Publicações do processo

0016879-65.2023.8.16.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3323811/PR (2026/0279182-0) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) AGRAVANTE:KAREN GISELE FRANCIOSI ADVOGADOS:CAROLINE LOPES BARBOSA CAPOTE - PR047796 MORRAMED DIB DARWICHE - PR016367 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVADO:LEILA DENISE KAMINSKI ADVOGADOS:CARLOS ALBERTO MILAZZO - PR009000 VINICIUS KAMINSKI MILAZZO - PR047284 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KAREN GISELE FRANCIOSI contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto nos autos da Apelação Criminal n. 0016879-65.2023.8.16.0031 (e-STJ fls. 816/818). Colhe-se dos autos que a agravante foi condenada à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, pela prática da contravenção penal tipificada no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, por ter praticado vias de fato contra a vítima no interior de um estabelecimento comercial, consistente em investir fisicamente mediante tapas e empurrões para tentar arrebatar o aparelho celular da ofendida, enquanto esta realizava gravação dos fatos (e-STJ fls. 533/553). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação defensivo em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 665): APELAÇÃO CRIME. INFRAÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41). PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. PLEITO DEFENSIVO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO ACOLHIMENTO. FILMAGENS QUE COMPROVAM O COMETIMENTO DA CONTRAVENÇÃO PENAL POR PARTE DA ACUSADA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO OU MANIPULAÇÃO DOS VÍDEOS. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE INSUBSISTENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CLARAMENTE EVIDENCIADAS. PROVAS ROBUSTAS E SUFICIENTES PARA EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, não há que se falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Interposto recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa sustentou: a) Violação ao art. 158-A, caput e § 2º, do Código de Processo Penal, aduzindo a ocorrência de quebra da cadeia de custódia e consequente nulidade e ilicitude das imagens de câmeras de segurança, sob o argumento de que os vídeos foram coletados e extraídos unilateralmente pela própria vítima, sem documentação técnica, perícia oficial, controle do caminho probatório ou garantia de integridade e higidez do arquivo digital (e-STJ fls. 785/791). b) Violação ao art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, pugnando pela atipicidade da conduta de vias de fato, sob a alegação de que não houve violência física contra a pessoa, mas tão somente mera tentativa de retirada de aparelho celular que a vítima utilizava para filmá-la desautorizadamente (e-STJ fl. 791). Diante dessas considerações, requereu no recurso especial: a) O conhecimento do recurso especial e seu provimento para que fosse reconhecida a violação ao art. 158-A do Código de Processo Penal, tornando inadmissível a prova digital por quebra da cadeia de custódia e desentranhando os vídeos, com o afastamento dos testemunhos derivados e consequente absolvição da recorrente (e-STJ fl. 791). b) A reforma do acórdão recorrido para que a acusada fosse absolvida da imputação contravencional, ante a atipicidade material do fato (e-STJ fl. 791). O recurso especial foi inadmitido na origem com esteio na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 816/818). Daí o presente agravo em recurso especial, no qual a defesa alega: a) Inaplicabilidade da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a controvérsia veiculada no recurso especial versa sobre matéria estritamente de direito concernente à validade e higidez processual da prova digital desprovida de cadeia de custódia e à adequada subsunção típica dos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, inexistindo pretensão de reexame fático-probatório (e-STJ fls. 831/832). b) Inaplicabilidade da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a jurisprudência desta Corte Superior exige a preservação das garantias de auditabilidade, integridade e rastreabilidade da evidência digital, cabendo ao Estado comprovar a higidez da fonte de prova arrecadada unilateralmente pela vítima (e-STJ fls. 832/834). c) Demonstração das razões de mérito recursais no tocante à vulneração dos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, haja vista a manifesta quebra da cadeia de custódia das filmagens apresentadas sem rigor técnico, e à violação ao art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, ante a ausência de violência física configuradora de vias de fato (e-STJ fls. 834/838). O Ministério Público Federal opinou nos seguintes termos (e-STJ fl. 882): [...] Mas apesar de a recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão de não admissão do seu Recurso Especial, no mérito carece de fundamento a alegação de que o óbice da súmula 07 deste STJ deveria ser superado para mais uma vez analisar a questão já decidida nas instâncias ordinárias. Isso porque não merece reparo a decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na medida em que, ao aplicar a lei e o entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, corretamente não admitiu o Recurso Especial interposto. É o relatório. Decido. Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 534/536 e 549/551): [...] Preliminarmente, a defesa da ré KAREN alegou quebra da cadeia de custódia, ao referenciar que houve falha na coleta e registro da prova digital (imagens de câmera de segurança), conforme exigido pelo artigo 158-A do Código de Processo Penal e, consequentemente, nulidade da prova. No entanto, referida tese defensiva não merece ser acolhida. Verifica-se que em 2019, o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) regulamentou a cadeia de custódia no Código de Processo Penal, estabelecendo: "considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". No julgamento do AREsp 1.847.296, a Quinta Turma decidiu que a alegada quebra da cadeia de custódia não invalida a condenação quando esta se baseia em evidências suficientes da materialidade do crime. O colegiado manteve o entendimento de que, no processo penal, a declaração de nulidade requer a demonstração de prejuízo efetivo, o qual não foi evidenciado pela parte. Observa-se que os vídeos fornecidos pela vítima Leila e anexados aos eventos 8.16 e seguintes, possuem o mesmo conteúdo (especialmente no que diz respeito aos fatos) dos vídeos fornecidos pela proprietária do estabelecimento comercial em que os fatos ocorreram, obtidas mediante envio de ofício por este Juízo (evento 176.1 e 178). Ademais, não há demonstrativo de alteração das imagens anexadas aos autos, a ponto de invalidar a prova. Outrossim, as provas obtidas foram inicialmente utilizadas em processo de ação penal privada (queixa-crime), razão pela qual foram solicitadas pela vítima, objetivando o breve ajuizamento, considerando o prazo prescricional. Assim, certo que é essencial garantir-se a preservação e a condição de validade da prova, assegurando sua credibilidade, visto que elas sempre tratam da afirmação de um fato passado. Nesse contexto, a Lei 13.964/2019 positivou a obrigatoriedade dessa proteção, discriminando o conjunto de procedimentos no rastreamento dos vestígios, trazendo o instituto da cadeia de custódia da prova. Portanto, não verifico que a cadeia de custódia da prova coletada foi quebrada, uma vez que foi preservada e acondicionada de forma a assegurar a lisura. Dessa forma, é incabível discutir a quebra da cadeia de custódia porque não ficou evidenciada a ausência de credibilidade dos documentos, motivo pelo qual rejeito a alegação de nulidade. [...] Partindo-se do exposto, da análise pormenorizada das provas produzidas no bojo do presente caderno processual, constata-se a harmoniosa correspondência com os elementos de prova colhidos, impondo-se a procedência da denúncia no tocante a contravenção penal de vias de fato. Conforme relato da vítima, no dia dos fatos, ela se encontrava realizando compras no estabelecimento comercial "Loja Bea Acessórios", quando foi surpreendida pela acusada, que proferiu comentários ofensivos, motivados por questões contratuais previamente estabelecidas entre ambas. Diante da situação, a vítima optou por gravar a ação, momento em que a denunciada, ao não concordar com a gravação, tentou tomar o celular da vítima, agredindo-a com tapas e empurrões. A prática da contravenção penal de vias de fato pode ser comprovada pelos registros do evento 178.12 (especificamente aos 00min59seg) e evento 178.13 (especificamente aos 02min06seg), quando a acusada, Karen, parte para cima da vítima, Leila, a qual se defende das agressões com o braço e recua. Embora a defesa sustente que não houve a prática de vias de fato, mas apenas uma tentativa de retirar o celular, é evidente pelas imagens que, embora a motivação possa ter sido, de fato, a tentativa de tomar o celular das mãos da vítima e impedir a gravação, tal conduta foi realizada de maneira agressiva e com emprego de violência. Cumpre destacar, neste ponto, que a palavra da vítima possui elevado valor probatório, pois encontra respaldo no depoimento de testemunhas e nas imagens captadas por câmera de segurança. [...] No presente caso, restou caracterizada a contravenção penal de vias de fato, nos termos do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, uma vez que a acusada agiu de forma voluntária ao tentar retirar o celular da vítima mediante tapas e empurrões, sem que houvesse qualquer agressão por parte desta. Importante destacar que não se trata de hipótese de agressões recíprocas, mas sim de uma conduta unilateral da denunciada, sendo a reação da vítima meramente defensiva, conforme demonstrado pelas imagens registradas nos autos e corroborado pelos depoimentos testemunhais. Verifica-se que a ausência de exame de corpo de delito, não é elemento apto a afastar a condenação, no presente caso, visto que o delito de vias de fato é uma agressão que não deixa vestígios. Neste contexto, tem-se que as condutas da acusada se amoldam perfeitamente àquelas descritas no artigo 21 da Lei n° 3.688/1941, sendo formais e materialmente típicas. [...] Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos, in verbis (e-STJ fls. 667/671 e 684/686): [...] DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA Preliminarmente, a apelante sustenta a ocorrência de nulidade dos vídeos anexados nos autos, sob o fundamento de que houve cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia. No entanto, não assiste razão à apelante. Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal – incluído pelo Pacote Anticrime –, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes. Enquanto nos artigos subsequentes são descritas as etapas para o recolhimento e acondicionamento de vestígios – tudo para garantir a sua inviolabilidade e idoneidade. Todavia, a violação da cadeia de custódia não implica, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida. Nessas hipóteses, eventuais irregularidades devem ser observadas pelo julgador juntamente com os demais elementos produzidos durante a instrução, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável. Somente após essa confirmação é que o magistrado, caso não encontre sustentação na prova cuja cadeia de custódia foi violada, pode retirá-la dos autos ou declará-la nula. De fato, para invalidar a prova é necessária a demonstração de sua adulteração, alteração na ordem cronológica ou mesmo qualquer interferência. Hipótese que não se vislumbra no caso dos autos. [...] Os registros das filmagens dos movimentos 8.16 a 8.44 foram devidamente juntados ao processo, com os devidos cuidados para assegurar a sua autenticidade e integridade. Não há indícios de adulteração, modificação ou manipulação das imagens que comprometam a veracidade dos fatos que foram capturados. O simples fato de a vítima ter fornecido as filmagens não implica, por si só, em violação à cadeia de custódia. O importante é que, após serem entregues, os vídeos foram devidamente inseridos no processo, com registro formal de sua apresentação e juntada aos autos. Não há qualquer indício de adulteração ou manipulação das imagens após o momento em que foram entregues, o que garante a integridade e confiabilidade do material probatório, mormente considerando que os vídeos foram submetidos à apreciação das autoridades competentes. A previsão da cadeia de custódia visa, portanto, a resguardar a integridade da prova que recaia sobre vestígios materiais, como elemento formador da convicção do Juízo sobre o fato e conferir parâmetros para que o julgador possa atribuir maior ou menor peso em relação às demais provas existentes no processo. [...] Afasta-se, desse modo, a alegada nulidade dos elementos de convicção com fundamento na quebra da cadeia de custódia. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA Quanto ao mérito, a defesa requer a absolvição da acusada pela infração penal de vias de fato, por ausência de provas suficientes para condenação, requerendo a aplicação do princípio in dubio pro reo. Inacolhível a tese expendida. A materialidade e a autoria delitivas restaram firmemente demonstradas no caderno processual por meio do boletim de ocorrência (mov. 8.1), imagens câmeras de segurança (mov. 8.16 – 8.44), bem como pela prova oral alcançada durante a instrução. [...] Consta nos autos que a vítima Leila se encontrava no interior da Loja Bea Acessórios, realizando compras, quando foi surpreendida pela acusada, que a perturbou mediante diversas ofensas, razão pela qual a vítima resolveu gravar as injúrias em seu celular, o que não foi aceito pela denunciada, que logo passou a investir contra ela, mediante tapas e empurrões. As câmeras do circuito interno de segurança do estabelecimento captaram toda a ação, e a mídia acostada aos autos em mov. 8.29, especificamente no minuto 02:06, demonstra a dinâmica da conduta da ré e o ponto de partida das agressões, comprovando a sua iniciativa em investir contra a vítima, com o objetivo de agredi-la. Verifica-se, do acervo probatório, que há clareza e firmeza nas palavras da vítima, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, informando que a acusada a agrediu, sendo corroborado pela declaração das funcionárias da Loja Bea e nos vídeos juntados aos autos. [...] Como bem pontuado pela douta PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA: “Em delitos desse jaez, como é cediço, dispensa-se o resultado material, uma vez que a contravenção penal de vias de fato configura-se com a mera investida física contra a vítima, que não lhe provoca lesões corporais. No ponto, aliás, certo é que o relato da vítima se afigura claro e harmônico em todas as oportunidades em que prestado quanto ao fato de experimentar agressão física da ré, e se vê roborado a partir dos depoimentos das testemunhas, bem como imagens do circuito interno de câmeras de segurança. Presentes, assim, todos os elementos do tipo penal, apoiados na palavra da vítima e nas demais evidências nos autos, de rigor a mantença do decreto condenatório em desfavor da apelante”. Quebra da cadeia de custódia: O Tribunal de origem afastou a arguição de nulidade decorrente da indigitada quebra da cadeia de custódia, destacando que as filmagens do circuito de segurança coligidas aos autos tiveram a sua idoneidade e higidez preservadas, não havendo demonstração de qualquer adulteração ou manipulação indevida. Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a eventual inobservância das formalidades estritas relativas à cadeia de custódia não conduz, de forma automática e inexorável, à nulidade processual ou à inadmissibilidade absoluta do elemento probatório, devendo ser perquirida a demonstração concreta de efetivo prejuízo ou evidência de adulteração que comprometa a confiabilidade do material. Ademais, a juntada do arquivo audiovisual fornecido pela vítima foi submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa durante a instrução probatória, contexto no qual o magistrado valorou o conteúdo das imagens em harmonia com os depoimentos testemunhais colhidos em juízo. Por conseguinte, inexistindo a comprovação inequívoca de adulteração, alteração na cronologia ou interferência substancial nos registros digitais, inexiste respaldo jurídico para o reconhecimento de vício capaz de invalidar a prova produzida. Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame [...] 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na decisão que deferiu a interceptação telefônica; (ii) verificar a ocorrência de quebra da cadeia de custódia da prova; (iii) avaliar a possibilidade de desclassificação do crime de organização criminosa para concurso de agentes; (iv) analisar a absolvição do agravante pelo crime de lavagem de capitais; e (v) revisar a dosimetria da pena, incluindo os acréscimos aplicados. III. Razões de decidir [...] 5. Não foi constatada quebra da cadeia de custódia das provas, sendo observados os procedimentos legais para garantir a integridade do material probatório. [...] 2. A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, salvo comprovação de adulteração ou prejuízo à prova. [...] (RCD no REsp n. 2.227.578/BR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PERDA DE CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RISCO À LOCOMOÇÃO. ABSOLVIÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO CONSTADA. NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que desproveu agravo regimental mantendo a condenação do acusado pelo crime de corrupção passiva, alegando omissões no julgado. [...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova. 4. A Corte local assentou a não ocorrência da quebra da cadeia de custódia, inexistindo nos autos qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida por meio dos "prints" da tela do telefone do corréu. [...] (EDcl no AgRg no HC n. 958.288/BR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/08/2025, DJEN de 02/09/2025.) Atipicidade da contravenção penal de vias de fato: A pretensão recursal direcionada à absolvição por atipicidade material da conduta não comporta acolhimento, porquanto o Tribunal estadual, soberano no exame fático-probatório, assentou a inequívoca caracterização da contravenção penal. Consoante demonstrado pelo acervo oral e pelas filmagens de segurança, foi cabalmente comprovado que a recorrente investiu de maneira agressiva contra a vítima mediante empurrões e tapas, condutas que ultrapassam a mera intenção de obstar a gravação e subsomem-se ao conceito típico de vias de fato, cuja consumação prescinde da produção de lesão corporal. Desse modo, para dissentir das conclusões perfilhadas pela instância ordinária no que tange à efetiva prática dos atos de violência física e ao dolo da agressão perpetrada, seria imprescindível o revolvimento integral do substrato fático-probatório delineado nos autos, medida manifestamente inviável em sede de recurso especial, ante o óbice sumular. Incide, portanto, o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ARMAS. NULIDADE. NOVA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO. NENHUM ACRÉSCIMO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INDÍCIOS DE LEGALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A reapresentação de alegações finais pelo órgão acusatório que apenas reiterou os termos da peça anterior, sem qualquer acréscimo acusatório, não implica em nenhum prejuízo às teses defensivas. 2. Quanto à alegada nulidade pela invasão de domicílio, consigne-se que o réu foi flagrado portando armas de fogo, e o seu sogro, de forma inequívoca, declinou ser o agente morador da residência contígua, de sua propriedade, inclusive, e acompanhou a diligência que, ao que tudo indica, não necessitou de arrombamento, o que sugere ter sido legal a diligência, sem qualquer violência policial ou coação, sendo necessário extenso revolvimento de acervo fático-probatório para se concluir em sentido contrário, procedimento vedado pela Súmula n. 7 desta Corte. [...] (AgRg no AREsp n. 2.704.642/BR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05/11/2024, DJEN de 08/11/2024.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA EM RAZÃO DO GÊNERO. EX-CASAL. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que o agravante se utilizaria do benefício da guarda compartilhada da filha em comum, para a finalidade de aproximação indesejada com a vítima, a ex-mulher, o que lhe causaria sofrimento psicológico e emocional. 2. O STJ já decidiu pela incidência da Lei n. 11.340/2006 em casos que envolvem ex-casais, conforme a hipóteses dos autos, desde que presente a violência em razão de gênero. 3. A análise da pretensão recursal baseada na não caracterização da violência de gênero, para fins de aplicação da Lei n. 11.340/2006, implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 2.410.713/BR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/02/2024, DJEN de 04/03/2024.) Na mesma linha o parecer do Ministério Público Federal, cujo excerto passo a colacionar (e-STJ fl. 882): [...] Mas apesar de a recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão de não admissão do seu Recurso Especial, no mérito carece de fundamento a alegação de que o óbice da súmula 07 deste STJ deveria ser superado para mais uma vez analisar a questão já decidida nas instâncias ordinárias. Isso porque não merece reparo a decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na medida em que, ao aplicar a lei e o entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, corretamente não admitiu o Recurso Especial interposto. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, acolhido o parecer ministerial. Publique-se. Intimem-se. Relator NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.