Publicações do processo

0016879-40.2026.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0016879-40.2026.8.17.2001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO EST DE PERNAMBUCO, HELENA DONIT CAVALCANTI, LUIZ GONZAGA BARBOSA MACIEL, CARLOS DE MENDONCA LINS, EDGARD ROBERTO MEDEIROS, HERALDO COSTA DE SOUZA PARAISO EXEQUENTE: GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252594965, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido pelo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (SINPOL/PE), atuando na qualidade de substituto processual dos servidores aposentados HELENA DONIT CAVALCANTI, LUIZ GONZAGA BARBOSA MACIEL, CARLOS DE MENDONÇA LINS, EDGARD ROBERTO MEDEIROS e HERALDO COSTA DE SOUZA PARAÍSO (identificado como Grupo 15), em face do ESTADO DE PERNAMBUCO. O sindicato exequente deduz pretensão executória arrimada no título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0032784-14.2002.8.17.0001, que tramitou originariamente perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, onde restou reconhecido o direito da categoria dos policiais civis inativos à percepção de diferenças remuneratórias decorrentes da Gratificação de Incentivo Policial instituída pela Lei Estadual nº 11.718/1999, entre janeiro de 1999 e janeiro de 2001. Submetida a sentença ao reexame necessário perante a 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça sob o mesmo número, negou-se provimento à remessa oficial, operando-se o trânsito em julgado em 22/01/2025. Na petição inicial deste cumprimento, distribuída com fracionamento em grupo de 5 (cinco) substituídos, o exequente apontou o débito global atualizado de R$ 957.974,80 (novecentos e cinquenta e sete mil novecentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos), individualizando os valores devidos a cada um dos servidores inativos. Postulou a concessão de gratuidade da justiça, a tramitação prioritária por se tratarem de idosos e a declaração de não cabimento de custas iniciais pelo exequente em sede de cumprimento de sentença. Pugnou pela decretação do segredo de justiça nos autos com o propósito de resguardar a privacidade e segurança dos policiais substituídos contra fraudes financeiras. Formulou pedidos de expedição de requisitórios (precatório/RPV) com destaque de 30% a título de honorários contratuais e fixação de verba honorária sucumbencial executiva. Em decisão de ID 232015331, este Juízo indeferiu o pedido de segredo de justiça, ressaltando o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais e a inexistência de hipótese legal de sigilo para cobrança de natureza meramente patrimonial contra a Fazenda Pública. No mesmo ato, constatando que o sindicato não colacionou os documentos de identificação pessoal com foto (RG/CPF) nem os comprovantes de residência atualizados dos substituídos, determinou expressamente a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigos 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), salientando a imprescindibilidade de tais elementos para conferir segurança à individualização do crédito, viabilizar a futura expedição de requisitórios e prevenir fraudes. A intimação formal da referida decisão foi aperfeiçoada pelo órgão de expediente (ID 237317991). O sindicato exequente peticionou informando a interposição do Agravo de Instrumento nº 0013722-14.2026.8.17.9000 perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 240090237 e ID 240093100), sustentando a ilegalidade da ordem judicial de emenda por entender violada a ampla legitimação extraordinária dos sindicatos (artigo 8º, III, da Constituição Federal e Tema 823/STF). Por meio de malote digital (ID 240871734 e ID 240873544), foi juntada aos autos cópia da decisão interlocutória monocrática proferida no referido recurso pelo Eminente Desembargador Relator Ricardo Paes Barreto, na qual restou expressamente indeferido o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se a higidez da decisão que determinou a juntada dos documentos pessoais e comprovantes de residência dos substituídos. Transcorreu o prazo legal sem que a parte exequente colacionasse a documentação exigida aos autos. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato de extinção formal, porquanto verificada a ausência de pressuposto de desenvolvimento regular e o manifesto descumprimento de ordem judicial de emenda da exordial, o que atrai a incidência do comando legal que impõe o indeferimento da peça vestibular. O Código de Processo Civil estabelece, no caput do seu artigo 320, que a petição inicial será obrigatoriamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Ao regulamentar a fiscalização judicial sobre a aptidão da peça inaugural e a presença dos documentos indispensáveis, o artigo 321 do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte a correção do vício, prevendo, de maneira peremptória, a consequência do seu não atendimento: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso concreto, este Juízo proferiu decisão fundamentada (ID 232015331) apontando de forma precisa a deficiência instrutória da peça inaugural e assinando o prazo legal de 15 (quinze) dias para que o exequente apresentasse cópias dos documentos de identificação com foto (RG/CPF) e comprovantes de residência atualizados de cada um dos 5 (cinco) policiais civis inativos beneficiários do cumprimento de sentença desmembrado. Cumpre consignar que a exigência de identificação cadastral e domiciliar dos titulares do crédito perseguido não representa, em absoluto, qualquer menoscabo ou mitigação à legitimidade extraordinária assegurada aos sindicatos pelo artigo 8º, III, da Constituição Federal, tampouco afronta a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 823 da Repercussão Geral (RE 883.642/AL). Com efeito, conquanto a entidade sindical detenha ampla legitimidade para promover a liquidação e o cumprimento de sentença coletiva na qualidade de substituto processual, a execução individualizada de créditos contra a Fazenda Pública impõe a demonstração inequívoca da titularidade do direito e da higidez subjetiva dos beneficiários. A apresentação de documento de identidade civil e comprovante de endereço é providência essencial para a segurança dos pagamentos públicos, porquanto: (a) previne homonímias e fraudes na expedição de ordens de pagamento; (b) viabiliza o correto cadastramento das requisições de pequeno valor e precatórios nos sistemas de gestão judiciária, que exigem a qualificação completa do beneficiário; (c) possibilita a correta verificação das deduções fiscais e previdenciárias devidas; e (d) afasta o risco concreto de execução de créditos em nome de servidores eventualmente já falecidos sem a devida habilitação de seus sucessores legais. Dessa forma, a documentação exigida qualifica-se como documento indispensável à propositura da execução fracionada, inserindo-se nos poderes de direção e saneamento conferidos ao magistrado para resguardar a ordem processual, a higidez do erário e o resultado útil da tutela jurisdicional. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico no sentido de que o descumprimento da determinação judicial de emenda autoriza o indeferimento da inicial: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ATO NORMATIVO LOCAL. SÚMULA 280/STF. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Não se conhece do recurso especial quando a controvérsia foi decidida com base em ato normativo estadual, por exigir interpretação de direito local (Súmula 280/STF).2. No julgamento do Tema representativo da controvérsia n. 1.198, esta Corte consolidou o entendimento quanto à possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.3. O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Precedentes.4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.242.081/SP, relator Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco consolidou a tese de que a inobservância do comando de emenda culmina no indeferimento da petição inicial e na extinção do processo sem resolução de mérito: Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de emenda da inicial para retificação do valor da causa, conforme determinação judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inércia do autor diante da determinação judicial para emendar a petição inicial justifica o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a não regularização da petição inicial no prazo concedido autoriza o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. 4. O juízo de origem oportunizou à parte autora a correção do valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição, tendo esta permanecido inerte. 5. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ausência de cumprimento da determinação de emenda da inicial impõe a extinção do processo, sem prejuízo de nova propositura da demanda, conforme previsto no art. 486 do CPC. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese: “O descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.” - Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, IV, e 486. - Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma. AgInt no AREsp n. 2.551.937/MA, rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/8/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0169685-02.2022.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão. Recife, data da assinatura digital Des. Virgínio M. Carneiro Leão Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0169685-02.2022.8.17.2001, Rel. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR, 8ª Câmara Cível Especializada - 2º (8CCE-2º), julgado em 24/03/2025, DJe) De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal estadual reafirma que a intimação do patrono da causa é plenamente suficiente para a validade da determinação de emenda, prescindindo de intimação pessoal da parte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INÉRCIA E DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial para emenda da inicial. O apelante sustenta que a extinção ocorreu de forma indevida, em razão da ausência de intimação pessoal para regularizar a petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se, no caso de descumprimento da determinação judicial para emenda da inicial, é necessária a intimação pessoal da parte autora, ou se basta a intimação do advogado, conforme ocorrido nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC autoriza o indeferimento da petição inicial quando o autor não cumpre a determinação de emenda dentro do prazo estipulado, não sendo necessária a intimação pessoal da parte, conforme a previsão do art. 485, §1º do CPC, que se aplica apenas nos casos de abandono da causa. A intimação do advogado da parte autora foi suficiente para dar regularidade ao processo. A concessão de prazo suplementar de 10 dias para regularizar a inicial não foi cumprida pelo apelante, caracterizando a inércia processual. O princípio da cooperação processual foi desconsiderado pelo apelante, que não adotou as diligências necessárias para a regularização da inicial, prejudicando o regular andamento do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A intimação pessoal da parte não é necessária para a extinção do processo por indeferimento da petição inicial, quando o autor não cumpre a diligência de regularização da inicial no prazo determinado." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente Recurso de Apelação n° 0004220-79.2021.8.17.2710, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes desta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data da realização da sessão. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (APELAÇÃO CÍVEL 0004220-79.2021.8.17.2710, Rel. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC), julgado em 23/07/2025, DJe) Ademais, resta plenamente assentado na legislação processual que a interposição de agravo de instrumento não é dotada de efeito suspensivo ope legis, de modo que a decisão agravada permanece surtindo seus efeitos imediatos. No caso vertente, sobreveio decisão da 2ª Câmara de Direito Público deste sodalício nos autos do Agravo de Instrumento nº 0013722-14.2026.8.17.9000 (ID 240873544), por meio da qual o Eminente Desembargador Relator indeferiu expressamente o efeito suspensivo pleiteado. Portanto, inexistindo qualquer provimento judicial suspensivo, a ordem de emenda conservou sua plena exigibilidade temporal. Tendo o sindicato exequente optado por não colacionar os documentos determinados no prazo legal, consumou-se a preclusão, restando inviabilizada a continuidade do procedimento executivo por expressa determinação do artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 330, IV, e artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Por fim, quanto à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulada na petição inicial e reiterada nos atos subsequentes, acolho o requerimento em favor dos substituídos processuais, considerando a sua qualidade de servidores públicos inativos, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil. Diante da não triangularização da relação processual, haja vista que a Fazenda Pública não chegou a ser intimada para os termos do cumprimento de sentença na forma do artigo 535 do CPC, inexiste condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, no artigo 330, inciso IV, e no artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor dos substituídos processuais, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem custas processuais pendentes, diante do deferimento da gratuidade da justiça e da natureza da decisão proferida nesta fase processual. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de aperfeiçoamento da relação processual contraditória perante a Fazenda Pública executada. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências formais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. RECIFE, 27 de agosto de 2026 MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. ADAUTO MOREIRA BUARQUE JUNIOR Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.