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0016874-93.2025.5.16.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA AP 0016874-93.2025.5.16.0008 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BREJO DE AREIA AGRAVADO: GENEILDE NASCIMENTO BARROSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbbad49 proferida nos autos. AP 0016874-93.2025.5.16.0008 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE BREJO DE AREIA RUTE FERREIRA MACEDO (MA10928) Recorrido: Advogado(s): GENEILDE NASCIMENTO BARROSO MARISA DA PAZ SAMPAIO (MA31561) VICTOR MANUEL SALES DE JESUS (MA29358) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE BREJO DE AREIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id d881ecd; recurso apresentado em 29/08/2026 - Id 151c7f6). Representação processual regular (Id 981da3d). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO / INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114 da Constituição Federal. - violação do art. 64, §1°, do CPC; -contrariedade à ADI 3.395 e ao Tema 43 da Repercussão Geral; O Município reclamado alega que o acórdão recorrido violou frontalmente o artigo 114 da Constituição Federal ao manter a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda oriunda de relação jurídica de natureza eminentemente jurídico-administrativa, afastando a incidência da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal e atribuindo à coisa julgada eficácia capaz de convalidar vício de incompetência absoluta. Acrescenta que a decisão contrariou a autoridade das decisões proferidas na ADI nº 3.395 e no Tema 43 da Repercussão Geral, que excluíram da competência desta Justiça Especializada as demandas decorrentes de relações jurídico-administrativas mantidas entre o Poder Público e seus agentes, bem como afrontou o artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da Ofensa à Coisa Julgada Material No que concerne às alegações de incompetência da Justiça do Trabalho e de nulidade do contrato em razão da anulação do processo seletivo, igualmente não assiste razão ao Agravante. Tais matérias são, por sua natureza, típicas questões de defesa a serem arguidas na fase de conhecimento. A competência do órgão julgador e a validade do vínculo jurídico são pressupostos para a análise do mérito da demanda. No caso dos autos, o Município foi regularmente declarado revel, tendo sido proferida sentença de mérito (Id c48cd77), na qual houve expressa análise da competência desta Justiça Especializada, bem como da validade do vínculo celetista discutido. Referida decisão transitou em julgado (Id c4561e5), tornando-se imutável e indiscutível, nos termos do art. 502 do CPC. Dessa forma, a pretensão do agravante de rediscutir, em fase de execução, matéria já decidida, não merece ser acolhida, sob pena de violação do art. 836 da CLT, além de contrariar os limites objetivos da res judicata (CF/88, art. 5º, XXXVI)." DECIDO. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, observa-se que o Regional consignou que o Município foi devidamente citado e não apresentou defesa na fase de conhecimento, o que resultou na decretação de sua revelia, não cabendo, neste momento processual, a discussão sobre a validade do processo seletivo que contratou o reclamante. Assim, não há que se falar em violação ao art. 114, da CF, ou em contrariedade à ADI nº 3.395 e ao Tema 43 da Repercussão Geral, uma vez que não há dúvidas no sentido de que se trate de causa entre o Poder Público e seus servidores estatutários ou vinculados por regime jurídico-administrativo. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - CITAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. O recorrente alega a nulidade da citação e de todos os atos subsequentes, sob o argumento de que a comunicação processual via Domicílio Judicial Eletrônico foi inválida, violando os arts. 5º, LIV e LV, da CF. Sustenta que a presunção de ciência decorrente da ausência de consulta ao Domicílio Judicial Eletrônico não pode ser examinada de forma dissociada das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando a comunicação eletrônica não resultou em ciência efetiva da demanda e sua incidência conduziu diretamente à decretação da revelia e à formação de título judicial sem participação do ente público no processo de conhecimento. DECIDO. Observo que o recorrente não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que não procedeu ao necessário confronto analítico entre as teses do Regional e as razões do apelo, nem fez a demonstração analítica das violações apontadas, já que a transcrição foi feita no início das razões, fora do capítulo da temática em exame, de forma dissociada/apartada das razões de reforma, o que inviabiliza a análise do recurso. A jurisprudência do TST: "AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. INVIABILIDADE. No caso, as transcrições dos trechos do acórdão recorrido não atendem o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Com efeito, a transcrição feita no início das razões, fora do capítulo da temática em exame, de forma dissociada/apartada das razões de reforma, não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois, da forma como realizada, inviabiliza o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso. Ainda, os trechos transcritos no capítulo debatido revelam-se insuficientes, pois não contemplam aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatendendo o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I e III, da CLT. Precedentes . Assim, a decisão agravada deve ser mantida, embora por fundamento diverso . Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000605-48.2018.5.02.0314, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 02/09/2025).” Além disso, a transcrição de apenas parte do acórdão no tópico correspondente, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal do art. 896, §1º-A, I, da CLT. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. Logo, não conheço do recurso de revista porque não atendido o art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento. (jmmv) SAO LUIS/MA, 04 de setembro de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE BREJO DE AREIA

  2. Intimação

    TRT16 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA AP 0016874-93.2025.5.16.0008 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BREJO DE AREIA AGRAVADO: GENEILDE NASCIMENTO BARROSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbbad49 proferida nos autos. AP 0016874-93.2025.5.16.0008 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE BREJO DE AREIA RUTE FERREIRA MACEDO (MA10928) Recorrido: Advogado(s): GENEILDE NASCIMENTO BARROSO MARISA DA PAZ SAMPAIO (MA31561) VICTOR MANUEL SALES DE JESUS (MA29358) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE BREJO DE AREIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id d881ecd; recurso apresentado em 29/08/2026 - Id 151c7f6). Representação processual regular (Id 981da3d). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO / INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114 da Constituição Federal. - violação do art. 64, §1°, do CPC; -contrariedade à ADI 3.395 e ao Tema 43 da Repercussão Geral; O Município reclamado alega que o acórdão recorrido violou frontalmente o artigo 114 da Constituição Federal ao manter a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda oriunda de relação jurídica de natureza eminentemente jurídico-administrativa, afastando a incidência da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal e atribuindo à coisa julgada eficácia capaz de convalidar vício de incompetência absoluta. Acrescenta que a decisão contrariou a autoridade das decisões proferidas na ADI nº 3.395 e no Tema 43 da Repercussão Geral, que excluíram da competência desta Justiça Especializada as demandas decorrentes de relações jurídico-administrativas mantidas entre o Poder Público e seus agentes, bem como afrontou o artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da Ofensa à Coisa Julgada Material No que concerne às alegações de incompetência da Justiça do Trabalho e de nulidade do contrato em razão da anulação do processo seletivo, igualmente não assiste razão ao Agravante. Tais matérias são, por sua natureza, típicas questões de defesa a serem arguidas na fase de conhecimento. A competência do órgão julgador e a validade do vínculo jurídico são pressupostos para a análise do mérito da demanda. No caso dos autos, o Município foi regularmente declarado revel, tendo sido proferida sentença de mérito (Id c48cd77), na qual houve expressa análise da competência desta Justiça Especializada, bem como da validade do vínculo celetista discutido. Referida decisão transitou em julgado (Id c4561e5), tornando-se imutável e indiscutível, nos termos do art. 502 do CPC. Dessa forma, a pretensão do agravante de rediscutir, em fase de execução, matéria já decidida, não merece ser acolhida, sob pena de violação do art. 836 da CLT, além de contrariar os limites objetivos da res judicata (CF/88, art. 5º, XXXVI)." DECIDO. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, observa-se que o Regional consignou que o Município foi devidamente citado e não apresentou defesa na fase de conhecimento, o que resultou na decretação de sua revelia, não cabendo, neste momento processual, a discussão sobre a validade do processo seletivo que contratou o reclamante. Assim, não há que se falar em violação ao art. 114, da CF, ou em contrariedade à ADI nº 3.395 e ao Tema 43 da Repercussão Geral, uma vez que não há dúvidas no sentido de que se trate de causa entre o Poder Público e seus servidores estatutários ou vinculados por regime jurídico-administrativo. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - CITAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. O recorrente alega a nulidade da citação e de todos os atos subsequentes, sob o argumento de que a comunicação processual via Domicílio Judicial Eletrônico foi inválida, violando os arts. 5º, LIV e LV, da CF. Sustenta que a presunção de ciência decorrente da ausência de consulta ao Domicílio Judicial Eletrônico não pode ser examinada de forma dissociada das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando a comunicação eletrônica não resultou em ciência efetiva da demanda e sua incidência conduziu diretamente à decretação da revelia e à formação de título judicial sem participação do ente público no processo de conhecimento. DECIDO. Observo que o recorrente não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que não procedeu ao necessário confronto analítico entre as teses do Regional e as razões do apelo, nem fez a demonstração analítica das violações apontadas, já que a transcrição foi feita no início das razões, fora do capítulo da temática em exame, de forma dissociada/apartada das razões de reforma, o que inviabiliza a análise do recurso. A jurisprudência do TST: "AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. INVIABILIDADE. No caso, as transcrições dos trechos do acórdão recorrido não atendem o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Com efeito, a transcrição feita no início das razões, fora do capítulo da temática em exame, de forma dissociada/apartada das razões de reforma, não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois, da forma como realizada, inviabiliza o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso. Ainda, os trechos transcritos no capítulo debatido revelam-se insuficientes, pois não contemplam aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatendendo o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I e III, da CLT. Precedentes . Assim, a decisão agravada deve ser mantida, embora por fundamento diverso . Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000605-48.2018.5.02.0314, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 02/09/2025).” Além disso, a transcrição de apenas parte do acórdão no tópico correspondente, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal do art. 896, §1º-A, I, da CLT. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. Logo, não conheço do recurso de revista porque não atendido o art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento. (jmmv) SAO LUIS/MA, 04 de setembro de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GENEILDE NASCIMENTO BARROSO

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