Processo no TJPE

Processo 0016872-24.2021.8.17.2001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0016872-24.2021.8.17.2001 AUTOR(A)

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: TC ATUAL COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 254248274, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por TC ATUAL COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA – ME em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a condenação do réu ao pagamento da quantia atualizada de R$ 70.947,08 (setenta mil, novecentos e quarenta e sete reais e oito centavos). Em breve síntese, a parte autora alega que sagrou-se vencedora em procedimento licitatório para fornecimento de medicamentos à Secretaria Estadual de Saúde, destinados ao Hospital Agamenon Magalhães. Afirma que cumpriu integralmente sua obrigação, entregando os produtos acobertados pelas Notas Fiscais ns. 9.006, 9.244, 9.851 e 9.852, totalizando o valor histórico de R$ 60.480,00 (sessenta mil, quatrocentos e oitenta reais). Sustenta que, apesar da entrega comprovada, o réu encontra-se inadimplente. O feito tramitou em sua regularidade. Posteriormente, o Estado de Pernambuco informou a celebração de acordo entre as partes durante a Semana Nacional da Conciliação (id. 94437309), no qual reconhece o débito histórico acrescido de custas e honorários. A parte autora ratificou expressamente os termos do acordo celebrado (id. 94780611). Ato contínuo, a autora informou (id. 95988645) que o Estado realizou administrativamente o pagamento direto do valor principal das notas fiscais (R$ 60.450,00), restando pendente o saldo referente ao reembolso de custas (R$ 1.448,94) e honorários advocatícios (R$ 3.094,94), requerendo a expedição dos respectivos RPVs. O Estado de Pernambuco concordou com a expedição dos Requisitórios de Pequeno Valor (id. 103514763). O juízo proferiu sentença (id. 143397893) homologando o acordo celebrado entre as partes e julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Após o trânsito em julgado (id. 165279001), iniciou-se a fase de cumprimento de sentença. Foram expedidos os ofícios requisitórios de pequeno valor (RPVs) ids. 203799266 e 203799267. O Estado de Pernambuco foi intimado do teor dos RPVs (id. 204510832). A parte exequente atravessou petição (id. 211241667) requerendo o sequestro de verbas públicas, ante o escoamento do prazo legal sem o respectivo pagamento. A Secretaria certificou o decurso do prazo sem o pagamento dos RPVs pelo ente público (id. 211848720). É o relatório. Decido. Diante do conjunto probatório formado e do trâmite processual na presente fase de cumprimento de sentença, passo, doravante, à análise do mérito do pedido de constrição judicial formulado pela parte exequente. A controvérsia atual cinge-se à verificação do decurso do prazo legal para o adimplemento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) expedidas contra a Fazenda Pública Estadual e à consequente possibilidade de determinação de sequestro de verbas públicas para a satisfação do crédito exequendo. Compulsando os autos, verifica-se que foram expedidos os RPVs de ids. 203799266 e 203799267, perfazendo o montante total de R$ 4.543,91 (sendo R$ 1.448,94 a título de reembolso de custas e R$ 3.094,97 a título de honorários advocatícios sucumbenciais). O Estado de Pernambuco foi devidamente intimado para efetuar o pagamento no prazo legal, conforme id. 204510832. A Secretaria deste Juízo certificou expressamente (id. 211848720) que o prazo de 2 (dois) meses transcorreu in albis sem que o ente devedor comprovasse o depósito dos valores requisitados. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 535, § 3º, inc. II, estabelece de forma peremptória que, tratando-se de obrigação de pequeno valor, o juiz expedirá requisição para que o ente público pague o débito no prazo máximo de 2 (dois) meses. O desatendimento desse comando legal não pode ser tolerado sob o manto da impenhorabilidade dos bens públicos, sob pena de esvaziamento da garantia constitucional da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que é plenamente cabível o sequestro de verbas públicas para a satisfação de RPV não adimplida no prazo legal. Ademais, a competência para determinar o bloqueio de valores em caso de inadimplemento de RPV é do próprio juízo da execução, não se confundindo com o regime de precatórios, no qual a competência para sanar a quebra de ordem cronológica é do Presidente do Tribunal. Portanto, restando inconteste o inadimplemento do Estado de Pernambuco após o decurso do prazo legal de 2 (dois) meses para o pagamento das Requisições de Pequeno Valor, o deferimento do pedido de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD é medida que se impõe, a fim de garantir a efetividade da execução e a satisfação do crédito reconhecido por sentença transitada em julgado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente TC ATUAL COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA – ME e por seu patrono em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, para: a) DETERMINAR a realização de penhora on-line (sequestro de verbas públicas), via sistema SISBAJUD, nas contas de titularidade do ESTADO DE PERNAMBUCO (CNPJ nº **.***.***/****-**), até o limite do débito exequendo, no importe total de R$ 4.543,91 (quatro mil, quinhentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos), correspondente à soma dos RPVs expedidos (R$ 1.448,94 de custas e R$ 3.094,97 de honorários advocatícios). b) Restando frutífera a constrição, DETERMINO a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo, procedendo-se ao imediato desbloqueio de eventuais valores excedentes. c) Efetivada a transferência, INTIME-SE o Estado de Pernambuco, na pessoa de seu Procurador, para ciência da constrição, nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil. d) Transcorrido o prazo legal sem impugnação, expeça-se o competente Alvará Judicial ou ordem de transferência eletrônica em favor da parte exequente e de seu patrono, observando-se os dados bancários informados nos autos, extinguindo-se, em seguida, a presente execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). Intimem-se e cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. ROMMEL SILVA PATRIOTA Juiz de Direito" RECIFE, 28 de outubro de 2026. RICARDO PEREIRA DE SOBRAL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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  • O que aconteceu
  • Situação atual
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