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0016867-83.2017.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0016867-83.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ELTON FLAVIO BARRETO MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO GUILHERME DOMINGUES BASTOS - GO31891-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO GUILHERME DOMINGUES BASTOS - GO31891-A DESTINATÁRIO(S): ELTON FLAVIO BARRETO MARTINS PAULO GUILHERME DOMINGUES BASTOS - (OAB: GO31891-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466114685) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016867-83.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016867-83.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ELTON FLAVIO BARRETO MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO GUILHERME DOMINGUES BASTOS - GO31891-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO GUILHERME DOMINGUES BASTOS - GO31891-A RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0016867-83.2017.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ID 202230604) e por ELTON FLÁVIO BARRETO MARTINS (ID 202230608) em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás (ID 202230602), que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condená-lo pela prática do delito previsto no art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998, na forma do art. 71 do Código Penal, às penas de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 160 (cento e sessenta) dias-multa, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, além do pagamento de sua cota-parte relativa ao valor mínimo indenizatório de R$ 514.248,59, anteriormente fixado na Ação Penal 0012205-76.2017.4.01.3500, da qual o presente feito foi desmembrado. Em apertada síntese, a denúncia (ID 202230594, fls. 04-22) – lastreada nos elementos de informação do PIC 1.18.000.001173/2017-10, bem como dos IPLs 154/2016, 161/2016 e 180/2016, todos da SR/PF/GO –, imputou ao acusado, juntamente com Daniel Augustus Bichuete Silva, Bruna Jessyca Kehrnvald, Wislley Correia de Oliveira, Enilson Pereira de Carvalho e Alex Augusto Barreto, a prática de sucessivos atos de lavagem de capitais, mediante ocultação e dissimulação da origem de valores provenientes de crimes patrimoniais antecedentes. No que se refere a ELTON FLÁVIO BARRETO MARTINS, imputou-se a utilização de conta bancária de sua titularidade e da pessoa jurídica Carvalho e Barreto Ltda ME para movimentar e dissimular recursos de origem ilícita em benefício da organização criminosa. Os fatos atribuídos ao acusado foram delimitados na denúncia como praticados, a partir de data incerta, no período compreendido entre 09/07/2012 e 27/10/2014. Embora os elementos bancários também tenham revelado movimentações anteriores, tais operações não integraram a imputação. A denúncia foi recebida em 27/04/2017 (ID 202230596, fls. 02 e 03). Sentença condenatória proferida em 09/02/2022 (ID 202230602). Em razões recursais (ID 202230604), o Ministério Público Federal se insurge exclusivamente contra a dosimetria da pena. Na primeira fase, requer a valoração negativa dos antecedentes, em razão da condenação transitada em julgado em 03/05/2016 nos autos 0041335-06.2018.8.09.0175, bem como da conduta social e da personalidade do apelado, mantidas as vetoriais já reconhecidas como desfavoráveis na sentença — culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. Na terceira fase, postula a elevação para 2/3 (dois terços) da fração de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998, diante da prática de 27 atos de lavagem de capitais, ao longo de aproximadamente dois anos, por intermédio de organização criminosa, com o consequente redimensionamento da pena. Em contrarrazões (ID 202230612), a defesa pugna pelo não provimento do recurso ministerial. Posteriormente, a defesa interpôs apelação (ID 212605020), na qual suscita, preliminarmente, a nulidade das provas que embasaram a persecução penal, ao argumento de que decorreriam de elementos obtidos pelo FBI, sem autorização judicial, no contexto da denominada Operação Darkode. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória quanto à autoria e ao elemento subjetivo do tipo, sustentando a ausência de demonstração do vínculo subjetivo com os corréus e do conhecimento acerca da origem ilícita dos valores movimentados. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena. Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifestou-se pelo não provimento da apelação defensiva e pelo provimento da apelação ministerial. Sobreveio petição da defesa requerendo a desistência da apelação interposta (ID 454010222), com vistas ao imediato cumprimento da pena. É o relatório. Ao Revisor (art. 613, I, CPP; arts. 30, III, c/c 301, caput, RI-TRF1). PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0016867-83.2017.4.01.3500 V O T O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): I – Da apelação interposta por ELTON FLÁVIO BARRETO MARTINS (ID 212605020): Após a emissão do parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região, a defesa informou a desistência da apelação interposta por ELTON FLÁVIO BARRETO MARTINS, com vistas ao imediato cumprimento da pena (ID 454010222). Verifica-se que o pedido foi formulado por advogado regularmente constituído e investido de poderes especiais para desistir, conforme procuração constante do ID 392872968, fl. 111. A desistência constitui ato unilateral do recorrente e independe da anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Admite-se que o pedido seja formulado pelo defensor constituído quando investido de poderes especiais ou quando houver anuência expressa do acusado. Na hipótese, a manifestação foi subscrita por advogado especialmente autorizado a desistir do recurso, inexistindo divergência conhecida entre a vontade do acusado e a atuação da defesa técnica. Ante o exposto, de ser homologado o pedido de desistência e, por conseguinte, resta prejudicada a apelação interposta por Elton Flávio Barreto Martins, nos termos do art. 29, VII, do RITRF1, prosseguindo-se no julgamento do recurso ministerial. II – Da apelação interposta pelo Ministério Público Federal (ID 202230604): A apelação é tempestiva, o Ministério Público Federal tem dispensa legal do recolhimento de custas, e a sentença atacada é recorrível por meio de apelação, nos termos do art. 593, I, do Código de Processo Penal. Presentes esses e demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Não foram suscitadas preliminares ou identificadas nulidades que possam ser conhecidas de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito recursal. 2.1. Da delimitação da matéria devolvida e das premissas fáticas: A controvérsia devolvida a esta instância limita-se ao capítulo dosimétrico da sentença. A insurgência ministerial circunscreve-se, na primeira fase, ao reconhecimento dos antecedentes, da conduta social e da personalidade do apelado como circunstâncias judiciais negativas, preservada a valoração desfavorável da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do delito. Na terceira fase, pretende a elevação para 2/3 (dois terços) da fração correspondente à causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998. Em razão da desistência da apelação defensiva, o juízo condenatório não integra o objeto recursal remanescente. A análise da dosimetria exige, contudo, a delimitação objetiva das premissas fáticas reconhecidas na sentença, sem que isso importe reexame da materialidade, da autoria ou do elemento subjetivo do delito. Inicialmente, pontua-se que a presente ação penal resultou do desmembramento da Ação Penal 0012205-76.2017.4.01.3500, originalmente instaurada contra os corréus ELTON FLÁVIO BARRETO MARTINS, DANIEL AUGUSTUS BICHUETE SILVA, BRUNA JESSYCA KEHRNVALD, WISLLEY CORREIA DE OLIVEIRA, ENILSON PEREIRA DE CARVALHO e ALEX AUGUSTO BARRETO. Em razão dessa origem comum, foram incorporados ao presente feito, com submissão ao contraditório, elementos probatórios produzidos na ação penal originária, especialmente aqueles relacionados às infrações antecedentes e ao mecanismo empregado pelo grupo para o recebimento, a circulação e a dissimulação dos valores provenientes de fraudes eletrônicas. Conforme reconhecido na sentença, o apelado utilizou conta bancária de sua titularidade e da pessoa jurídica Carvalho e Barreto Ltda ME para receber, movimentar e transferir valores de origem ilícita. Foram identificadas 11 transferências por meio de sua conta pessoal, no montante de R$ 131.542,00, e 16 operações realizadas pela pessoa jurídica, no total de R$ 198.647,00, destinadas à conta de Bruna Jessyca Kehrnvald. Também foram identificados 97 pagamentos fraudulentos de boletos e faturas em benefício do acusado e de sua empresa, no valor global de R$ 444.455,11. Essas premissas fáticas, não mais impugnadas em razão da desistência do recurso defensivo, orientarão o exame da individualização da pena. Os fatos foram delimitados na denúncia como praticados, a partir de data incerta, no período compreendido entre 09/07/2012 e 27/10/2014. A Lei 12.683/2012, datada de 09/07/2012 e publicada em 10/07/2012 com vigência nessa data, alterou o art. 1º da Lei 9.613/1998 para suprimir o rol taxativo de crimes antecedentes e admitir como antecedente da lavagem de capitais qualquer infração penal. Embora os registros bancários revelem movimentações anteriores à alteração legislativa, tais atos não integraram a imputação acolhida. A última transferência anterior ao novo regime legal ocorreu em 04/07/2012, enquanto a primeira operação ilícita efetivamente atribuída ao réu no período denunciado foi realizada em 12/07/2012, seguindo-se as transferências diretas para a conta de Bruna Jessyca Kehrnvald a partir de 06/08/2012. Todas as condutas consideradas na condenação foram, portanto, praticadas após a entrada em vigor da Lei 12.683/2012. Afasta-se, assim, qualquer aplicação retroativa de norma penal mais gravosa, incidindo sobre os fatos a redação do art. 1º, inclusive de seu § 4º, da Lei 9.613/1998 conferida pela referida lei. Avanço ao exame da dosimetria da pena. 2.2. Da dosimetria da pena (ar. 68, do Código Penal): Na primeira fase, o Ministério Público Federal pretende a reforma da sentença para o reconhecimento dos antecedentes, da personalidade e da conduta social do recorrido como circunstâncias judiciais desfavoráveis, além da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, já desabonadas na sentença. Cumpre consignar que o Juízo de origem assim fundamentou a fixação da pena-base (ID 202230602 – grifo nosso): “A culpabilidade, devidamente comprovada nos autos, deve ser valorada negativamente, pois formou parceria com DANIEL BICHUETE para fins de depósito em contas indicadas e recebimento dos valores furtados em sua conta bancária. Ademais, os delitos perpetrados lesaram reflexamente terceiros, bem como a confiabilidade das instituições de crédito, justificando o aumento da pena. Portador de bons antecedentes. Conduta social e personalidade devem ser avaliadas como neutras. Os motivos do crime, busca pelo lucro fácil e enriquecimento indevido, são normais a esta espécie delitiva. As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, pois, além do empréstimo de sua conta bancária, pessoa física, houve também a utilização de pessoa jurídica nos atos de lavagem. Outrossim, houve a utilização de diversos outros artifícios para dificultar a identificação dos valores obtidos pelos crimes de furto mediante fraude, como o procedimento de fragmentação dos depósitos bancários, merecendo agravamento da pena nessa parte. As consequências são negativas, em virtude da grande quantidade de dinheiro que foi objeto de lavagem. Nada a considerar sobre o comportamento da vítima. Diante disso, fixo as penas-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa.” A insurgência comporta provimento apenas quanto aos antecedentes. Consta dos autos que a condenação proferida contra o apelado nos autos 0041335-06.2018.8.09.0175 (ID 202230596, fl. 119) refere-se a crime de receptação praticado em 2011, portanto anterior aos atos de lavagem objeto desta ação penal, cuja primeira operação efetivamente considerada ocorreu em 12/07/2012, sucedendo-se as demais até 27/10/2014, conforme delimitado na denúncia (ID 202230594, fls. 4-22). Embora o trânsito em julgado daquela condenação tenha ocorrido apenas em 03/05/2016, essa circunstância não impede sua valoração na primeira fase da dosimetria. Para a configuração dos maus antecedentes, exige-se que a condenação definitiva recaia sobre fato anterior ao delito em julgamento, ainda que o respectivo trânsito em julgado tenha ocorrido posteriormente à nova infração, desde que já aperfeiçoado no momento da prolação da sentença. Não se configura reincidência, pois os atos de lavagem examinados nestes autos foram praticados antes do trânsito em julgado da condenação anterior. O registro é, contudo, passível de valoração como mau antecedente, por se referir a delito praticado anteriormente e já estar com condenação definitivamente consolidada no momento da individualização da pena na sentença. A orientação encontra respaldo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.077, segundo a qual “condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.” Chama atenção o fato de a própria defesa, inclusive, ter reconhecido em contrarrazões o equívoco da sentença ao qualificar o réu como portador de bons antecedentes, divergindo apenas das demais pretensões de agravamento formuladas pelo Ministério Público Federal. Impõe-se, portanto, a valoração negativa dos antecedentes. Diversamente, não há fundamento idôneo para desabonar a personalidade do apelado. A personalidade, enquanto circunstância judicial autônoma, relaciona-se aos traços concretos e estáveis de caráter, temperamento e modo de ser do agente. Sua valoração desfavorável exige suporte empírico específico, não podendo ser deduzida automaticamente da gravidade do delito, de seu modo de execução, da existência de registros criminais ou da participação do acusado em atividade delitiva organizada. O Ministério Público Federal sustenta que o apelado demonstraria personalidade astuciosa, gananciosa e voltada à prática criminosa, em razão de sua adesão ao esquema de lavagem de capitais e de seu envolvimento em outros fatos delituosos. Esses fundamentos, contudo, não revelam características autônomas de personalidade. A astúcia atribuída ao réu decorre dos mecanismos empregados na execução da lavagem de capitais e, portanto, relaciona-se às circunstâncias do crime. A finalidade de obtenção de vantagem econômica, por sua vez, não demonstra, isoladamente, traço estável de caráter, sobretudo porque se encontra inserida na própria lógica das condutas de ocultação e dissimulação de ativos de origem ilícita. Do mesmo modo, a existência de condenação criminal anterior possui campo próprio de valoração nos antecedentes, não podendo ser novamente utilizada para concluir que o agente possui personalidade voltada à prática delitiva. Incide, no ponto, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.077, segundo a qual as condenações definitivas não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, vedado seu emprego para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente. Também não se mostra adequado extrair avaliação negativa da personalidade a partir da vinculação do apelado à estrutura criminosa descrita nos autos. Além de esse dado se relacionar ao contexto objetivo da prática delitiva, foi proferida contra Elton Flávio Barreto Martins, na Ação Penal 0011376-32.2016.4.01.3500, sentença condenatória pelo delito previsto no art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013, ainda submetida a recurso de apelação pendente de julgamento. A circunstância não possui, portanto, caráter definitivo e tampouco pode ser transposta para esta vetorial como demonstração de traço negativo de personalidade. Ademais, não constam dos autos avaliações técnicas, elementos psicossociais ou dados comportamentais independentes que permitam identificar características negativas de caráter ou temperamento para além daquelas inferidas da própria conduta criminosa ou do histórico penal do acusado. A utilização desses mesmos elementos para desabonar a personalidade implicaria sobreposição entre circunstâncias judiciais de conteúdos distintos e múltipla valoração do mesmo suporte fático. Deve ser mantida, portanto, a neutralidade da personalidade. Igualmente improcede o pedido de valoração negativa da conduta social. A conduta social diz respeito ao comportamento do agente nos ambientes familiar, profissional e comunitário, abrangendo a forma como se relaciona e cumpre seus deveres nos diferentes espaços de convivência. Não se confunde com o histórico criminal, com a personalidade do agente, com a gravidade concreta da infração ou com os mecanismos empregados em sua execução. O Ministério Público Federal invoca, para desabonar essa vetorial, a utilização da pessoa jurídica Carvalho e Barreto Ltda ME nas operações de lavagem e a suposta inserção de familiar na estrutura criminosa. Esses fundamentos, entretanto, estão diretamente vinculados à dinâmica dos fatos imputados e não demonstram comportamento social desfavorável em âmbito distinto da atividade delitiva. A utilização da pessoa jurídica administrada pelo apelado constitui elemento relacionado ao modo de execução da lavagem, por representar instrumento adicional para o recebimento, a circulação e a dissimulação dos valores ilícitos. Esse dado já possui campo próprio de consideração nas circunstâncias do crime e não pode ser reutilizado para agravar a conduta social, sob pena de bis in idem. De igual modo, a participação de familiar ou de pessoas próximas nos fatos investigados, sem demonstração de comportamento concreto e independente no ambiente familiar, não autoriza concluir que o réu mantenha conduta social desabonadora. O vínculo pessoal existente entre os envolvidos não transforma automaticamente a atuação criminosa descrita nos autos em elemento negativo de convivência familiar ou comunitária. A condenação proferida na Ação Penal 0011376-32.2016.4.01.3500 também não altera essa conclusão. Além de ainda estar submetida ao julgamento de recurso de apelação, seu suporte fático se relaciona à atuação atribuída ao acusado no contexto criminoso, e não à avaliação de seu comportamento nos ambientes familiar, profissional ou comunitário. Não foram produzidos depoimentos, documentos ou outros elementos concretos que demonstrem comportamento desabonador do recorrido em suas relações sociais, no exercício de atividade profissional ou na convivência familiar e comunitária. Na ausência de dados específicos dessa natureza, a vetorial não pode ser negativada por inferências extraídas exclusivamente da prática criminosa. Deve ser mantida, assim, a neutralidade da conduta social. Mantêm-se, por outro lado, as valorações negativas da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do delito, pelos fundamentos a seguir expostos. A culpabilidade deve ser valorada negativamente em razão da intensidade concreta da contribuição individual do apelado. Sua atuação não se limitou à disponibilização episódica de dados bancários ou ao recebimento ocasional de valores. O réu empregou contas sob sua titularidade e administração para receber e movimentar ativos de origem ilícita, revelando domínio consciente dos instrumentos utilizados na execução da lavagem. A utilização conjugada de estruturas bancárias pessoais e empresariais demonstra grau de envolvimento e censurabilidade superior ao ordinariamente exigido para a configuração do delito. As circunstâncias do crime também justificam valoração negativa. O apelado combinou conta bancária pessoal, pessoa jurídica, boletos e faturas como instrumentos de recebimento, circulação e dissimulação dos recursos ilícitos. A diversificação dos meios empregados conferiu maior complexidade à execução e dificultou o rastreamento dos ativos. A valoração negativa repousa na especial complexidade dos mecanismos executivos utilizados, e não no número de operações, em sua duração ou na atuação por intermédio de organização criminosa, elementos que não são considerados nesta etapa da dosimetria. Quanto às consequências, a valoração negativa também se mostra adequada diante da expressiva dimensão econômica das operações vinculadas ao esquema. A prova pericial identificou 97 pagamentos fraudulentos de boletos e faturas em benefício do réu e de sua pessoa jurídica, no montante de R$ 444.455,11. Foram igualmente constatadas transferências no valor de R$ 131.542,00, realizadas por meio da conta pessoal do apelado, e de R$ 198.647,00, efetuadas pela pessoa jurídica Carvalho e Barreto Ltda ME, ambas destinadas à conta de Bruna Jessyca Kehrnvald. Esses montantes decorrem de modalidades distintas de movimentação financeira. Os primeiros correspondem a pagamentos fraudulentos efetuados em benefício do réu e de sua empresa, enquanto os demais se referem a transferências realizadas a partir das contas pessoal e empresarial do apelado para a conta utilizada pela corré. Não se deve, contudo, proceder à soma automática de todos os valores como se representassem ativos inteiramente diversos, pois é possível que parte dos mesmos recursos tenha circulado sucessivamente pelas operações identificadas. Ainda que se desconsidere eventual sobreposição contábil, os valores individualmente comprovados revelam movimentação de elevada expressão econômica, superior à ordinariamente verificada na prática do delito. O volume dos ativos inseridos no circuito de ocultação e dissimulação demonstra repercussão concreta que excede as consequências normalmente inerentes ao tipo penal, justificando a valoração negativa da vetorial. Ademais, a título explicativo, cumpre destacar que o volume bruto das movimentações financeiras não se confunde com o valor mínimo indenizatório de R$ 514.248,59 fixado no processo originário. Este último corresponde ao dano material reconhecido em decorrência das infrações antecedentes, enquanto os valores examinados nestes autos refletem as sucessivas operações de circulação, ocultação e dissimulação dos ativos. A eventual superioridade da soma dos lançamentos bancários não representa, portanto, dano patrimonial adicional de igual proporção, mas evidencia a amplitude do circuito financeiro empregado na lavagem de capitais. Os motivos do crime devem permanecer neutros, pois a obtenção de vantagem econômica e o propósito de conferir aparência lícita a valores de origem criminosa integram a própria lógica do delito de lavagem de capitais, não revelando fundamento autônomo para maior exasperação da pena-base. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, pontua-se que, em última análise, o sujeito passivo é o Estado, inexistindo contribuição concreta para a prática delitiva. Resultam, assim, desfavoráveis quatro circunstâncias judiciais: culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime. É certo que a lei não estabelece critério matemático rígido para a definição do acréscimo decorrente de cada circunstância judicial desfavorável, cabendo ao julgador fixar a pena-base mediante fundamentação concreta, com observância dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta, contudo, que, identificável o peso atribuído na sentença a cada vetorial negativamente valorada, a alteração do número de circunstâncias judiciais desfavoráveis deve produzir repercussão proporcional na pena-base, ressalvada a apresentação de fundamentação específica que justifique tratamento diverso. Nesse sentido, ao examinar a necessidade de redução proporcional da pena-base quando afastada circunstância judicial negativa, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que, se a sentença permite identificar o acréscimo atribuído a cada vetorial, a reforma promovida pelo Tribunal deve observar o mesmo parâmetro, preservando a coerência interna da dosimetria (Tema Repetitivo 1.214 / REsp 2.058.970/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/08/2024). A mesma lógica se aplica quando, em recurso da acusação, é reconhecida circunstância judicial desfavorável indevidamente considerada neutra na sentença. Nessa hipótese, inexistindo ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade no critério adotado pelo Juízo de origem, deve ser preservado o valor concretamente atribuído a cada vetorial. No caso, a pena mínima cominada ao delito é de 3 (três) anos de reclusão. A sentença reconheceu três circunstâncias judiciais desfavoráveis, culpabilidade, circunstâncias ;e consequências do crime, e fixou a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão. O acréscimo total de 1 (um) ano e 6 (seis) meses corresponde, portanto, a 6 (seis) meses para cada uma das três vetoriais negativamente valoradas. Esse parâmetro não se mostra ilegal ou manifestamente desproporcional e não foi objeto de impugnação pela defesa, que desistiu de sua apelação. Reconhecidos, nesta instância, os maus antecedentes, deve ser acrescido igual período de 6 (seis) meses, em observância ao critério concretamente adotado na sentença. Desse modo, consideradas desfavoráveis quatro circunstâncias judiciais, culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão. Quanto à pena de multa, a sentença fixou-a em 120 (cento e vinte) dias-multa na primeira fase. Considerado o mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, houve acréscimo global de 110 (cento e dez) dias-multa em razão das três circunstâncias judiciais então valoradas negativamente, correspondente à média de 36,66 dias-multa para cada vetorial. Reconhecidos, nesta instância, os maus antecedentes, deve ser observada a mesma proporção adotada pelo Juízo de origem. O acréscimo correspondente à quarta circunstância judicial desfavorável conduz a 156,66 dias-multa, resultado que, diante da necessidade de fixação da sanção em número inteiro, deve ser arredondado para 156 (cento e cinquenta e seis) dias-multa. Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual a pena intermediária permanece estabelecida em 5 (cinco) anos de reclusão e 156 (cento e cinquenta e seis) dias-multa. Na terceira fase, o Ministério Público Federal pleiteia a elevação para 2/3 (dois terços) da causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998, em razão da alegada prática reiterada de 27 (vinte e sete) atos de lavagem de capitais, ao longo de aproximadamente dois anos e por intermédio de organização criminosa. Sustenta a acusação que ELTON FLÁVIO realizou 11 operações de crédito com valores provenientes de crimes de furto mediante fraude, tendo feito aportar na conta de BRUNA JESSYCA a quantia de R$ 131.542,00, por meio de seu nome, bem como a expressiva quantia de R$ 198.647,00, em 16 transações, por meio de sua pessoa jurídica CARVALHO E BARRETO LTDA ME, CNPJ 12.764.179/0001-32. No ponto, a sentença reconheceu que “cada uma das transferências bancárias apontadas caracteriza, isoladamente, um ato de lavagem” autônomo (ID 202230602) e aplicou, na terceira fase, aumento único de 1/3 (um terço), com fundamento simultâneo no art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998 e no art. 71 do Código Penal. Cumpre ressaltar que a incidência conjunta dos dois dispositivos não se mostra adequada quando fundada na mesma pluralidade de condutas. A forma reiterada de execução constitui precisamente uma das hipóteses de incidência da majorante especial prevista na Lei 9.613/1998, de modo que a aplicação concomitante da continuidade delitiva, com base nos mesmos atos, implicaria dupla valoração do mesmo substrato fático. Deve incidir, portanto, exclusivamente a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998, norma especial que contempla expressamente a forma reiterada de execução dos crimes de lavagem. Quanto à fração de aumento, assiste razão ao Ministério Público Federal. O patamar mínimo adotado na sentença não traduz adequadamente a intensidade concreta da reiteração da atividade de lavagem. Foram identificadas 11 operações realizadas por meio da conta pessoal do apelado e 16 movimentações efetuadas pela pessoa jurídica Carvalho e Barreto Ltda ME, distribuídas ao longo de período superior a dois anos. A prova também revelou sucessivos pagamentos fraudulentos de boletos e faturas em benefício do réu e de sua empresa, bem como transferências destinadas à conta de Bruna Jessyca Kehrnvald, utilizada para a concentração e a circulação dos recursos ilícitos. A incidência da majorante, no entanto, não pressupõe que cada lançamento bancário seja reconhecido como crime autônomo. O Superior Tribunal de Justiça orienta que múltiplos atos de ocultação e dissimulação, quando inseridos em um mesmo ciclo complexo de lavagem, podem caracterizar crime único, sem incidência da continuidade delitiva. Nesse sentido, no julgamento do AgRg no REsp 1.875.233/PR, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 07/06/2022, DJe de 23/06/2022, a Quinta Turma do STJ reconheceu que a realização de diversas ações integrantes de um único ciclo de branqueamento não configura, necessariamente, pluralidade de delitos. Essa orientação não impede, contudo, o reconhecimento da forma reiterada prevista no art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998, quando o conjunto probatório revela que a atividade de lavagem não se restringiu a episódio isolado ou a uma única sequência operacional destinada à ocultação de determinado ativo, mas se prolongou no tempo por meio da repetição estável de mecanismos de recebimento, circulação e dissimulação de recursos ilícitos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência da majorante quando as provas demonstram que a lavagem não foi praticada de forma isolada, mas com habitualidade. No caso concreto, ainda que parte das movimentações possa representar etapas sucessivas de um mesmo ciclo ou a circulação dos mesmos ativos, a atuação do apelado não se esgotou em operação unitária. As transações estenderam-se por mais de dois anos e envolveram modalidades funcionalmente distintas, compreendendo pagamentos fraudulentos de boletos e faturas, movimentações em conta pessoal, utilização de pessoa jurídica e transferências para conta destinada à concentração dos recursos ilícitos. A persistência temporal e a frequência das operações demonstram a renovação do mecanismo de lavagem em sucessivas oportunidades. O emprego continuado das contas sob titularidade e administração do apelado revela que sua participação não foi ocasional, mas estável e reiterada, circunstância suficiente para a incidência da causa de aumento. Embora os atos tenham sido praticados no contexto de atuação organizada, essa circunstância não será considerada para a incidência ou a graduação da majorante. Com efeito, na Ação Penal 0011376-32.2016.4.01.3500 foi proferida sentença condenatória contra Elton Flávio Barreto Martins pela prática autônoma do delito previsto no art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013. Naquele pronunciamento, os pagamentos fraudulentos e as transferências bancárias também examinados nestes autos foram considerados como elementos demonstrativos da vinculação do acusado à estrutura organizada. A condenação proferida no processo conexo ainda não é definitiva, pois se encontra pendente de julgamento o respectivo recurso de apelação. Essa circunstância impede que se atribua ao pronunciamento autoridade de coisa julgada, mas recomenda cautela na individualização da pena, a fim de que o mesmo suporte fático não seja valorado simultaneamente na condenação autônoma por organização criminosa e na graduação da pena pelo delito de lavagem de capitais. Por essa razão, a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998 será examinada exclusivamente sob a hipótese da prática reiterada, sem consideração da atuação por intermédio de organização criminosa. Quanto à graduação da majorante, a definição da fração não decorre da simples contagem das transações, da premissa de que cada lançamento bancário configura delito autônomo ou da aplicação analógica da Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça, específica para a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal. No caso, o patamar intermediário de 1/2 (metade) justifica-se pela intensidade excepcional da reiteração concretamente demonstrada. A atividade prolongou-se por período superior a dois anos, compreendeu numerosas operações realizadas em datas distintas e envolveu modalidades funcionalmente diversas de ingresso, circulação e dissimulação dos ativos. O apelado utilizou, de forma persistente, estruturas bancárias pessoais e empresariais, renovando sucessivamente o mecanismo de lavagem e ampliando a circulação dos recursos ilícitos. Esses elementos excedem significativamente o conteúdo mínimo necessário à incidência da causa de aumento. Não se trata de repetição ocasional ou de reduzida expressão, mas de atividade estável, duradoura e operacionalmente diversificada, circunstâncias que justificam a aplicação da fração de 1/2 (metade), exclusivamente em razão da forma reiterada de execução. Aplicada, na terceira fase, a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998, na fração de 1/2 (metade), e inexistindo causas de diminuição, a pena torna-se definitiva em 7 (sete) anos e 6 (meses) meses de reclusão e 234 (duzentos e trinta e quatro) dias-multa, mantido o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Do regime inicial de cumprimento da pena, da substituição da pena privativa de liberdade e da reparação dos danos Considerado o quantum da pena privativa de liberdade, de 7 (sete) anos e 6 (meses) meses, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, vez que não preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. No que se refere à reparação dos danos, a sentença proferida nestes autos estendeu ao réu, nesse particular, os efeitos da condenação estabelecida na Ação Penal 0012205-76.2017.4.01.3500, atribuindo-lhe expressamente a responsabilidade pelo pagamento de sua cota-parte relativa ao valor mínimo indenizatório de R$ 514.248,59. Ausente impugnação específica quanto a esse capítulo, o comando deve ser preservado nos exatos termos em que proferido, não cabendo ampliar, nesta instância, a natureza ou a extensão da obrigação imposta ao agente. Registra-se, ainda, que o acórdão proferido na Ação Penal 0012205-76.2017.4.01.3500 transitou em julgado para todas as partes em 23/05/2024. Encontra-se, assim, definitivamente consolidado, naquele processo, o valor mínimo indenizatório de R$ 514.248,59 ao qual se refere a sentença recorrida. Essa circunstância reforça a manutenção do capítulo que atribuiu ao apelado o pagamento de sua cota-parte, sem alteração da natureza, da extensão ou dos critérios de execução da obrigação estabelecida pelo Juízo de origem. Do dispositivo Ante o exposto, em atenção à manifestação constante do ID 454010222, homologo a desistência da apelação interposta por ELTON FLÁVIO BARRETO MARTINS e, por conseguinte, declaro prejudicado o respectivo recurso, nos termos do art. 29, VII, do RITRF1. Dou parcial provimento à apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para valorar negativamente os antecedentes do apelado, mantidas neutras a personalidade e a conduta social, elevar a pena-base para 5 (cinco) anos de reclusão, fixar em 1/2 (metade), exclusivamente em razão da forma reiterada de execução, a fração correspondente à causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998 e tornar definitiva a pena em 7 (sete) anos e 6 (meses) meses de reclusão e 234 (duzentos e trinta e quatro) dias-multa. Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. Mantido o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos e os demais termos da sentença, inclusive o capítulo que atribuiu ao réu o pagamento de sua cota-parte relativa ao valor mínimo indenizatório fixado no processo originário. É o voto. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0016867-83.2017.4.01.3500 VOTO REVISÃO O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS: Nada a acrescentar ao Relatório. 2. Adoto os fundamentos expostos pela em. Relatora, para o fim de (i) homologar a desistência da apelação interposta por ELTON FLÁVIO BARRETO MARTINS, e; (ii) rever a dosimetria da pena. 3. Pelo exposto, (i) JULGO PREJUDICADA a apelação interposta por ELTON FLÁVIO BARRETO MARTINS, e; (ii) DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal. É o voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Revisor PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 0016867-83.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016867-83.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTES: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e ELTON FLAVIO BARRETO MARTINS REPRESENTANTE(S) DO APELANTE / RÉU: PAULO GUILHERME DOMINGUES BASTOS - GO31891-A APELADOS: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e ELTON FLAVIO BARRETO MARTINS REPRESENTANTE(S) DO APELADO / RÉU: PAULO GUILHERME DOMINGUES BASTOS - GO31891-A E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO DEFENSIVA. DEFENSOR COM PODERES ESPECIAIS. HOMOLOGAÇÃO. APELAÇÃO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. NEGATIVAÇÃO. FATO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO DELITO EM JULGAMENTO E ANTERIOR À SENTENÇA. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. MANUTENÇÃO DA NEUTRALIDADE. PENA-BASE. CRITÉRIO CONCRETAMENTE ADOTADO NA SENTENÇA. ACRÉSCIMO PROPORCIONAL. PENA DE MULTA. REDIMENSIONAMENTO PROPORCIONAL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 1º, § 4º, DA LEI 9.613/1998. FORMA REITERADA DE EXECUÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE. BIS IN IDEM. MÚLTIPLAS OPERAÇÕES EM CICLO COMPLEXO. POSSIBILIDADE DE CRIME ÚNICO. FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MESMO SUPORTE FÁTICO UTILIZADO EM AÇÃO PENAL CONEXA. NÃO CONSIDERAÇÃO NA GRADUAÇÃO DA MAJORANTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DEFENSIVO PREJUDICADO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo réu contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva e o condenou pela prática do crime de lavagem de capitais às penas de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 160 (cento e sessenta) dias-multa, além do pagamento de sua cota-parte relativa ao valor mínimo indenizatório fixado no processo originário. 2. Na primeira fase da dosimetria, a sentença valorou negativamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime e fixou a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa. Na terceira fase, aplicou aumento único de 1/3 (um terço), com fundamento simultâneo na continuidade delitiva e na causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998. 3. O Ministério Público Federal requer a valoração negativa dos antecedentes, da personalidade e da conduta social, bem como a elevação para 2/3 (dois terços) da fração correspondente à causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998. 4. A defesa suscitou a nulidade das provas obtidas no contexto da Operação Darkode e, no mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena. 5. Após a apresentação do parecer da Procuradoria Regional da República, o defensor constituído, munido de poderes especiais, apresentou manifestação de desistência da apelação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. As questões em discussão consistem em determinar: i) se a desistência da apelação defensiva preenche os requisitos para homologação; ii) se a condenação definitiva por fato anterior, cujo trânsito em julgado ocorreu posteriormente aos crimes em julgamento, pode ser valorada como mau antecedente; iii) se os fundamentos invocados pela acusação autorizam a valoração negativa da personalidade e da conduta social; iv) qual deve ser a repercussão do reconhecimento de nova circunstância judicial desfavorável sobre as penas-base privativa de liberdade e de multa, considerado o critério concretamente adotado na sentença; v) se a continuidade delitiva pode incidir conjuntamente com a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998, com fundamento nas mesmas operações; e vi) se as circunstâncias concretas justificam a aplicação da majorante pela forma reiterada de execução em patamar superior ao fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A desistência recursal constitui ato unilateral e independe da anuência da parte contrária. Formulado o requerimento por defensor regularmente constituído e investido de poderes especiais, sem divergência conhecida entre a manifestação da defesa técnica e a vontade do acusado, impõe-se sua homologação, com o consequente prejuízo da apelação defensiva. 8. A condenação definitiva relativa a fato praticado antes dos crimes em julgamento pode ser valorada como mau antecedente, ainda que o respectivo trânsito em julgado tenha ocorrido após as novas infrações, desde que a condenação já fosse definitiva no momento da prolação da sentença. Não se configura reincidência quando os novos delitos foram praticados antes do trânsito em julgado da condenação anterior. 9. As condenações criminais definitivas não utilizadas para caracterizar a reincidência possuem campo próprio de valoração nos antecedentes, não podendo ser empregadas para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente, conforme a orientação firmada no Tema 1.077 do Superior Tribunal de Justiça. 10. A valoração negativa da personalidade exige elementos concretos e autônomos acerca de traços estáveis de caráter, temperamento ou modo de ser do agente. A gravidade da conduta, o objetivo de lucro, o modo de execução do delito, os registros criminais e a atuação em contexto organizado não constituem, isoladamente, fundamentos idôneos para a negativação da vetorial. 11. A conduta social diz respeito ao comportamento do agente nos ambientes familiar, profissional e comunitário. A utilização de pessoa jurídica como instrumento da lavagem de capitais relaciona-se às circunstâncias do crime e não pode ser novamente empregada para desabonar a conduta social, sob pena de dupla valoração. 12. Embora não exista critério matemático obrigatório para a definição do acréscimo correspondente a cada circunstância judicial desfavorável, a alteração do número de vetoriais negativas deve observar proporcionalmente o parâmetro concretamente empregado na sentença, quando possível identificá-lo e quando não demonstrada ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade. 13. Fixada a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão em razão de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, a partir do mínimo legal de 3 (três) anos, identifica-se o acréscimo de 6 (seis) meses para cada vetorial. Reconhecido o mau antecedente em recurso da acusação, deve ser acrescido igual período, elevando-se a pena-base para 5 (cinco) anos de reclusão. 14. Fixada a pena-base pecuniária em 120 (cento e vinte) dias-multa, a partir do mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, identifica-se acréscimo global de 110 (cento e dez) dias-multa pelas três circunstâncias judiciais desfavoráveis, correspondente à média de 36,66 dias-multa por vetorial. Reconhecida a quarta circunstância judicial negativa e preservada a proporção adotada na sentença, a pena-base pecuniária deve ser estabelecida em 156 (cento e cinquenta e seis) dias-multa, desprezada a fração inferior à unidade. 15. A aplicação concomitante da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal e da causa de aumento pela forma reiterada de execução prevista no art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998, quando fundamentadas nas mesmas operações, configura indevida dupla valoração do mesmo suporte fático. Deve incidir exclusivamente a causa de aumento especial. 16. A incidência da majorante pela forma reiterada não pressupõe que cada lançamento bancário constitua crime autônomo. Múltiplos atos de ocultação e dissimulação inseridos em um mesmo ciclo complexo podem caracterizar crime único. Isso não impede o reconhecimento da reiteração quando a prova demonstra atividade estável, prolongada e composta por sucessivas operações funcionalmente distintas. 17. No caso, a atividade de lavagem estendeu-se por período superior a dois anos e compreendeu numerosas operações realizadas em datas distintas, mediante conta pessoal e pessoa jurídica, além de pagamentos fraudulentos de boletos e faturas e transferências para conta destinada à concentração e à circulação dos recursos ilícitos. A duração, a frequência, a diversidade funcional e a renovação sucessiva do mecanismo de lavagem demonstram intensidade da reiteração e justificam a aplicação da causa de aumento no patamar de 1/2 (metade). 18. A fração intermediária não decorre da simples contagem das operações, da premissa de que cada movimentação configura delito autônomo ou da aplicação analógica da Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça, específica para a continuidade delitiva, mas das circunstâncias concretas reveladoras da intensidade da forma reiterada de execução. 19. A prática por intermédio de organização criminosa não é considerada para a incidência ou a graduação da majorante. Os pagamentos fraudulentos e as transferências bancárias examinados nestes autos também foram empregados para fundamentar a sentença condenatória proferida contra o réu pelo delito do art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013, na Ação Penal 0011376-32.2016.4.01.3500, ainda pendente de julgamento em grau de apelação. A exclusão desse fundamento evita a valoração simultânea do mesmo suporte fático. 20. Aplicada a causa de aumento de 1/2 (metade) sobre a pena intermediária de 5 (cinco) anos de reclusão e 156 (cento e cinquenta e seis) dias-multa, a pena torna-se definitiva em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 234 (duzentos e trinta e quatro) dias-multa. 21. A pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses impõe a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. 22. Mantido o valor unitário de cada dia-multa e o capítulo que atribuiu ao réu o pagamento de sua cota-parte relativa ao valor mínimo indenizatório fixado no processo originário. IV. DISPOSITIVO 23. Homologado o pedido da defesa de desistência da apelação e declarado prejudicado o respectivo recurso. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida para valorar negativamente os antecedentes do réu, elevar as penas-base para 5 (cinco) anos de reclusão e 156 (cento e cinquenta e seis) dias-multa, fixar em 1/2 (metade) a fração da causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998 e tornar definitiva a pena em 7 (sete) anos e 6 (meses) meses de reclusão e 234 (duzentos e trinta e quatro) dias-multa, em regime inicial semiaberto. Legislação relevante citada: Lei 9.613/1998, art. 1º, § 4º; Lei 12.683/2012; Lei 12.850/2013, art. 2º; Código Penal, arts. 33, § 2º, “a”, 44, I, 49, 59, 68 e 71; Código de Processo Penal, arts. 3º e 593, I; Código de Processo Civil, art. 998. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 1.077 e 1.214; STJ, REsp 2.058.970/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/08/2024; STJ, AgRg no REsp 1.875.233/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022, DJe de 23/06/2022. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, HOMOLOGAR a desistência da apelação do Réu e DECLARAR prejudicado o respectivo recurso, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, homologou a desistência da apelação do Réu e declarou prejudicado o respectivo recurso, e deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma

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