2026-09-16 · TJBA
Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora, no ID 542594763, requer a prévia apuração do valor devido antes de qualquer ordem de devolução da quantia outrora levantada. Ocorre que, conforme noticiado no ID 488464251, a empresa exequente encontra-se com o CNPJ baixado e houve o falecimento de sua sócia, não tendo sido regularizada a representação processual até o presente momento, apesar dos prazos anteriormente concedidos. A regularidade da capacidade processual é pressuposto de validade do processo, devendo preceder qualquer deliberação sobre o mérito ou sobre atos executivos e liquidatórios, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil. Assim, determino a intimação do patrono da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização do polo ativo e de sua representação processual, trazendo aos autos a habilitação dos sucessores ou a documentação pertinente da sociedade, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 76, parágrafo 1º, inciso I, c/c o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique a Secretaria e voltem conclusos para extinção. Havendo cumprimento, intime-se a parte ré para manifestação em 15 (quinze) dias e, após, retornem conclusos para deliberações. P.I. Cumpra-se. Salvador, 14 de setembro de 2026. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular