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Tribunal
TRT16
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Período
set/2026
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Intimação
TRT16 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RORSum 0016856-78.2025.5.16.0006 RECORRENTE: JOAO VITOR FEQUES LOPES RECORRIDO: DISTRIBUIDORA FILGUEIRA DE BEBIDAS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016856-78.2025.5.16.0006 (RORSum) RECORRENTE: JOAO VITOR FEQUES LOPES RECORRIDO: DISTRIBUIDORA FILGUEIRA DE BEBIDAS LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO INDEVIDO EM TRCT. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. MULTA DO ART. 467 DA CLT. FGTS. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, restituição de descontos indevidos efetuados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), multa do art. 467 da CLT, diferenças de FGTS com multa de 40%, indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais. A controvérsia recursal cinge-se à regularidade da base de cálculo das rescisórias, à licitude de descontos por inadimplência de clientes e ao cabimento das verbas acessórias e indenizatórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se as comissões devem integrar a base de cálculo das verbas rescisórias; (ii) estabelecer se a inadimplência de cliente autoriza o desconto em verbas rescisórias sob o princípio da alteridade; (iii) determinar se a contestação genérica afasta a aplicação da multa do art. 467 da CLT; (iv) verificar a regularidade dos depósitos de FGTS; (v) apurar se a retenção de verbas alimentares no desligamento configura dano moral; (vi) fixar a responsabilidade pelos honorários advocatícios sucumbenciais frente à gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empregador deve integrar a média das comissões habituais à remuneração para o cálculo das verbas rescisórias, conforme o art. 457, § 1º, da CLT, sob pena de incorrer em pagamento a menor. 4. O princípio da alteridade, positivado no art. 2º da CLT, impõe ao empregador o ônus do risco da atividade econômica, sendo vedado o estorno de comissões ou descontos por inadimplência de clientes. 5. A regra da intangibilidade salarial (art. 462 da CLT) veda descontos não previstos em lei, convenção coletiva ou adiantamento, sendo nula a autorização verbal do empregado para abater prejuízos comerciais no acerto rescisório. 6. A mera apresentação de contestação não afasta a multa do art. 467 da CLT quando a resistência à pretensão é desprovida de suporte fático ou baseia-se em ato juridicamente nulo. 7. O ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS incumbe ao empregador, impondo-se a condenação ao pagamento das diferenças decorrentes da integração salarial das comissões. 8. A retenção substancial de verbas alimentares no momento do desligamento ultrapassa o mero descumprimento contratual, violando a dignidade da pessoa humana e ensejando reparação por dano moral. 9. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da gratuidade de justiça deve permanecer suspensa, conforme o entendimento firmado pelo STF na ADI 5766 e o art. 791-A, § 4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. As comissões habituais integram obrigatoriamente a base de cálculo das verbas rescisórias e do FGTS. 2. O risco da atividade econômica é exclusivo do empregador, sendo vedado o desconto ou estorno de comissões por inadimplência de clientes (Princípio da Alteridade). 3. A retenção dolosa de verbas rescisórias de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa. 4. A condenação à multa do art. 467 da CLT é cabível quando a contestação não descaracteriza a incontrovérsia das parcelas rescisórias. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 457, § 1º, 462, 467, 477, § 5º, 791-A, § 4º, 818, II, 223-B e 223-C; Código Civil, art. 186; Súmula 18 e 461 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65/TST); STF, ADI 5766; TST, Acórdão 1000340-87.2021.5.02.0040; TST, Acórdão 0000002-51.2021.5.13.0032. Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO em procedimento sumaríssimo, interposto por DISTRIBUIDORA FILGUEIRA DE BEBIDAS LTDA., nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por JOÃO VITOR FEQUES LOPES, contra o ora recorrente, em face da sentença (Id. 1aef807) proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Chapadinha/MA, que decidiu julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações de pagar (art. 832, §1º, CLT): - diferenças de verbas rescisórias, no valor de R$ 2.773,19, acrescidas de juros e correção monetária. - restituição integral do valor de R$ 3.910,99, indevidamente descontado das verbas rescisórias, com juros e correção monetária. - multa do art. 467 da CLT, no percentual de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas (diferenças de verbas rescisórias + valor indevidamente descontado). - indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). – Deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao(à) reclamante. - Deferiu os honorários advocatícios de sucumbência, que deverão ser pagos no percentual de 10% aos patronos de ambas as partes. A reclamada interpôs embargos de declaração (Id. 8804711) pugnando pela correção do valor da indenização por danos morais. A parte reclamante apresentou contraminuta (Id. f1f5914). A sentença dos embargos (Id. 7458a35) julgou PROCEDENTES, tão somente para que passe a constar no dispositivo da sentença “indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).” Inconformada, a Reclamada interpôs Recurso Ordinário (Id. 3c308c2), no qual defendeu a correção dos cálculos rescisórios, alegou que o desconto decorreu de autorização verbal expressa do trabalhador para acerto com cliente, rebateu a incidência da multa do art. 467 da CLT e requereu o afastamento da condenação por danos morais e das diferenças do FGTS. Requer seja afastada ou redimensionada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Anexou aos autos comprovantes do preparo recursal, custas processuais (Id. 87cb053) e deposito judicial (Id. 5568721). O Reclamante apresentou contrarrazões (Id. 6da418c), requerendo a manutenção integral do julgado e a majoração dos honorários advocatícios. É O RELATÓRIO. ADMISSIBILIDADE O recurso interposto pela reclamada atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Pelo conhecimento. Diferenças de Verbas Rescisórias e Base de Cálculo A Reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias no importe de R$ 2.773,19, alegando que a remuneração variável do trabalhador foi devidamente considerada por ocasião do acerto final. A insurgência não prospera. Ficou demonstrado nos autos que o Reclamante exercia a função de vendedor com recebimento de salário fixo e comissões. No Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, a empresa registrou no campo 23 a "Remuneração Mês Ant." no valor de R$ 3.509,04 (Id. d811cc1). Apesar do registro do valor integral, a discriminação das parcelas rescisórias demonstra que a Reclamada adotou como base de cálculo das rubricas proporcionais valor significativamente inferior, aproximado apenas do salário base de R$ 1.686,14. O aviso prévio e o 13º salário proporcional deixaram de refletir a média das comissões percebidas ao longo do contrato de trabalho, em clara afronta ao disposto no art. 457, § 1º, da CLT. Desse modo, a integração das comissões habituais na remuneração para o cálculo das parcelas rescisórias é imperativo legal e jurisprudencial consagrado. A respeito da composição salarial das comissões do empregado vendedor, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o seguinte entendimento: EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que, no cálculo das comissões devidas ao empregado, devem ser integrados os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver ajuste em sentido contrário. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu que " os acréscimos aplicados em decorrência da forma de pagamento escolhida pelo cliente - no caso, a prazo - não integram o valor dessa venda, mas sim remuneram os riscos advindos desse financiamento" . 3. Assim, a decisão da Corte a quo está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual o artigo 2º, caput , da Lei n.º 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, apenas assegura o direto à comissão avençada sobre as vendas, sem fazer qualquer distinção em relação às vendas à vista ou a prazo para definição do valor a ser auferido pelo empregado. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000340-87.2021.5.02.0040. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.) A Reclamada não apresentou memória de cálculo detalhada que demonstrasse a apuração das médias comissionadas, descumprindo o ônus probatório que lhe cabia a teor do art. 818, II, da CLT. Por essa razão, imperiosa a manutenção da sentença que acolheu a diferença apurada de R$ 2.773,19. Nega-se provimento ao recurso no particular. Ilegalidade do Desconto no TRCT e Princípio da Alteridade A Recorrente busca reformar a condenação à restituição do valor de R$ 3.910,99, alegando que o desconto na rescisão contratual decorreu de solicitação verbal do empregado para quitar pendência direta com cliente inadimplente. A tese defensiva é juridicamente insustentável. O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho indicava o valor líquido a receber de R$ 5.754,29 (Id. d811cc1), contudo a Reclamada efetuou o pagamento do montante irrisório de R$ 1.843,30 por meio de cheque (Id. 18f7812- fl. 34), retendo 68% do total devido sob a justificativa de inadimplemento de cliente. O preposto e a testemunha ouvida em audiência confirmaram que a autorização para o referido abate foi puramente verbal e que faz parte do procedimento da empresa apresentar a lista de débitos no ato do desligamento (Id. 5da2ce2). Nesse sentido o art. 462 da CLT estabelece a regra geral da intangibilidade salarial, vedando qualquer desconto não previsto em lei, convenção coletiva ou decorrente de adiantamentos. A suposta anuência verbal do trabalhador no momento da despedida é nula de pleno direito, pois os riscos da atividade econômica cabem exclusivamente ao empregador, consoante o princípio da alteridade positivado no art. 2º da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho firmou tese vinculante sobre a impossibilidade de estorno ou desconto por inadimplência de cliente: EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. COMISSÃO. VENDAS CANCELADAS. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior, por meio do Incidente de Recursos Repetitivos (RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027) no Tema nº 65, firmou a seguinte tese jurídica: “ A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado ”. 2. Reafirmou-se, portanto, a jurisprudência de que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor, sendo irrelevante o cancelamento da venda pelo cliente ou troca efetuada posteriormente, porquanto o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador, e não pelo empregado, hipossuficiente. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao analisar o caso, entendeu que a expressão "ultimada a transação" não significa o pagamento da comissão somente após o faturamento da venda com a emissão de nota fiscal, mas sim, a partir do momento em que o vendedor/empregado efetivou a venda. 4. Em vista de decisão firmada em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000947-22.2023.5.07.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.) Além disso, a compensação na Justiça do Trabalho é restrita a dívidas de natureza estritamente trabalhista (Súmula 18 do TST), não alcançando débitos comerciais de terceiros. O desconto efetuado também extrapolou o limite equivalente a um mês de remuneração estabelecido no art. 477, § 5º, da CLT. Portanto, escorreita a sentença ao determinar a restituição integral do valor subtraído de R$ 3.910,99. Nega-se provimento ao recurso. Multa do Artigo 467 da CLT A Reclamada combate a condenação ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, argumentando ter estabelecido controvérsia válida sobre a totalidade das verbas cobradas em sua defesa. Sem razão a Recorrente. A simples apresentação de contestação não possui o condão de afastar a incidência da penalidade quando a resistência fundamenta-se em alegações destituídas de amparo fático e probatório ou fundadas em ato juridicamente nulo. Na hipótese, a ausência do pagamento correto das verbas rescisórias decorreu de erro ostensivo no cálculo da média salarial e de desconto confiscatório realizado sem suporte legal. Trata-se de parcelas incontroversas em razão da prova documental encartada aos autos pela própria empresa. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta que a contestação desacompanhada de impugnação específica e probatória não descaracteriza a incontrovérsia das verbas rescisórias: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 467 DA CLT DEVIDA. REGISTRO, NO ACÓRDÃO REGIONAL, DE INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO ÀS VERBAS RESCISÓRIAS. INSUFICIÊNCIA DA MERA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PARA QUE AS VERBAS RESCISÓRIAS SEJAM CONSIDERADAS INCONTROVERSAS. No caso, além de constar no acórdão recorrido que não há controvérsia quanto às verbas rescisórias, a mera apresentação de contestação não torna essas verbas rescisórias controversas para fins de afastamento da multa do art. 467 da CLT, sendo necessária impugnação específica e fundamentada a esse respeito, com provas de quitação dessas parcelas. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000002-51.2021.5.13.0032. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.) Ante o exposto, confirmada a ausência de controvérsia razoável na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, mantém-se a incidência da multa de 50% sobre o saldo das verbas rescisórias não quitadas. Nega-se provimento. Diferenças do FGTS e Multa de 40% A Reclamada insurge-se contra a determinação de recolhimento das diferenças do FGTS com a multa rescisória de 40%, sustentando que todos os depósitos contratuais observaram a legislação aplicável. A insurgência deve ser rejeitada. Uma vez reconhecida a incorreção na base de cálculo da remuneração em razão do não cômputo da totalidade das comissões, resta evidente o recolhimento a menor das contribuições ao FGTS ao longo do pacto laboral. O ônus da prova concernente à regularidade dos depósitos do FGTS incumbe ao empregador, nos termos da Súmula 461 do TST. A Reclamada não demonstrou a quitação das diferenças decorrentes da integração comissionada na conta vinculada do trabalhador. A apuração exata dos valores devidos a título de depósitos mensais e reflexos na indenização de 40% dar-se-á em liquidação de sentença, autorizada a dedução do montante recolhido no curso da demanda. Nega-se provimento ao apelo. Indenização por Dano Moral A Reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que o desconto efetuado nas verbas rescisórias decorreu de conduta lícita e que o inadimplemento de obrigações trabalhistas configura mero aborrecimento. A pretensão de reforma não merece acolhimento. Ficou comprovado que a reclamada reteve ilegalmente a quantia de R$ 3.910,99 de um saldo rescisório líquido apurado em R$ 5.754,29, confiscando cerca de 68% do montante total a que o trabalhador fazia jus por ocasião da dispensa sem justa causa. Nesse caso, a retenção dolosa e substancial de parcelas de incontestável natureza alimentar no momento exato do término do contrato de trabalho ultrapassa a esfera do mero descumprimento contratual. A conduta patronal privou o empregado dos recursos indispensáveis à sua subsistência no período de desemprego, configurando inequívoca violação aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana, amparados pelos arts. 186 do Código Civil e 223-B e 223-C da CLT. Assim, o dano moral decorre diretamente da gravidade do fato e do ilícito perpetrado pela empresa. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a retenção dolosa ou o não pagamento de verbas alimentares vitais no momento da rescisão compromete o sustento do trabalhador e enseja a devida reparação moral. Dessa forma, ao confiscar a quase totalidade do montante rescisório sob o pretexto de compensar débito comercial de terceiro, a reclamada impingiu severo abalo financeiro e psicológico ao trabalhador, impondo-se o dever de reparar o dano causado. No tocante ao quantum indenizatório, o valor fixado pelo Juízo de origem no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), após o acolhimento dos embargos de declaração, atende com razoabilidade e proporcionalidade aos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, do caráter pedagógico da sanção e da capacidade econômica das partes. Nega-se provimento ao recurso no particular. Honorários Advocatícios A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais deve ser mantida nos exatos termos em que proferida pelo Juízo de primeiro grau, fixada no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação para os patronos do reclamante e de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes para o advogado da reclamada. Não comportando a majoração pedida em contrarrazões, tão pouco, a exclusão ou redirecionamento unicamente para o reclamante como requerido pelo recorrente. Considerando que o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, permanece irretocável a determinação de suspensão da exigibilidade do débito sucumbencial a seu cargo, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Nega-se provimento. A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 34ª Sessão Ordinária (29ª Sessão Virtual), realizada no período de 26 de agosto a 02 de setembro do ano de 2026 com as presenças do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, do Excelentíssimo Desembargador LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença de primeiro grau, acrescidos da fundamentação recursal. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO Relator Votos SAO LUIS/MA, 10 de setembro de 2026. DILMA FREITAS SANTANA
Intimado(s) / Citado(s)
- DISTRIBUIDORA FILGUEIRA DE BEBIDAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RORSum 0016856-78.2025.5.16.0006 RECORRENTE: JOAO VITOR FEQUES LOPES RECORRIDO: DISTRIBUIDORA FILGUEIRA DE BEBIDAS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016856-78.2025.5.16.0006 (RORSum) RECORRENTE: JOAO VITOR FEQUES LOPES RECORRIDO: DISTRIBUIDORA FILGUEIRA DE BEBIDAS LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO INDEVIDO EM TRCT. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. MULTA DO ART. 467 DA CLT. FGTS. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, restituição de descontos indevidos efetuados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), multa do art. 467 da CLT, diferenças de FGTS com multa de 40%, indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais. A controvérsia recursal cinge-se à regularidade da base de cálculo das rescisórias, à licitude de descontos por inadimplência de clientes e ao cabimento das verbas acessórias e indenizatórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se as comissões devem integrar a base de cálculo das verbas rescisórias; (ii) estabelecer se a inadimplência de cliente autoriza o desconto em verbas rescisórias sob o princípio da alteridade; (iii) determinar se a contestação genérica afasta a aplicação da multa do art. 467 da CLT; (iv) verificar a regularidade dos depósitos de FGTS; (v) apurar se a retenção de verbas alimentares no desligamento configura dano moral; (vi) fixar a responsabilidade pelos honorários advocatícios sucumbenciais frente à gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empregador deve integrar a média das comissões habituais à remuneração para o cálculo das verbas rescisórias, conforme o art. 457, § 1º, da CLT, sob pena de incorrer em pagamento a menor. 4. O princípio da alteridade, positivado no art. 2º da CLT, impõe ao empregador o ônus do risco da atividade econômica, sendo vedado o estorno de comissões ou descontos por inadimplência de clientes. 5. A regra da intangibilidade salarial (art. 462 da CLT) veda descontos não previstos em lei, convenção coletiva ou adiantamento, sendo nula a autorização verbal do empregado para abater prejuízos comerciais no acerto rescisório. 6. A mera apresentação de contestação não afasta a multa do art. 467 da CLT quando a resistência à pretensão é desprovida de suporte fático ou baseia-se em ato juridicamente nulo. 7. O ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS incumbe ao empregador, impondo-se a condenação ao pagamento das diferenças decorrentes da integração salarial das comissões. 8. A retenção substancial de verbas alimentares no momento do desligamento ultrapassa o mero descumprimento contratual, violando a dignidade da pessoa humana e ensejando reparação por dano moral. 9. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da gratuidade de justiça deve permanecer suspensa, conforme o entendimento firmado pelo STF na ADI 5766 e o art. 791-A, § 4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. As comissões habituais integram obrigatoriamente a base de cálculo das verbas rescisórias e do FGTS. 2. O risco da atividade econômica é exclusivo do empregador, sendo vedado o desconto ou estorno de comissões por inadimplência de clientes (Princípio da Alteridade). 3. A retenção dolosa de verbas rescisórias de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa. 4. A condenação à multa do art. 467 da CLT é cabível quando a contestação não descaracteriza a incontrovérsia das parcelas rescisórias. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 457, § 1º, 462, 467, 477, § 5º, 791-A, § 4º, 818, II, 223-B e 223-C; Código Civil, art. 186; Súmula 18 e 461 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65/TST); STF, ADI 5766; TST, Acórdão 1000340-87.2021.5.02.0040; TST, Acórdão 0000002-51.2021.5.13.0032. Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO em procedimento sumaríssimo, interposto por DISTRIBUIDORA FILGUEIRA DE BEBIDAS LTDA., nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por JOÃO VITOR FEQUES LOPES, contra o ora recorrente, em face da sentença (Id. 1aef807) proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Chapadinha/MA, que decidiu julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações de pagar (art. 832, §1º, CLT): - diferenças de verbas rescisórias, no valor de R$ 2.773,19, acrescidas de juros e correção monetária. - restituição integral do valor de R$ 3.910,99, indevidamente descontado das verbas rescisórias, com juros e correção monetária. - multa do art. 467 da CLT, no percentual de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas (diferenças de verbas rescisórias + valor indevidamente descontado). - indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). – Deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao(à) reclamante. - Deferiu os honorários advocatícios de sucumbência, que deverão ser pagos no percentual de 10% aos patronos de ambas as partes. A reclamada interpôs embargos de declaração (Id. 8804711) pugnando pela correção do valor da indenização por danos morais. A parte reclamante apresentou contraminuta (Id. f1f5914). A sentença dos embargos (Id. 7458a35) julgou PROCEDENTES, tão somente para que passe a constar no dispositivo da sentença “indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).” Inconformada, a Reclamada interpôs Recurso Ordinário (Id. 3c308c2), no qual defendeu a correção dos cálculos rescisórios, alegou que o desconto decorreu de autorização verbal expressa do trabalhador para acerto com cliente, rebateu a incidência da multa do art. 467 da CLT e requereu o afastamento da condenação por danos morais e das diferenças do FGTS. Requer seja afastada ou redimensionada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Anexou aos autos comprovantes do preparo recursal, custas processuais (Id. 87cb053) e deposito judicial (Id. 5568721). O Reclamante apresentou contrarrazões (Id. 6da418c), requerendo a manutenção integral do julgado e a majoração dos honorários advocatícios. É O RELATÓRIO. ADMISSIBILIDADE O recurso interposto pela reclamada atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Pelo conhecimento. Diferenças de Verbas Rescisórias e Base de Cálculo A Reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias no importe de R$ 2.773,19, alegando que a remuneração variável do trabalhador foi devidamente considerada por ocasião do acerto final. A insurgência não prospera. Ficou demonstrado nos autos que o Reclamante exercia a função de vendedor com recebimento de salário fixo e comissões. No Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, a empresa registrou no campo 23 a "Remuneração Mês Ant." no valor de R$ 3.509,04 (Id. d811cc1). Apesar do registro do valor integral, a discriminação das parcelas rescisórias demonstra que a Reclamada adotou como base de cálculo das rubricas proporcionais valor significativamente inferior, aproximado apenas do salário base de R$ 1.686,14. O aviso prévio e o 13º salário proporcional deixaram de refletir a média das comissões percebidas ao longo do contrato de trabalho, em clara afronta ao disposto no art. 457, § 1º, da CLT. Desse modo, a integração das comissões habituais na remuneração para o cálculo das parcelas rescisórias é imperativo legal e jurisprudencial consagrado. A respeito da composição salarial das comissões do empregado vendedor, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o seguinte entendimento: EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que, no cálculo das comissões devidas ao empregado, devem ser integrados os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver ajuste em sentido contrário. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu que " os acréscimos aplicados em decorrência da forma de pagamento escolhida pelo cliente - no caso, a prazo - não integram o valor dessa venda, mas sim remuneram os riscos advindos desse financiamento" . 3. Assim, a decisão da Corte a quo está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual o artigo 2º, caput , da Lei n.º 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, apenas assegura o direto à comissão avençada sobre as vendas, sem fazer qualquer distinção em relação às vendas à vista ou a prazo para definição do valor a ser auferido pelo empregado. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000340-87.2021.5.02.0040. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.) A Reclamada não apresentou memória de cálculo detalhada que demonstrasse a apuração das médias comissionadas, descumprindo o ônus probatório que lhe cabia a teor do art. 818, II, da CLT. Por essa razão, imperiosa a manutenção da sentença que acolheu a diferença apurada de R$ 2.773,19. Nega-se provimento ao recurso no particular. Ilegalidade do Desconto no TRCT e Princípio da Alteridade A Recorrente busca reformar a condenação à restituição do valor de R$ 3.910,99, alegando que o desconto na rescisão contratual decorreu de solicitação verbal do empregado para quitar pendência direta com cliente inadimplente. A tese defensiva é juridicamente insustentável. O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho indicava o valor líquido a receber de R$ 5.754,29 (Id. d811cc1), contudo a Reclamada efetuou o pagamento do montante irrisório de R$ 1.843,30 por meio de cheque (Id. 18f7812- fl. 34), retendo 68% do total devido sob a justificativa de inadimplemento de cliente. O preposto e a testemunha ouvida em audiência confirmaram que a autorização para o referido abate foi puramente verbal e que faz parte do procedimento da empresa apresentar a lista de débitos no ato do desligamento (Id. 5da2ce2). Nesse sentido o art. 462 da CLT estabelece a regra geral da intangibilidade salarial, vedando qualquer desconto não previsto em lei, convenção coletiva ou decorrente de adiantamentos. A suposta anuência verbal do trabalhador no momento da despedida é nula de pleno direito, pois os riscos da atividade econômica cabem exclusivamente ao empregador, consoante o princípio da alteridade positivado no art. 2º da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho firmou tese vinculante sobre a impossibilidade de estorno ou desconto por inadimplência de cliente: EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. COMISSÃO. VENDAS CANCELADAS. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior, por meio do Incidente de Recursos Repetitivos (RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027) no Tema nº 65, firmou a seguinte tese jurídica: “ A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado ”. 2. Reafirmou-se, portanto, a jurisprudência de que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor, sendo irrelevante o cancelamento da venda pelo cliente ou troca efetuada posteriormente, porquanto o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador, e não pelo empregado, hipossuficiente. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao analisar o caso, entendeu que a expressão "ultimada a transação" não significa o pagamento da comissão somente após o faturamento da venda com a emissão de nota fiscal, mas sim, a partir do momento em que o vendedor/empregado efetivou a venda. 4. Em vista de decisão firmada em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000947-22.2023.5.07.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.) Além disso, a compensação na Justiça do Trabalho é restrita a dívidas de natureza estritamente trabalhista (Súmula 18 do TST), não alcançando débitos comerciais de terceiros. O desconto efetuado também extrapolou o limite equivalente a um mês de remuneração estabelecido no art. 477, § 5º, da CLT. Portanto, escorreita a sentença ao determinar a restituição integral do valor subtraído de R$ 3.910,99. Nega-se provimento ao recurso. Multa do Artigo 467 da CLT A Reclamada combate a condenação ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, argumentando ter estabelecido controvérsia válida sobre a totalidade das verbas cobradas em sua defesa. Sem razão a Recorrente. A simples apresentação de contestação não possui o condão de afastar a incidência da penalidade quando a resistência fundamenta-se em alegações destituídas de amparo fático e probatório ou fundadas em ato juridicamente nulo. Na hipótese, a ausência do pagamento correto das verbas rescisórias decorreu de erro ostensivo no cálculo da média salarial e de desconto confiscatório realizado sem suporte legal. Trata-se de parcelas incontroversas em razão da prova documental encartada aos autos pela própria empresa. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta que a contestação desacompanhada de impugnação específica e probatória não descaracteriza a incontrovérsia das verbas rescisórias: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 467 DA CLT DEVIDA. REGISTRO, NO ACÓRDÃO REGIONAL, DE INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO ÀS VERBAS RESCISÓRIAS. INSUFICIÊNCIA DA MERA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PARA QUE AS VERBAS RESCISÓRIAS SEJAM CONSIDERADAS INCONTROVERSAS. No caso, além de constar no acórdão recorrido que não há controvérsia quanto às verbas rescisórias, a mera apresentação de contestação não torna essas verbas rescisórias controversas para fins de afastamento da multa do art. 467 da CLT, sendo necessária impugnação específica e fundamentada a esse respeito, com provas de quitação dessas parcelas. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000002-51.2021.5.13.0032. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.) Ante o exposto, confirmada a ausência de controvérsia razoável na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, mantém-se a incidência da multa de 50% sobre o saldo das verbas rescisórias não quitadas. Nega-se provimento. Diferenças do FGTS e Multa de 40% A Reclamada insurge-se contra a determinação de recolhimento das diferenças do FGTS com a multa rescisória de 40%, sustentando que todos os depósitos contratuais observaram a legislação aplicável. A insurgência deve ser rejeitada. Uma vez reconhecida a incorreção na base de cálculo da remuneração em razão do não cômputo da totalidade das comissões, resta evidente o recolhimento a menor das contribuições ao FGTS ao longo do pacto laboral. O ônus da prova concernente à regularidade dos depósitos do FGTS incumbe ao empregador, nos termos da Súmula 461 do TST. A Reclamada não demonstrou a quitação das diferenças decorrentes da integração comissionada na conta vinculada do trabalhador. A apuração exata dos valores devidos a título de depósitos mensais e reflexos na indenização de 40% dar-se-á em liquidação de sentença, autorizada a dedução do montante recolhido no curso da demanda. Nega-se provimento ao apelo. Indenização por Dano Moral A Reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que o desconto efetuado nas verbas rescisórias decorreu de conduta lícita e que o inadimplemento de obrigações trabalhistas configura mero aborrecimento. A pretensão de reforma não merece acolhimento. Ficou comprovado que a reclamada reteve ilegalmente a quantia de R$ 3.910,99 de um saldo rescisório líquido apurado em R$ 5.754,29, confiscando cerca de 68% do montante total a que o trabalhador fazia jus por ocasião da dispensa sem justa causa. Nesse caso, a retenção dolosa e substancial de parcelas de incontestável natureza alimentar no momento exato do término do contrato de trabalho ultrapassa a esfera do mero descumprimento contratual. A conduta patronal privou o empregado dos recursos indispensáveis à sua subsistência no período de desemprego, configurando inequívoca violação aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana, amparados pelos arts. 186 do Código Civil e 223-B e 223-C da CLT. Assim, o dano moral decorre diretamente da gravidade do fato e do ilícito perpetrado pela empresa. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a retenção dolosa ou o não pagamento de verbas alimentares vitais no momento da rescisão compromete o sustento do trabalhador e enseja a devida reparação moral. Dessa forma, ao confiscar a quase totalidade do montante rescisório sob o pretexto de compensar débito comercial de terceiro, a reclamada impingiu severo abalo financeiro e psicológico ao trabalhador, impondo-se o dever de reparar o dano causado. No tocante ao quantum indenizatório, o valor fixado pelo Juízo de origem no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), após o acolhimento dos embargos de declaração, atende com razoabilidade e proporcionalidade aos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, do caráter pedagógico da sanção e da capacidade econômica das partes. Nega-se provimento ao recurso no particular. Honorários Advocatícios A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais deve ser mantida nos exatos termos em que proferida pelo Juízo de primeiro grau, fixada no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação para os patronos do reclamante e de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes para o advogado da reclamada. Não comportando a majoração pedida em contrarrazões, tão pouco, a exclusão ou redirecionamento unicamente para o reclamante como requerido pelo recorrente. Considerando que o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, permanece irretocável a determinação de suspensão da exigibilidade do débito sucumbencial a seu cargo, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Nega-se provimento. A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 34ª Sessão Ordinária (29ª Sessão Virtual), realizada no período de 26 de agosto a 02 de setembro do ano de 2026 com as presenças do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, do Excelentíssimo Desembargador LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença de primeiro grau, acrescidos da fundamentação recursal. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO Relator Votos SAO LUIS/MA, 10 de setembro de 2026. DILMA FREITAS SANTANA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO VITOR FEQUES LOPES