Publicações do processo

0016856-52.2012.8.19.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0016856-52.2012.8.19.0054 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO JOAO DE MERITI 4 VARA CIVEL Ação: 0016856-52.2012.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00448663 APELANTE: EXPRESSO PEGASO EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR OAB/RJ-077857 APELADO: RODRIGO TADEU ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: MÔNICA CRISTINA FRAGA GRAMACHO DE FIGUEREDO OAB/RJ-176012 Relator: DES. MÔNICA DE FARIA SARDAS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA DE PASSAGEIRO NO INTERIOR DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. CONJUNTO DOCUMENTAL SUFICIENTE. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. SENTENÇA MANTIDA.I. Caso em exame. Trata-se de ação indenizatória ajuizada em face de empresa de transporte coletivo, em razão de queda no interior de ônibus, com lesão no cotovelo e afastamento temporário das atividades profissionais. Sentença de parcial procedência, com condenação da ré ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais e rejeição dos danos materiais.II. Questão em discussão. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a ocorrência do acidente durante o transporte e o nexo causal com as lesões apresentadas pelo autor; e (ii) verificar se a rejeição do pedido de danos materiais impõe a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.III. Razões de decidir. 1. Responsabilidade objetiva da transportadora. O contrato de transporte encerra obrigação de resultado e cláusula de incolumidade, respondendo a transportadora objetivamente pelos danos causados ao passageiro durante a execução do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, do art. 14 do CDC e do art. 734 do Código Civil.2. Prova suficiente da ocorrência do acidente e do nexo causal. O termo circunstanciado contém dados específicos do coletivo, linha, horário, local do acidente e identificação do motorista, enquanto o boletim de atendimento médico realizado no dia seguinte registra trauma no cotovelo decorrente da passagem do ônibus sobre quebra-molas, com constatação de dor e edema. A sequência documental coerente e convergente satisfaz o ônus de prova mínima do fato constitutivo do direito.3. Dano moral configurado. A contusão no cotovelo esquerdo, com dor, edema, necessidade de imobilização e medicação, além de afastamento profissional por cerca de 15 dias, ultrapassa o mero dissabor. A compensação fixada em R$ 3.000,00 mostra-se adequada à extensão da lesão e às circunstâncias do caso.4. Pedido de danos materiais. A pretensão foi formulada genericamente, abrangendo despesas médicas e eventual tratamento futuro, o que se mostrava admissível diante da impossibilidade, à época do ajuizamento, de delimitar a extensão das consequências patrimoniais da lesão. No curso do processo, contudo, não foram comprovadas despesas dessa natureza.5. Sucumbência mínima do autor. A rejeição do pedido de danos materiais formulado de forma genérica não implica divisão dos ônus sucumbenciais, pois a pretensão não recebeu valor próprio e representou parcela mínima da demanda, cuja expressão econômica se concentrou nos danos morais, efetivamente acolhidos. Incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC e da Súmula 326 do STJ.6. Regime aplicável aos ônus sucumbenciais. O art. 1.046, § 1º, do CPC preservou as disposições específicas relativas ao procedimento sumário nas ações pend Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.