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0016855-84.2026.4.05.8401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 11ª Vara Federal RN · Intimação para Emendar

    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016855-84.2026.4.05.8401 AUTOR: E. G. O. ADVOGADO do(a) AUTOR: INACIO CAVALCANTI LEITE NETO - RN21285 ADVOGADO do(a) AUTOR: GIRLENE GUIMARAES DE FARIAS - RN17371 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: RAIANE CRISTINA PULCA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR De ordem do(a) Juiz(a) Federal da 11ª Vara/SJRN, fica a parte autora intimada para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: 1 - Anexar comprovante de residência em nome do(a) autor(a)/representante, com endereço totalmente legível e atualizado (com no máximo 01 ano do ajuizamento da ação, portanto devendo estar datado). Caso o comprovante esteja em nome de terceiros: (a) se for parente, anexar o documento que comprove o vínculo parental; (b) se não for parente, anexar Declaração de Residência assinada pelo(a) autor(a), devendo o endereço estar idêntico e corretamente identificado nos dois documentos (Tendo em vista a autora ter juntado declaração de residência no id. 180310722, deverá juntar também o comprovante de residência respectivo para acompanhar a declaração); (c) em caso de autor(a)/declarante analfabeto(a), a declaração mencionada no Item B deverá vir acompanhada da assinatura de duas testemunhas, com os seus respectivos documentos pessoais com foto anexados aos autos; (d) em caso de pessoa em situação de rua, anexar Declaração de Residência assinada pelo(a) autor(a). Fica a parte autora advertida de que apenas serão aceitos como Comprovante de Residência os seguintes documentos: 1. Conta de água, luz ou telefone, celular ou fixo; 2. Declarações feitas por órgãos como UBS/CRAS/Secretarias Municipais, em nome do autor, mas também acompanhada pelo Comprovante, conforme acima; 3. Boletos e faturas em geral em nome do autor, mas somente se acompanhadas por Declaração de Residência assinada pelo autor. 4. Comprovante de recebimento de carta com carimbo dos Correios (na ausência do carimbo ou selo, anexar o comprovante de envio); 5. Contrato de Locação em nome da parte autora (com apresentação dos documentos pessoais do locador (RG e CPF) e a conta de água ou luz em nome do(a) locador(a), com data visível; 6. Documento do INSS que contenha o endereço da parte autora (desde que seja enviado pelos CORREIOS), a exemplo da carta comunicando o indeferimento administrativo; OU, 7. Declaração do(a) proprietário(a) do imóvel de que o(a) autor(a) reside em sua casa, devendo apresentar comprovante de residência em nome do declarante e seus respectivos documentos de identificação. OBS.: NÃO SERÃO ACEITAS CERTIDÕES DO TRE COMO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. Em caso de apresentação da Declaração de Residência, deverá mencionar no texto, expressamente, sua responsabilidade e que se sujeita às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação em caso de declaração falsa (Arts. 2º e 3º da Lei 7.115/83, somado com Art. 299 do Código Penal). 2 - Anexar o documento de identificação com foto (RG e CPF) de todos os membros que compõem o núcleo familiar do(a) autor(a), conforme informado em documento anexo (CADÚNICO), estando ausente(s) o(s) de ANA ELOAH. - Buscando proporcionar o bom uso do sistema PJE 2.x, a parte autora deverá observar, nas próximas ações ajuizadas, o cadastro correto de assuntos e partes, conforme a seguir: Inserir o MPF - 03.636.198/0001-92, nas ações que possuam menores ou maiores incapazes, como Outros Interessados - Fiscal da Lei. Do mesmo modo, incluir corretamente o(a) representante/curador(a) da parte autora. Advirta-se, por fim, que o não cumprimento integral do ato ordinatório implicará o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, de acordo com Art. 485, inciso I, do CPC. Caso ainda não tenha optado: tendo em vista que este juízo aderiu ao juízo 100% digital, na forma da Resolução nº 345 de 9 de outubro de 2020, do CNJ, bem como na Resolução Pleno nº 13, de 17 de novembro de 2020, do TRF da 5ª Região, intime-se a parte autora para dizer se opta pela tramitação dos autos na forma do juízo 100% digital, ficando estabelecido que, ao optar, a) todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores; b) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores e, c) deve a parte e seu advogado, fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, inclusive da parte demandada, caso possível, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo ser certificadas nos autos pela Secretaria. Com a confirmação da parte, proceda a secretaria da Vara à retificação da autuação.

  2. Intimação

    TRF5 · 13ª Vara Federal RN · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016855-84.2026.4.05.8401 AUTOR: E. G. O. ADVOGADO do(a) AUTOR: INACIO CAVALCANTI LEITE NETO - RN21285 ADVOGADO do(a) AUTOR: GIRLENE GUIMARAES DE FARIAS - RN17371 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: RAIANE CRISTINA PULCA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Pelos documentos anexados aos autos, verifica-se que a parte autora tem domicílio no município de Assú/RN, que não faz parte da jurisdição da 13ª Vara/SJRN, razão pela qual não é este juízo que possui competência para o julgamento da lide. 2. Ante o exposto, redistribua-se o presente feito ao Juizado Especial Federal competente. 3. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.

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