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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0016855-43.2026.8.26.0002 (processo principal 1015770-39.2025.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - A.P.A.S. - W.S. - Vistos. 1) Considerando que o exequente obteve a justiça gratuita nos autos principais, apesar de não haver requerimento, estendo-lhe o benefício nestes. 2) Intime-se o executado para que efetue o pagamento do débito de R$ 365,48 (vide planilha de cálculo do débito de fls. 04) e de todas as parcelas que se vencerem durante o trâmite da execução (Súmula 309 do C. STJ), relativo à pensão alimentícia em atraso, no prazo de três dias, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil, devendo o valor ser depositado na conta da representante legal. Sem prejuízo, intimo o exequente a indicar seus dados bancários nos autos em 05 dias. Indefiro o pedido de intimação do executado na pessoa de seu advogado, ante o rito da prisão adotado no presente feito. Expeça-se folha de rosto para intimação. Se necessário, expeça-se carta precatória. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: JOSE NABUCO GALVAO DE BARROS FILHO (OAB 147285/SP), RENATA DE BRITTO BERNARDO DO PRADO (OAB 355400/SP)
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