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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível
Processo 0016848-45.2003.8.26.0006 (006.03.016848-7) - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Secid - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/c Ltda - Antonio Gersio de Souza Ferreira - Vistos. 1. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos pelo Juízo nesta demanda no Sisbajud, sob alegação de impenhorabilidade por se tratarem de proventos de natureza salarial e não ultrapassarem os 40 salários mínimos (art. 833, IV e X, CPC). Frise-se que é consabido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não recomenda a interpretação literal dos dispositivos legais mencionados, permitindo ao juiz a análise casuística da possibilidade de constrição de parte de salários/proventos/rendimentos, de forma a que, sem comprometer a renda necessária para a manutenção digna do executado, também permita que o credor possa ter satisfeito o seu direito. Juízo entende que o pedido de desbloqueio de valores constritos para o pagamento da dívida não pode ser acatado. Neste sentido, tenho que a interpretação puramente literal do art. 833, X, do Código de Processo Civil, dissociada da análise das circunstâncias casuísticas revela-se inconstitucional. Com efeito, a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança (ou outra aplicação financeira), não pode servir de subterfúgio para que o devedor escape ao cumprimento de suas obrigações. Do contrário, ter-se-ia a intolerável circunstância de privar o credor do seu crédito para permitir ao devedor que mantenha aplicação financeira remunerada. Tal circunstância, segundo entendo, feriria o art. 5.º, caput, da Constituição Federal, que garante o direito fundamental à propriedade, revelado do direito de o credor reaver o seu crédito em face do devedor. Desta forma, a interpretação do dispositivo que se harmoniza com o texto constitucional é aquela que leva em conta as circunstâncias específicas do caso, sopesando a situação econômica do credor e do devedor, a natureza do crédito e as razões do inadimplemento, de forma a que se possa constatar, concreta (e não abstratamente) que a aplicação financeira importa em um mínimo existencial do devedor (este sim o motivo de fundo para a própria existência do dispositivo legal). Não é por outra razão que mesmo o salário do devedor tem sido passível de penhora (a despeito da literalidade do art. 833, IV do CPC), em certas circunstâncias, de modo a que se possam sopesar e satisfazer tanto o direito do devedor aos seus meios de subsistência quanto o direito do credor de receber o que lhe é devido. No caso concreto, a parte executada foi intimada a apresentar extratos dos últimos três meses anteriores ao bloqueio (fls. 660), no entanto, apresentou extratos somente até o mês de fevereiro, não apresentando a documentação referente ao mês de março, no qual ocorreram os bloqueios, impossibilitando a análise da origem dos valores. Portanto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores. 2. Observo que o Juízo tomará as providências necessárias para transferência dos valores bloqueados pelo Sistema Sisbajud para conta judicial. 3. Intime-se a parte exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento. Int. São Paulo, 08 de setembro de 2026. - ADV: GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP), ANTONIO GÉRSIO DE SOUZA FERREIRA (OAB 208334/SP)
TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível
Processo 0016848-45.2003.8.26.0006 (006.03.016848-7) - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Secid - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/c Ltda - Antonio Gersio de Souza Ferreira - Vistos. A jurisprudência nacional evoluiu no sentido de não dar mais interpretação puramente literal ao art. 833, IV, do Código de Processo Civil, entendendo que é possível a constrição judicial de valores oriundos de salários, proventos e benefícios, desde que apreciados no contexto da situação financeira da parte executada, jamais privando-a dos meios de manutenção e subsistência, mas também sopesando a necessidade de que fração da renda possa ser direcionada ao pagamento da dívida. Em assim sendo, é crucial para esta análise que a parte executada apresente o extrato bancário da conta em que ocorrida a penhora dos últimos 90 dias anteriores à constrição. Com a juntada, tornem-me para deliberar sobre o pedido de desbloqueio. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2026. - ADV: GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP), ANTONIO GÉRSIO DE SOUZA FERREIRA (OAB 208334/SP)