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TRT16 · 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0016844-81.2023.5.16.0023 AUTOR: RODRIGO LIMA BEZERRA RÉU: LG INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e4f3a4 proferido nos autos. DESPACHO R.H. Considerando a certidão de trânsito em julgado destes autos, notifiquem-se as partes para apresentarem, no prazo de 10 dias, cálculos de liquidação nos moldes do PJe-Calc, nos termos do art. 879, §1°-B da CLT. Apresentada(s) conta(s) pelas partes, considerando a obrigatoriedade do art. 879, §2º da CLT, notifiquem-se as partes notificadas para, caso queiram, apresentem manifestação no prazo comum de 8 dias, sob pena de preclusão. Vencido o prazo, com ou sem manifestação, façam conclusos para decidir sobre eventuais impugnações e homologar a conta. ______________________________ CRITÉRIOS PARA REALIZAÇÃO DA CONTA Por economia processual, fixam-se os seguintes critérios a serem observados por ocasião da elaboração da conta, ressalvada determinação diversa contida no título executivo: - Correção Monetária: deverá ser observada tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de que incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Para o período posterior a 30/08/2024, observem-se as alterações dadas pela Lei 14.905/2024 (IPCA); - Atualização dos Débitos Contra a Fazenda Pública: IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e, a partir de dezembro de 2021, taxa Selic, nos moldes fixados pela Emenda Constitucional nº 113/2021; - Descontos Previdenciários (se for o caso): observe-se o critério "mês a mês"; - Correção dos Valores Atinentes ao FGTS (se for o caso): considerar os mesmos critérios aplicáveis aos demais débitos trabalhistas; - Atualização dos Valores das Contribuições Sociais (INSS): feita na forma dos demais créditos trabalhistas, já que decorrentes de condenação judicial e, nesta hipótese, a constituição do crédito ocorre com a fixação da data para o pagamento decorrente da condenação trabalhista. - Parcela Relativa ao RAT: observado o percentual de enquadramento do empregador. - Imposto de Renda: Calculado mês a mês, em separado dos valores já pagos, sobre o principal tributável, excluídos os juros de mora, mediante utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos, na forma do art. 12-A, § 1º, da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei 12.350/10, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.127 de fevereiro de 2011, referente a não dedução de imposto de renda sobre juros de mora. - Imposto de Renda Incidente Sobre os Honorários Periciais: Recolhido pelo destinatário do pagamento, na qualidade de responsável tributário perante o Fisco, quando da declaração do imposto de renda anual, na forma do artigo 46, III, da Lei nº 8.541/92. IMPERATRIZ/MA, 05 de setembro de 2026. NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO LIMA BEZERRA
TRT16 · 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0016844-81.2023.5.16.0023 AUTOR: RODRIGO LIMA BEZERRA RÉU: LG INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e4f3a4 proferido nos autos. DESPACHO R.H. Considerando a certidão de trânsito em julgado destes autos, notifiquem-se as partes para apresentarem, no prazo de 10 dias, cálculos de liquidação nos moldes do PJe-Calc, nos termos do art. 879, §1°-B da CLT. Apresentada(s) conta(s) pelas partes, considerando a obrigatoriedade do art. 879, §2º da CLT, notifiquem-se as partes notificadas para, caso queiram, apresentem manifestação no prazo comum de 8 dias, sob pena de preclusão. Vencido o prazo, com ou sem manifestação, façam conclusos para decidir sobre eventuais impugnações e homologar a conta. ______________________________ CRITÉRIOS PARA REALIZAÇÃO DA CONTA Por economia processual, fixam-se os seguintes critérios a serem observados por ocasião da elaboração da conta, ressalvada determinação diversa contida no título executivo: - Correção Monetária: deverá ser observada tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de que incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Para o período posterior a 30/08/2024, observem-se as alterações dadas pela Lei 14.905/2024 (IPCA); - Atualização dos Débitos Contra a Fazenda Pública: IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e, a partir de dezembro de 2021, taxa Selic, nos moldes fixados pela Emenda Constitucional nº 113/2021; - Descontos Previdenciários (se for o caso): observe-se o critério "mês a mês"; - Correção dos Valores Atinentes ao FGTS (se for o caso): considerar os mesmos critérios aplicáveis aos demais débitos trabalhistas; - Atualização dos Valores das Contribuições Sociais (INSS): feita na forma dos demais créditos trabalhistas, já que decorrentes de condenação judicial e, nesta hipótese, a constituição do crédito ocorre com a fixação da data para o pagamento decorrente da condenação trabalhista. - Parcela Relativa ao RAT: observado o percentual de enquadramento do empregador. - Imposto de Renda: Calculado mês a mês, em separado dos valores já pagos, sobre o principal tributável, excluídos os juros de mora, mediante utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos, na forma do art. 12-A, § 1º, da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei 12.350/10, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.127 de fevereiro de 2011, referente a não dedução de imposto de renda sobre juros de mora. - Imposto de Renda Incidente Sobre os Honorários Periciais: Recolhido pelo destinatário do pagamento, na qualidade de responsável tributário perante o Fisco, quando da declaração do imposto de renda anual, na forma do artigo 46, III, da Lei nº 8.541/92. IMPERATRIZ/MA, 05 de setembro de 2026. NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LG INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA
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