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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Cível da Comarca de Itambacuri
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Vara Cível da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 0016841-32.2017.8.13.0327 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: RITA DE CASSIA COSTA MAGALHAES CPF: 939.211.106-10 e outros RÉU: JACQUELINE RODRIGUES DA SILVA CPF: 750.246.326-72 SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RITA DE CÁSSIA COSTA MAGALHÃES e ALESSANDRO GERALDO DA COSTA MAGALHÃES em face de JACQUELINE RODRIGUES DA SILVA, todos qualificados nos autos. Os autores alegaram, em síntese, que são filhos e herdeiros de Francisca Emília de Magalhães Lima e José da Costa Lima, falecidos em 27/09/1987 e 22/11/2015, respectivamente. Afirmaram que seus genitores adquiriram dos pais da ré, Alaor Rodrigues da Silva e Maria dos Anjos Magalhães Rodrigues, em 24/03/1980, o imóvel residencial situado na Praça Tenente Lages, nº 424 (atual Rua Barão do Rio Branco, nº 424), Centro, nesta cidade Itambacuri/MG, matriculado sob o nº 2.013 no Cartório de Registro de Imóveis local, mediante financiamento com garantia hipotecária firmado com a extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais. Sustentaram que, após a quitação e liberação da hipoteca averbada em 29/06/2016, a ré permaneceu residindo indevidamente no imóvel, exercendo posse injusta e precária, recusando-se a desocupá-lo. Com base no direito de propriedade e no princípio da saisine, pugnaram, liminarmente, pela concessão da tutela de urgência para desocupação do imóvel e fixação de taxa de ocupação diária de R$ 100,00 e, ao final, pela procedência total dos pedidos para imiti-los definitivamente na posse do bem, com condenação da demandada em perdas e danos, custas e honorários advocatícios de 20%. Atribuíram à causa o valor de R$ 450.000,00. Juntaram documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por decisão proferida ao ID. 5344293160 - fl. 113). Realizada audiência de conciliação, a composição restou infrutífera, conforme ID. 5344293160 - fls. 01/02. A ré apresentou contestação com documentos (ID. 5344293160 - fls. 05/20 e ID. 5344293163 - fls. 01/20). Em sede preliminar, arguiu a necessidade de sobrestamento do feito em razão da prejudicialidade externa da Ação de Usucapião Extraordinária conexa, a ilegitimidade ativa ad causam, por entender cabível a representação pelo espólio, a ausência de interesse processual a incorreção do valor da causa, pugnando pela fixação em R$ 22.000,00, conforme valor venal do IPTU e impugnação ao benefício da gratuidade de justiça deferido aos autores. No mérito, defendeu a exceção substancial de usucapião extraordinária e a improcedência da imissão na posse. Argumentou que a compra e venda formalizada em 1980 com pacto adjeto de hipoteca perante a Minas Caixa tratou-se de negócio jurídico simulado entre as irmãs Francisca Emília e Maria dos Anjos, unicamente para viabilizar numerário à genitora dos autores, mantendo-se os pais da ré na posse ininterrupta do bem com animus domini. Apontou documento particular autógrafo denominado "Atestado", subscrito em 15/06/1981 pela genitora dos autores, escritura pública declaratória de testemunha presencial e o Termo de Acordo de Divisão de Herança firmado em 07/11/2010 por ambas as partes litigantes, no qual se reconheceu expressamente a propriedade e o domínio em favor da família da ré. Subsidiariamente, requereu retenção e indenização por benfeitorias e acréscimos erigidos no imóvel. Pugnou pela condenação dos autores em litigância de má-fé. Houve réplica (ID. 5344293174 - fls. 12/23 e ID. 5344293176 - fls. 01/22), rechaçando as preliminares e os documentos juntados, requerendo a procedência da imissão e a condenação da ré por litigância de má-fé. Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram em ID. 5344293180 - fls. 19/21 e ID. 5344293183 - fls. 01/04. Em decisão saneadora ID. 5344997993 - fls. 13/16 ocasião em que rejeitou-se o sobrestamento prévio, determinando o apensamento para instrução conjunta, rejeitaram-se as preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual, rejeitou-se a impugnação à gratuidade de justiça dos autores, acolheu-se a impugnação ao valor da causa para retificá-lo ao importe de R$ 22.000,00 e fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova documental e oral. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas arroladas (ID. 5344998000 - fls. 01/02). As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais escritos. Sobreveio o sobrestamento do processo até o julgamento da Ação de Usucapião Extraordinária conexa, autuada sob o nº 0019464-69.2017.8.13.0327 conforme o ID. 5344998008. A ré noticiou nos autos a prolação de sentença de procedência na Ação de Usucapião nº 0019464-69.2017.8.13.0327 (ID. 10662502627), a qual foi confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de Apelação Cível nº 1.0000.25.463372-0/001 (ID. 10662531930) e transitou em julgado em 30/03/2026, operando-se o respectivo registro e cancelamento da matrícula anterior. Intimados acerca do fato novo superveniente em ID. 10689554439, os autores manifestaram-se concordando com o julgamento do processo no estado em que se encontra e reiterando o pedido de manutenção da gratuidade judiciária ID. 10704692386. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O processo tramitou regularmente, com estrita observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se apto para julgamento definitivo de mérito. 2.1. Do mérito Cinge-se a controvérsia meritória à pretensão dos autores de serem imitidos na posse do imóvel urbano situado na Rua Barão do Rio Branco, nº 424, Centro, nesta cidade e comarca de Itambacuri/MG, sob o fundamento de titularidade dominial decorrente de sucessão hereditária e registro anterior sob a Matrícula nº 2.013. A ação de imissão na posse possui natureza nitidamente petitória e tem por escopo assegurar a posse direta àquele que detém o domínio ou direito real correlato, mas que nunca exerceu a posse de fato sobre a coisa, encontrando supedâneo no poder de reivindicação decorrente do direito de propriedade, conforme preceitua o artigo 1.228, caput, do Código Civil. A procedência do pleito petitório pressupõe a presença concomitante de três requisitos essenciais: a) a comprovação inequívoca da titularidade do domínio sobre o imóvel; b) a individualização precisa da coisa; c) a demonstração de que a posse exercida pela parte demandada é injusta, precária ou desprovida de causa jurídica legítima. No caso dos autos, a pretensão autoral não merece prosperar. Conforme demonstrado nos autos e reconhecido por ambas as partes, sobreveio relevante fato superveniente consubstanciado no julgamento definitivo da Ação de Usucapião Extraordinária nº 0019464-69.2017.8.13.0327, que tramitou em apenso perante este juízo (ID. 10662502627 e ID. 10662531930). Nos termos do artigo 493, caput, do Código de Processo Civil: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Nos autos da ação de usucapião extraordinária conexa, proferiu-se sentença de mérito que julgou totalmente procedente o pedido inicial formulado pelos sucessores de Alaor Rodrigues da Silva, declarando em favor de Alaor Rodrigues Filho, Suely Rodrigues de Souza e Jacqueline Rodrigues da Silva o domínio e a propriedade originária sobre o exato imóvel objeto da presente lide. Naquela mesma oportunidade, a reconvenção de imissão na posse e arbitramento de aluguéis apresentada pelos ora autores foi julgada improcedente (ID. 10662502627). Interposto recurso de apelação pelos ora autores (Rita de Cássia Costa Magalhães e Alessandro Geraldo Costa Magalhães), a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.25.463372-0/001, negou provimento ao recurso à unanimidade, mantendo incólume a declaração de propriedade por usucapião extraordinária e confirmando a natureza simulada da venda de 1980 (ID. 10662531930). O referido acórdão transitou em julgado em 30 de março de 2026, operando-se a autoridade da coisa julgada material, nos moldes do artigo 502 do Código de Processo Civil, tornando imutável e indiscutível o reconhecimento do domínio em favor da ré e seus litisconsortes originários. A usucapião constitui modalidade originária de aquisição da propriedade. Com o seu reconhecimento e a consumação da prescrição aquisitiva, operam-se efeitos ex tunc, extinguindo-se de pleno direito qualquer titularidade dominial anterior derivada da antiga cadeia registral sobre a qual os autores apoiavam sua pretensão. Em razão da aquisição originária pela usucapião, desmoronam por completo os pilares que sustentavam o direito vindicado na presente ação petitória: os autores não mais detêm o domínio do bem e a posse exercida pela ré revela-se justa e legítima, embasada em direito próprio de propriedade declarado judicialmente. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal já assentou a respeito da matéria em caso análogo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMISSÃO DE POSSE - USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A ação de imissão na posse tem natureza petitória, pois a pretensão deduzida nessa espécie de demanda não é de proteção de uma posse preexistente, mas de investidura na posse com supedâneo em relação jurídica que confira ao requerente o direito de posse sobre a coisa. - Demonstrado na ação conexa de usucapião o preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva, deve ser confirmada a sentença de improcedência da ação de imissão de posse. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.019610-2/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/06/2025, publicação da súmula em 27/06/2025) Outrossim, em relação à prejudicialidade externa e à inviabilidade da tutela petitória quando reconhecida a usucapião, a jurisprudência do E. Tribunal segue a mesma linha decisória: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - USUCAPIÃO - MATÉRIA DE DEFESA - IMPROCEDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZAÇÃO. A ação reivindicatória visa à restituição da posse ao proprietário que a detinha, e veio a perdê-la. Contudo, reconhecida em ação anterior de imissão de posse a usucapião deduzida como matéria de defesa, a ação reivindicatória posterior envolvendo as mesmas partes processuais tem por fato jurídico impeditivo a usucapião antes reconhecida, pelo que legítima a sentença de improcedência do pedido de reivindicação. A litigância de má-fé decorre da intenção malévola de prejudicar, paisagem descortinada que enseja legítima multa e indenização conforme fixadas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.111354-3/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2021, publicação da súmula em 02/09/2021) Destarte, ausente o direito subjetivo dos autores à imissão na posse ante a declaração definitiva de domínio em favor da ré, impõe-se a rejeição integral dos pedidos formulados na petição inicial, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito. 2.2. Da litigância de má-fé Ambas as partes formularam requerimentos recíprocos de condenação nas penas por litigância de má-fé. Conforme já examinado no julgamento conjunto proferido na ação de usucapião em apenso, a imposição das sanções previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil exige a comprovação inequívoca de dolo processual e intenção malévola e deliberada de fraudar o processo ou causar prejuízo processual indevido. No caso concreto, o litígio decorreu de intricada e longeva relação familiar, permeada pela existência de registros imobiliários antigos em nome dos antepassados das partes. A dedução das teses em juízo caracterizou o exercício regular do direito de ação e de ampla defesa, sem extrapolar os limites aceitáveis do debate forense. Por conseguinte, rejeitam-se os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por RITA DE CÁSSIA COSTA MAGALHÃES e ALESSANDRO GERALDO DA COSTA MAGALHÃES em face de JACQUELINE RODRIGUES DA SILVA. Em razão do princípio da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da ré, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo dos patronos, a importância da causa e o tempo de tramitação do processo. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais em relação aos autores, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por serem beneficiários da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. P.I.C. Diligências legais. Itambacuri, data da assinatura eletrônica. MAURICIO DA CRUZ ROSSATO Juiz de Direito Vara Cível da Comarca de Itambacuri