Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Despacho
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0016838-18.2025.8.17.3130 AUTOR(A): MARIA JOSE CAMILO RIBEIRO RÉU: PETROPOCOS HIDROGEOLOGIA E CONSTRUCOES LTDA, AIRON CELESTINO NEGREIRO DO NASCIMENTO, MARIA JOSINEIDE DE CARVALHO NASCIMENTO, BANCO DO BRASIL DESPACHO O autor junta minuta de acordo ao id. 244652593, celebrada com o réu AIRON CELESTINO NEGREIRO DO NASCIMENTO, requerendo a suspensão processual enquanto as parcelas do acordo são adimplidas totalmente e solicitando a permanência dos demais demandados, citados ou não, no polo passivo da ação até sua extinção total, pedidos inclusive incompatíveis entre si. Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão, tendo em vista que o art. 922/CPC aplica-se apenas para ações de execução de título extrajudicial, o que não é o caso dos autos. Chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, esclarecer se deseja a homologação do acordo em definitivo apenas contra o demandado subscritor da id. 244652593, vez que os termos do acordo tratam inclusive do débito em sua integralidade, o que, em príncpio, acarreta a perda do interessa de agir com relação aos demais réus e a sub-rogação do anuente ao direito de cobrança da dívida restante em ação própria. Sobretudo, pelo fato de nos presentes autos sequer haver ainda a angularização da relação processual com todos réus, pois não citados todos ainda. O transcurso do prazo em branco ou a ausência de justificativa idônea, acarretará as consequências processuais acima mencionadas. PETROLINA, 27 de agosto de 2026 Dr. MARCOS FRANCO BACELAR Juiz de Direito em Substituição Automática