Processo no TJSP

Processo 0016836-83.2011.8.26.0577

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Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016836-83.2011.8.26.0577/SP EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DE SOUSA ADVOGADO(A): ROSANGELA GONÇALVES DA SILVA (OAB SP120947) DESPACHO/DECISÃO Vistos.

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O processo encontra-se em condições de avançar para a fase de expropriação do bem, com o objetivo de garantir a satisfação do crédito. Primeiramente, consolido o valor da avaliação dos direitos penhorados. A decisão proferida anteriormente estabeleceu que, no silêncio das partes, seria adotada a avaliação de R$ 498.333,33 para a totalidade dos direitos sobre o lote (data-base de março de 2025), correspondendo a cota-parte penhorada (50%) ao valor de R$ 249.166,67. Como o executado e os coproprietários foram devidamente intimados por Oficial de Justiça e não apresentaram qualquer discordância ou impugnação no prazo legal, o valor da avaliação torna-se definitivo para os fins deste processo, garantindo a segurança jurídica e a fluidez do procedimento. Em relação ao pedido de venda judicial, é direito do credor buscar os meios legais para satisfazer o seu crédito, que não foi pago voluntariamente. A parte exequente manifestou interesse expresso na realização do leilão, mesmo já ciente da ressalva anterior deste juízo sobre a baixa probabilidade de êxito na venda de apenas metade dos direitos de um contrato de compra e venda. Sendo o leilão um mecanismo legítimo de cobrança e não havendo impedimentos processuais pendentes, o pedido deve ser acolhido. Portanto, declaro definitiva a avaliação de 50% dos direitos sobre o lote penhorado no valor de R$ 249.166,67 (duzentos e quarenta e nove mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), válido para o mês de março de 2025, a qual deverá ser devidamente atualizada no momento da alienação. Defiro o pedido de alienação judicial (leilão) da cota-parte penhorada. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a memória atualizada do débito. Com a indicação, tornem os autos conclusos para a nomeação de leiloeiro e deliberações sobre a confeção do edital. Intimem-se. O Excelentíssimo Senhor Doutor Juízo Titular I - 4ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos

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