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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016836-39.2025.4.05.8102 RECORRENTE: MARIA DA PENHA CLEMENTINO PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO CELSO LUNA LIMA VERDE - CE41978-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. PERÍODO DE 120 CONTRIBUIÇÕES NÃO AFERIDO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016836-39.2025.4.05.8102 RECORRENTE: MARIA DA PENHA CLEMENTINO PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO CELSO LUNA LIMA VERDE - CE41978-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Cuida-se de recursos inominados interpostos pelas partes em face de sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE pedido de concessão de auxílio-doença. Em suas razões recursais, o INSS alega "nulidade da sentença por cerceamento de defesa" porque "a sentença foi proferida antes do prazo para contestação acabar". No mérito, aduz a "não incorporação do direito decorrente do recolhimento de 120 contribuições ao patrimônio jurídico do indivíduo". É a síntese do necessário. PRELIMINARMENTE De início, rejeita-se a preliminar de nulidade de de sentença por cerceamento de defesa. De acordo com o art. 13, §1º, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01, não se pronuncia nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. O INSS não indica, especificamente, quais elementos de prova apresentados na contestação teriam - em tese - a possibilidade de alterar o resultado do julgamento, limitando-se a apresentar uma alegação genérica de vício formal. Por fim, consigna-se que o recurso inominado devolve a esta Turma o conhecimento integral da matéria fática e jurídica da causa, de modo que eventual irregularidade estaria superada pela reapreciação de todos os argumentos recursais nesta instância, não havendo razão para retorno dos autos à origem. MÉRITO O art. 15 da Lei n.º 8.213/91 dispõe o seguinte: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. (...) § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. A qualidade de segurado é mantida, independentemente de contribuições, tanto na percepção de benefício previdenciário quanto no chamado período de graça, que é de, no mínimo, de 12 (doze) meses, podendo ser estendido a 24 (vinte e quatro) meses ou até 36 (trinta e seis) meses, para quase todas as espécies de segurado, com exceção do segurado facultativo, cujo período de graça é de apenas 6 (seis) meses. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência fática da prorrogação do período de graça prevista no art. 15, § 1º, da lei nº 8.213/91. Com efeito, ainda que tenha recolhido para o RGPS de 23/02/1989 a, pelo menos, 30/09/2023, a autora perdeu sua qualidade de segurada por diversas vezes nesse período, não alcançando o recolhimento contínuo de 120 contribuições. A autora, por exemplo, não recolheu ao RGPS nos anos de 1993, 1995, de 1996 a 2000, de 2005 a 2010, de 09/2015 a 02/2018. Estes fatos conduzem o entendimento deste Juízo de que não assiste à demandante o direito à concessão de benefício por incapacidade. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para julgar improcedentes os pedidos. Sem condenação em honorários, uma vez que, nos Juizados Especiais Federais, somente o recorrente vencido suporta tal ônus (Enunciado 57 do FONAJEF). Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). É como voto. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria