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0016835-37.2026.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 20ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0016835-37.2026.8.16.0194 Processo: 0016835-37.2026.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$21.219,39 Exequente(s): ANDERSON BUENO BARBOSA CAMILA CRISTINA DE JESUS Executado(s): PIEMONTE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA Sequencial nº 25408 (autos principais) Vistos para decisão. Apensem-se aos autos principais. Da intimação 1. Intime-se a parte devedora, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com AR ao endereço da citação ou último informado, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (artigo 523, caput e §1º, do CPC). 1.1. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, §2º, do CPC). 1.2. Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (artigo 525 do CPC), que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os § 4º e § 5º. Do pagamento 2. Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para dizer, em 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, sob pena de presunção de satisfação da obrigação. 2.1. Ressalto que, por se tratar de cumprimento provisório de sentença, “Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto”. Da impugnação 3. Apresentada impugnação pela parte executada, certifique-se o pagamento das custas. Em caso negativo, intime-se para pagamento no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento. Pagas as custas, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Atente-se, para tanto, que: a) a impugnação não impede os atos de constrição (CPC; art. 523, § 3º c/c art. 525, § 6º); b) o depósito do montante apontado no prazo assinado para cumprimento voluntário, presume-se dado em pagamento, incumbindo-lhe deixar expresso que almeja apenas a garantia do Juízo (CPC; art. 525, § 6º); c) na invocação de excesso (CPC; art. 525, V), mister que indique o valor que repute correto bem como o demonstrativo correlato sob pena de rejeição liminar (artigo 525, §§4º e 5º). Após, venham conclusos para decisão. Da ausência de pagamento 4. Inocorrendo o cumprimento voluntário, certifique-se. 4.1. Intime-se o credor para que apresente novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no artigo 523, §1º do CPC. 4.2. Havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão supra, conforme o artigo 854 do CPC, deve ser feita a penhora pelo sistema Sisbajud (inclusive na modalidade teimosinha, se requerido) e, se negativa, bloqueio pelo sistema Renajud, nos termos do artigo 835 do CPC. 4.2.1. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, cumpra-se na forma estabelecida na Portaria nº 01/2026 do Juízo. 4.2.2. Nos termos do artigo 520, IV, do Código de Processo Civil, “o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos”, salvo nas hipóteses elencadas no artigo 521 do mesmo Codex. Assim, encontrado valor em dinheiro ou bem imóvel e ausente impugnação à penhora, voltem os autos conclusos para deliberação, não havendo que falar em autorização de levantamento independente de caução nesse momento processual. 4.3. Infrutíferas as diligências anteriores, e desde que requerido pela parte, fica autoriza a consulta sucessiva aos sistemas Infojud (IR, DOI DITR e DECRED), CNIB, SNIPER, SINESP-INFOSEG e PREVJUD-INSS, observado o sigilo das informações com a devida restrição de visualização externa. Havendo requerimento da parte exequente, independentemente de nova ordem judicial, proceda-se a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes através do sistema SERASAJUD, SPC e SCPC, nos termos do artigo 782, § 3°, do CPC. Requerida a expedição e remessa da certidão de protesto, fica desde logo deferida, conforme Instrução Normativa 100/2022 da CGJ. Esgotadas as diligências acima, quanto aos demais sistemas de localização de bens, caso requerido, registro: - OFÍCIO A SUSEP, CNSEG e PREVIC - deferido após esgotamento das diligências acima consignadas. - SUSEP e CNSeg - deferido após esgotamento das diligências acima consignadas. - SERP-JUD - deferido após esgotamento das diligências acima consignadas. - CCS-BACEN - deferido após esgotamento das diligências acima consignadas. - SNGB - deferido após esgotamento das diligências acima consignadas. - CENSEC - dispensa autorização judicial ((TJPR - 12ª Câmara Cível - 0131342-45.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 16.03.2026) - SREI - dispensa autorização judicial (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0128995-39.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 07.03.2026) - SIMBA - vedada pesquisa por se relacionar a sistema exclusivo da justiça criminal (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0133381-15.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 09.03.2026) Disposições gerais 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do CN da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 001/2026 deste Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito vrg

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