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0016834-74.2019.8.19.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Apelação

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0016834-74.2019.8.19.0045 Assunto: Repetição de indébito / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RESENDE 2 VARA CIVEL Ação: 0016834-74.2019.8.19.0045 Protocolo: 3204/2026.00012284 APTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA ADVOGADO: RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI OAB/RJ-067864 ADVOGADO: PAULA GONÇALVES DE OLIVEIRA OAB/RJ-231059 APDO: MUNICÍPIO DE RESENDE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RESENDE Relator: DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS). INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE TRÍPLICE OMISSÃO. ACERVO PROBATÓRIO, DUPLICIDADE DE NOTAS FISCAIS E NATUREZA JURÍDICA DAS BOLSAS DO PROUNI. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO VOTO CONDUTOR. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MÉRITO INTEGRALMENTE APRECIADO. TESE SOBRE A SISTEMÁTICA DA ISENÇÃO FEDERAL DEDUZIDA APENAS NOS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. PRETENSÃO RECURSAL NITIDAMENTE VOLTADA À REAPRECIAÇÃO PROBATÓRIA E À ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 52 DO TJRJ. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AFASTADA. REJEIÇÃO.1. Embargos de declaração opostos por instituição de ensino superior contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de repetição de indébito referente ao ISS do exercício de 2015. Alegações em apelação de tributação incidente sobre serviços não prestados em razão de evasão acadêmica, de emissão de notas fiscais em duplicidade e de descontos vinculados a bolsas de estudo, inclusive as concedidas no âmbito do PROUNI e do FIES.2. Sustenta a embargante a existência de tríplice omissão. Afirma que o aresto não considerou a disponibilização das fichas financeiras dos discentes extraídas de seus sistemas internos, o teor do primeiro laudo pericial e a distinção em relação a julgado desta Corte instruído com idêntico suporte documental. Argui que a emissão repetida de notas fiscais decorre de reemissão de boletos, sem necessidade de valores ou RPS coincidentes. Assevera, ainda, que a qualificação das bolsas do PROUNI como compensação indireta desconsiderou a ausência de correlação econômica entre os descontos concedidos e os benefícios fiscais da Lei nº 11.096/2005, apurados segundo a Instrução Normativa SRF nº 1.394/2013 e a Proporção de Ocupação Efetiva de Bolsas.3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia, à reapreciação de provas, nem à reanálise de teses já examinadas de forma motivada pelo órgão julgador.4. Primeira omissão inexistente. O acórdão embargado enfrentou nominalmente a alegação sobre os sistemas gerenciais internos e as fichas financeiras físicas, concluindo que a falta da data de trancamento, abandono ou transferência dos alunos impede estabelecer o nexo temporal entre a cessação da atividade docente e a expedição da nota fiscal reputada irregular.5. Unilateralidade do suporte instrutório expressamente motivada no acórdão. Registros de origem interna, desprovidos de auditoria externa ou demonstrações financeiras a Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA, DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA e DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE.

  2. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Apelação

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0016834-74.2019.8.19.0045 Assunto: Repetição de indébito / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RESENDE 2 VARA CIVEL Ação: 0016834-74.2019.8.19.0045 Protocolo: 3204/2026.00012284 APTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA ADVOGADO: RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI OAB/RJ-067864 ADVOGADO: PAULA GONÇALVES DE OLIVEIRA OAB/RJ-231059 APDO: MUNICÍPIO DE RESENDE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RESENDE Relator: DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS). INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE TRÍPLICE OMISSÃO. ACERVO PROBATÓRIO, DUPLICIDADE DE NOTAS FISCAIS E NATUREZA JURÍDICA DAS BOLSAS DO PROUNI. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO VOTO CONDUTOR. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MÉRITO INTEGRALMENTE APRECIADO. TESE SOBRE A SISTEMÁTICA DA ISENÇÃO FEDERAL DEDUZIDA APENAS NOS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. PRETENSÃO RECURSAL NITIDAMENTE VOLTADA À REAPRECIAÇÃO PROBATÓRIA E À ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 52 DO TJRJ. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AFASTADA. REJEIÇÃO.1. Embargos de declaração opostos por instituição de ensino superior contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de repetição de indébito referente ao ISS do exercício de 2015. Alegações em apelação de tributação incidente sobre serviços não prestados em razão de evasão acadêmica, de emissão de notas fiscais em duplicidade e de descontos vinculados a bolsas de estudo, inclusive as concedidas no âmbito do PROUNI e do FIES.2. Sustenta a embargante a existência de tríplice omissão. Afirma que o aresto não considerou a disponibilização das fichas financeiras dos discentes extraídas de seus sistemas internos, o teor do primeiro laudo pericial e a distinção em relação a julgado desta Corte instruído com idêntico suporte documental. Argui que a emissão repetida de notas fiscais decorre de reemissão de boletos, sem necessidade de valores ou RPS coincidentes. Assevera, ainda, que a qualificação das bolsas do PROUNI como compensação indireta desconsiderou a ausência de correlação econômica entre os descontos concedidos e os benefícios fiscais da Lei nº 11.096/2005, apurados segundo a Instrução Normativa SRF nº 1.394/2013 e a Proporção de Ocupação Efetiva de Bolsas.3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia, à reapreciação de provas, nem à reanálise de teses já examinadas de forma motivada pelo órgão julgador.4. Primeira omissão inexistente. O acórdão embargado enfrentou nominalmente a alegação sobre os sistemas gerenciais internos e as fichas financeiras físicas, concluindo que a falta da data de trancamento, abandono ou transferência dos alunos impede estabelecer o nexo temporal entre a cessação da atividade docente e a expedição da nota fiscal reputada irregular.5. Unilateralidade do suporte instrutório expressamente motivada no acórdão. Registros de origem interna, desprovidos de auditoria externa ou demonstrações financeiras a Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA, DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA e DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE.

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