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0016834-32.2026.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 13ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016834-32.2026.4.05.8200 AUTOR: ELIZABETE MATIAS DE LIMA TESTEMUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO VICTOR NEVES CORDEIRO - PB28531 TESTEMUNHA do(a) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BARBOSA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. MÃE. SEM DEMONSTRAÇÃO DA NECESSÁRIA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA: ELIZABETE MATIAS DE LIMA propõe ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de pensão por morte (segurado urbano). Sem preliminares ou prejudiciais. Adentro ao mérito. A concessão de pensão por morte demanda a comprovação, por meio idôneo, dos seguintes requisitos (art. 74 da Lei 8.213/1991): Óbito do segurado. Qualidade do interessado de dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Manutenção da qualidade de segurado do RGPS do de cujus à época do óbito. O requerimento administrativo foi formulado em 26/06/2023 (DER). O senhor LUIZ GONZAGA DE LIMA FILHO faleceu em 07/06/2023 (certidão de óbito). Ele é filho da parte autora (certidão de óbito). O falecido era segurado do RGPS (Id. 166804872). As 2 (duas) últimas contribuições foram pagas em vida, mas com atraso (Id. 166804872 - p. 3), mas manteve a qualidade de segurado. Seguindo, não há qualquer documento a indicar a exigida dependência econômica. Com efeito, não foi juntada nenhuma prova material a demonstrar que a parte autora dependia economicamente do falecido. No depoimento pessoal, ela afirmou que seu filho recebia R$ 60,00 (sessenta reais) por semana, valor bastante reduzido para proporcionar que sua mãe dependesse economicamente dele. Friso que a parte autora recebia Bolsa Família, portanto, tendo renda superior à do seu filho. A testemunha afirmou que a parte autora ajudava economicamente sua mãe, fazendo algumas compras para casa, o que é normal em se tratando de familiares que residem juntos, porém, longe de caracterizar dependência econômica. Defrontado com esse panorama (sem início de prova idônea da dependência econômica), o pedido deve ser rejeitado. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. P. R. I. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal [Assinado eletronicamente]

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