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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 28ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016833-61.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250512012, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, examinados, etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado no bojo de Ação Ordinária e Indenizatória movida pela parte autora em face das empresas ÁGATA INCORPORAÇÕES SPE LTDA e MC BRASIL - MENDONÇA CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA, conforme fatos e fundamentos da Inicial. O requerente argumenta, em síntese, com fundamento para o incidente: a) a tramitação de Ação de Recuperação Judicial da empresa demandada perante o Juízo de Aracaju/SE; b) a frágil situação financeira da ré, que possuiria dívidas milionárias, inúmeras ações judiciais e mais de 360 (trezentos e sessenta) títulos protestados; c) que as empresas atuaram em conjunto, na forma de joint venture, o que justificaria a responsabilização da sócia retirante. Regularmente instaurado o incidente, foram citados os requeridos. A MC BRASIL - MENDONÇA CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA., sócia retirante da primeira demandada, ofereceu impugnação no ID.68596277. ÁGATA INCORPORAÇÃO SPE LTDA. ofereceu contestação de ID.68725273. Em sucessivo, a autora apresentou réplica (ID.70737351). Apesar de intimadas, as partes não pleitearam a produção de novas provas. É o relatório. Passo à decisão. De início, destaco que o deferimento da recuperação judicial não suspende o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) instaurado em processo de conhecimento cível. Cinge-se a controvérsia à verificação do preenchimento dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, à luz do art. 50 do Código Civil. Como cediço, o ordenamento jurídico pátrio, no que tange ao art. 50 do Código Civil, adotou a denominada Teoria Maior da Desconsideração, a qual exige, não apenas a insolvência da pessoa jurídica, mas também a prova de requisitos legais específicos, quais sejam, o desvio de finalidade e a confusão patrimonial. Nesse sentido, observo que a insuficiência patrimonial, a insolvência ou inadimplência não se apresentam, de per si, como causas suficientes para que se possa desconsiderar a personalidade jurídica, sendo necessário, adicionalmente, que esse estado econômico decorra diretamente do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Em que pese o argumento do requerente quanto à frágil situação financeira da ré, evidenciada pela recuperação judicial em curso, tal circunstancia se mostra insuficiente para autorizar a medida excepcional pretendida. Conforme reiteradamente assentado, o mero estado de insolvência ou o inadimplemento não configuram, por si sós, hipótese de desconsideração, exigindo-se a demonstração dos requisitos legais autorizadores. De acordo com os elementos constantes dos autos, não se extrai demonstração concreta e efetiva de que a personalidade jurídica tenha sido utilizada com o propósito específico de lesar credores ou de praticar atos ilícitos. Ocorre que a mera alegação de parceria comercial entre empresas não é apta, por si só, a caracterizar o desvio de finalidade, sobretudo quando desacompanhada de prova robusta do intuito fraudulento. Observo ainda que não há nos autos demonstração de ausência de separação de fato entre o patrimônio das empresas e o de seus sócios, o que constitui óbice determinante ao acolhimento do pedido. Destaco que o requerente se limitou ao argumento da fragilidade financeira e de insolvência das requeridas. Ainda que se considere a aplicação da Teoria Menor para a responsabilização do sócio, na forma do art. 28, § 5º do CDC, o acolhimento do incidente se mostra prematuro, dada a inexistência de crédito consolidado e de demonstração concreta do obstáculo ao ressarcimento, encontrando-se o processo principal ainda em fase de conhecimento. Ademais, ainda que a Teoria Menor dispense a prova de abuso, fraude ou confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não autoriza a responsabilização pessoal de quem, embora ostente a condição de sócio, não desempenha atos de gestão, ressalvada a comprovação de que contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração. Vejamos o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça em caso similar: "1. A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem, embora ostentando a condição de sócio, não desempenha atos de gestão, ressalvada a prova de que contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração." (Ag.Int no AREsp n. 2.783.789/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025). No caso em tela, inexiste nos autos comprovação de que a sócia retirante tenha desempenhado atos de gestão da empresa devedora ou contribuído, ainda que culposamente, para a prática de atos de administração. Em sentido diverso, consta que detinha capital social minoritário, consistente em 20% (vinte por cento) do capital totalmente integralizado. Ante o exposto, REJEITO o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com fundamento no art. 136 do CPC, por não restarem preenchidos os requisitos legais autorizadores para a medida. Condeno o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sob condição suspensiva de exigibilidade por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Recife, 18 de agosto de 2026. ADRIANA CINTRA COELHO Juíza de Direito" RECIFE, 31 de agosto de 2026. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0016833-61.2020.8.17.2001