2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016833-20.2018.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENCA - SP335436-N APELADO: SANTINO DE QUEIROZ MENDES RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face de acórdão proferido por esta Nona Turma, o qual negou provimento aos agravos internos interpostos por ele e pelo INSS. O embargante sustenta omissões do julgado, cuja eliminação postula, no respeitante ao não reconhecimento de trabalho rural anterior a 10/04/1982 e da especialidade das atividades exercidas de 04/01/1988 a 31/12/1988 e de 01/04/1989 a 29/07/1994. Sem apresentação de contrarrazões, tornaram os autos a julgamento. É o relatório. VOTO Tempestivos os embargos de declaração opostos, deles conheço. Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, ao teor do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Omissão, no caso, não se verifica. Aludido defeito faz pensar em pedido que deixou de ser apreciado, defesa não analisada ou em ausência de fundamentação do decidido, o que não se verifica na espécie. Não se confunde com mero inconformismo. Sobre a análise do tempo de serviço rural afirmado, da decisão embargada constou o seguinte: Sabe-se que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, ampliando a eficácia probatória do início de prova material, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Tema 638/STJ). No caso, todavia, a prova oral não foi precisa o bastante, mormente no tocante a marcos do período trabalhado, para elastecer o início de prova material produzido. Assim, o conjunto da prova demonstrou-se apto à comprovação de labor rural exercido pelo autor somente no período de 01/01/1982 a 03/01/1988, tal como decidido. Já sobre a especialidade dos períodos indicados nos embargos, decidiu-se nos termos a seguir: Em se tratando, como no caso, de atividades rurícolas desempenhadas para empregador pessoa física, sem demonstração de produção em escala comercial, não é possível reconhecer a especialidade por enquadramento no Código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária). Nesse sentido: AI 5020616-80.2023.4.03.0000, Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 25/03/2024; ApCiv 5802776-39.2019.4.03.9999, Juíza Federal SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 01/07/2022; ApCiv 5313640-62.2020.4.03.9999, Juiz Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 30/12/2022. É inviável, outrossim, o reconhecimento da natureza especial da atividade por exposição à radiação não ionizante proveniente de fonte natural. Se decorre da luz solar, ou seja, da exposição do segurado que trabalha a céu aberto, não há como estabelecer habitualidade e permanência da referida exposição, em razão da natural variação climática nas diferentes estações do ano, inclusive no que diz respeito ao índice de radiação ultravioleta ao longo do dia. O entendimento está alinhado à jurisprudência desta E. Corte (conforme ApCiv 5005039-60.2021.4.03.6102, Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 28/04/2025 e ApCiv 6076771-04.2019.4.03.9999, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, TRF 3ª Região, 9ª Turma, julgado em 01/09/2022, DJEN DATA: 08/09/2022). Ao que se vê, sobre os pontos atacados o acórdão não deixou de deliberar. E fê-lo de forma clara, permitindo sua exata compreensão. Mas o embargante não se conforma com o decidido. Reproduz os fundamentos por ele invocados no agravo interno, pretendendo que as razões de decidir, revolvidas, conduzam a diferente resultado. Entretanto, como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1ª Turma, EDcl no RO em MS nº 12.556-GO – Relator o Ministro Francisco Falcão). Valoração da prova e acolhimento ou não das teses que na causa foram apresentadas refogem ao escopo do recurso interposto. Ainda que os aclaratórios visem ao prequestionamento da matéria, é importante remarcar que o acolhimento do recurso fica a depender da constatação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. De fato, o artigo 1.025 do CPC dispõe que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça erro, omissão, contradição ou obscuridade. Em embargos de declaração não se conhece de pedidos que escapem de seu âmbito de pertinência, já que o recurso em análise possui requisitos específicos e fundamentação vinculada (Teresa Arruda Alvim, "Embargos de Declaração", 4ª ed., ed. RT, p. 41). Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração interpostos pelo autor, inavendo o que suprir no acórdão guerreado. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão da Nona Turma que negou provimento aos agravos internos interpostos pelas partes. O embargante alegou omissão quanto ao não reconhecimento de labor rural anterior a 10/04/1982 e da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 04/01/1988 a 31/12/1988 e de 01/04/1989 a 29/07/1994. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao analisar o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao início de prova material; (ii) se houve omissão quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades rurais exercidas pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apreciou expressamente o pedido de reconhecimento do labor rural anterior ao documento mais antigo, consignando que a ampliação da eficácia probatória do início de prova material exige prova testemunhal convincente, nos termos do Tema 638/STJ, o que não ocorreu no caso concreto. A decisão embargada concluiu que o conjunto probatório demonstrou o exercício de labor rural apenas no período de 01/01/1982 a 03/01/1988. O acórdão afastou, ainda, o reconhecimento da especialidade por exposição à radiação não ionizante decorrente de luz solar, por ausência de habitualidade e permanência da exposição. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. O prequestionamento da matéria não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente os pedidos formulados e apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao início de prova material exige prova testemunhal convincente, colhida sob contraditório Não se declara especialidade por exposição à radiação não ionizante decorrente de luz solar, por ausência de habitualidade e permanência da exposição. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão da matéria julgada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Código 2.2.1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 638; STJ, 1ª Turma, EDcl no RO em MS nº 12.556-GO, Rel. Min. Francisco Falcão; TRF3, AI 5020616-80.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcus Orione Gonçalves Correia, 10ª Turma, DJEN 25/03/2024; TRF3, ApCiv 5802776-39.2019.4.03.9999, Rel. Juíza Fed. Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, 10ª Turma, DJEN 01/07/2022; TRF3, ApCiv 5313640-62.2020.4.03.9999, Rel. Juiz Fed. Otavio Henrique Martins Port, 10ª Turma, intimação via sistema em 30/12/2022; TRF3, ApCiv 5005039-60.2021.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, 9ª Turma, DJEN 28/04/2025; TRF3, ApCiv 6076771-04.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, julgado em 01/09/2022, DJEN 08/09/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão