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Tribunal
TRT16
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Período
set/2026
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Intimação
TRT16 · 3ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016831-80.2025.5.16.0001 EXEQUENTE: HELIO COELHO LOPES EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a04eabd proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação oposta pelo exequente, HELIO COELHO LOPES, em face dos cálculos retificados de Id ddaf643, apresentados pelo contadoria do juízo. sustenta, em síntese, que a planilha incorreu em erro material ao destinar a verba honorária sucumbencial fixada em 15% para a patrona originária da ação coletiva, Dra. Mariana Pereira Gonçalo de Sousa, omitindo a apuração e o direcionamento dos honorários devidos à sua procuradora constituída nestes autos de execução individual, Dra. Lys Helena Pinheiro Ferreira Maniçoba. Ressalta que a decisão interlocutória anterior (Id f434f02) já havia assentado expressamente a autonomia da execução individual e o direito da patrona atuante nesta demanda executiva à percepção dos honorários sucumbenciais. Com razão. A presente demanda constitui cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Coletiva nº 0017561-09.2016.5.16.0001, ajuizada pelo SINTECT/MA perante a 1ª Vara do Trabalho de São Luís. Conforme restou consignado no título executivo e reiterado nas decisões deste juízo, a execução individual ostenta natureza autônoma em relação ao processo coletivo de conhecimento. Ao apreciar a primeira impugnação aos cálculos apresentada pela executada (ID 3ff16d0), este juízo proferiu decisão interlocutória (ID f434f02), na qual fixou com clareza a disciplina da verba honorária sucumbencial nos seguintes termos: "O art. 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, prevê expressamente que 'ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência'. No caso, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, sendo devidos honorários ao patrono que atua na execução, independentemente dos honorários fixados na ação coletiva em favor do sindicato." Não obstante, a Contadoria Judicial, ao elaborar a planilha de liquidação, cadastrou indevidamente a verba intitulada "HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA" como crédito exclusivo da advogada Mariana Pereira Gonçalo de Sousa, patrona do sindicato na ação de conhecimento originária, sem contemplar a Dra. Lys Helena Pinheiro Ferreira Maniçoba (OAB/MA 23.084), advogada regularmente constituída pelo exequente com poderes para o patrocínio desta execução individual. Com efeito, os honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento da ação coletiva pertencem aos patronos da entidade sindical substituta e devem ser executados naqueles próprios autos ou de forma coletiva. Por outro lado, a verba honorária sucumbencial arbitrada neste cumprimento individual de sentença tem como fato gerador o trabalho profissional prestado pelo causídico que patrocina o substituído na fase executiva autônoma, cabendo-lhe a titularidade exclusiva do crédito. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação, para determinar que os honorários sucumbenciais de 15% sobre o montante da condenação sejam nominalmente direcionados e disponibilizada em favor da advogada do exequente, LYS HELENA PINHEIRO FERREIRA MANICOBA (OAB/MA 23.084). Cumpra-se. SAO LUIS/MA, 02 de setembro de 2026. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HELIO COELHO LOPES