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TJSP · Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível
Processo 0016831-53.2011.8.26.0224 (224.01.2011.016831) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marandu Representações Ltda - Produtos Quimicos Sao Vicente Ltda - - Marco Aurélio de Oliveira Santos - - Espolio de Ireno de Oliveira Santos - Vistos. Fls. 725/736: A exequente requer o prosseguimento dos atos expropriatórios relativamente ao imóvel rural denominado Fazenda São José, objeto da matrícula nº 3.540 do Registro de Imóveis de Urupês/SP, com homologação da avaliação, realização de leilão judicial eletrônico e nomeação da leiloeira indicada. A questão relativa à prescrição já foi apreciada pela decisão de fl. 721, que a afastou e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios. Quanto à avaliação, foram juntados às fls. 683/693 três pareceres, nos valores de R$ 11.700.000,00 (onze milhões e setecentos mil reais), R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) e R$ 12.100.000,00 (doze milhões e cem mil reais), tendo sido oportunizada manifestação à parte contrária, conforme fls. 695/697, sem impugnação constante dos autos. Todavia, antes da realização da alienação judicial, resta necessário o integral cumprimento do quanto determinado à fl. 679. Com efeito, não consta, nos documentos apresentados, comprovação atualizada acerca da existência de débitos ou restrições fiscais incidentes sobre o imóvel, providência anteriormente determinada e necessária à adequada formação do edital. Além disso, considerando o pedido de alienação da integralidade do bem, deverá ser esclarecida sua atual situação registral, inclusive quanto à titularidade e à eventual existência de coproprietários, cônjuge, usufrutuários, credores com garantia real ou outros titulares de direitos que devam ser cientificados do ato expropriatório. Assim, antes de apreciar o pedido de leilão, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Juntar certidão atualizada da matrícula nº 3.540 do Registro de Imóveis competente; b) Comprovar as pesquisas acerca da existência de débitos e restrições fiscais ou administrativas incidentes sobre o imóvel, nos termos já determinados à fl. 679; c) Esclarecer, diante da natureza rural do bem, a inexistência de despesas condominiais, se for o caso; d) Esclarecer a titularidade do imóvel e a extensão da penhora, indicando eventual existência de coproprietário, cônjuge ou terceiro titular de direito real; e) Esclarecer e, se necessário, corrigir a identificação dos profissionais responsáveis pelas avaliações juntadas às fls. 685/693. Cumpridas as determinações, tornem conclusos para apreciação da homologação da avaliação e das condições do leilão judicial eletrônico, inclusive designação do leiloeiro, preço mínimo, comissão, condições de pagamento e intimação dos interessados. Intime-se. - ADV: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), FELIPE DE MORAES FRANCO (OAB 298869/SP), FERNANDO PARISI (OAB 214200/SP), FERNANDO PARISI (OAB 214200/SP), VANESSA SARTORATO RIBEIRO MERMERIAN (OAB 299426/SP), ROGERIO HERNANDES GARCIA (OAB 211960/SP), ALEXANDRE DE MELO (OAB 201860/SP), LEONARDO FRANCO DE LIMA (OAB 195054/SP), MAURÍCIO ROBERTO FERNANDES NOVELLI (OAB 182544/SP), MAURÍCIO ROBERTO FERNANDES NOVELLI (OAB 182544/SP), AMANDA PITON ALMEIDA (OAB 473405/SP)
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