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TRF5 · 31ª Vara Federal PE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016827-25.2026.4.05.8302 AUTOR: JOSE GOMES DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE VALENCA DE MELO SOBRAL - PE22783 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora formulou pedido de condenação do INSS ao pagamento dos valores correspondentes ao período compreendido entre o indeferimento do primeiro requerimento de aposentadoria por idade urbana (NB 211.712.217-0, em 09/06/2025) e a concessão do benefício em decorrência do segundo requerimento (NB 213.418.317-3, em 02/09/2025). Todavia, a petição inicial não expõe os fatos e os fundamentos jurídicos que a amparam, limitando-se a requerer o pagamento do referido período, sem indicar a causa de pedir correspondente. Nos termos do art. 319, III e IV, do CPC, a petição inicial deve conter a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido com suas especificações. Ausentes elementos mínimos que permitam identificar a controvérsia submetida ao Juízo, impõe-se a determinação de emenda da inicial, na forma do art. 321 do CPC. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo os fatos e os fundamentos jurídicos que embasam o pedido de pagamento das parcelas relativas ao período entre 09/06/2025 e 02/09/2025, especificando, em particular, qual a ilegalidade ou equívoco administrativo atribuído ao indeferimento do primeiro requerimento e a razão pela qual entende serem devidas as parcelas retroativas postuladas. Advirto que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, no ponto, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, § 1º, do CPC. Na oportunidade, deverá o autor, querendo, manifestar-se a respeito da contestação apresentada (id. 184025986). Com a resposta, vista ao INSS pelo prazo de 5 (cinco) dias, para eventual exercício do contraditório. Por fim ou inerte o autor, retornem conclusos. Caruaru, data da validação. (documento assinado eletronicamente) Marcos Antonio Mendes de Araújo Filho Juiz Federal da 31ª Vara/PE
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