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0016821-39.2016.8.16.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0016821-39.2016.8.16.0021 Processo: 0016821-39.2016.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.369.518,01 Exequente(s): DE HEUS INDUSTRIA E COMERCIO DE NUTRICAO ANIMAL LTDA Executado(s): Globosuínos Agropecuária Ltda MARGARIDA SIRLEY KAEFER ROBERTO KAEFER SUSY NICHELE KAEFER 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por De Heus Indústria e Comércio de Nutrição Animal Ltda. contra a decisão de mov. 357.1, que, em cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0103080-22.2024.8.16.0000, determinou a exclusão dos garantidores do polo passivo e o levantamento das constrições incidentes sobre seus bens. A embargante sustenta que a decisão apresenta omissão quanto à extensão operacional das providências determinadas, especialmente porque foram promovidas desabilitações de partes e, posteriormente, houve declínio da competência e remessa dos autos e apensos à 1ª Vara Estadual Empresarial, de Falências e Recuperação Judicial e Arbitragem de Curitiba. Afirma que pretende apenas esclarecer os efeitos processuais dos atos já praticados e a forma de proceder caso sobrevenha alteração do acórdão atualmente submetido às instâncias superiores, sem rediscutir seu mérito ou atribuir efeito suspensivo à insurgência recursal. Requer, assim, a integração da decisão, com esclarecimento quanto à extensão dos atos praticados, à forma de operacionalização do processo em caso de eventual modificação do acórdão e ao caráter exclusivamente integrativo dos embargos (mov. 373.1). Após a oposição dos embargos, a questão relativa à competência foi superada, com o retorno dos autos à 4ª Vara Cível de Cascavel em 11/08/2026. Transcorreu, ainda, o prazo para manifestação de Globosuínos Agropecuária Ltda. acerca dos aclaratórios (mov. 404). É o relatório. Fundamento e decido. 2. A decisão de mov. 357.1 reconheceu a eficácia imediata do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0103080-22.2024.8.16.0000 e determinou a exclusão dos garantidores do polo passivo, além do levantamento das constrições eventualmente existentes em seus patrimônios. O pronunciamento, contudo, demanda integração e correção de erro material quanto à identificação das partes e aos efeitos processuais decorrentes do julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça. Inicialmente, observa-se que a execução foi ajuizada contra a devedora principal, Globosuínos Agropecuária S/A, e contra Roberto Kaefer, Susy Nichele Kaefer, Velci Luiz Kaefer e Margarida Sirley Kaefer, na condição de garantidores. Quanto à devedora principal, a decisão de mov. 299.1 reconheceu a novação decorrente da recuperação judicial e julgou extinta a execução contra Globosuínos Agropecuária, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A execução prosseguiu, então, exclusivamente contra os quatro garantidores. Posteriormente, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0103080-22.2024.8.16.0000, o Tribunal de Justiça reconheceu a impossibilidade de a exequente prosseguir na cobrança contra Margarida Sirley Kaefer, Roberto Kaefer, Susy Nichele Kaefer e Velci Luiz Kaefer, em razão da eficácia da cláusula do plano de recuperação judicial que liberou as garantias, e extinguiu a execução contra os quatro avalistas, com resolução do mérito. Desse modo, após o trânsito em julgado, não haverá qualquer executado remanescente, pois a execução já havia sido extinta contra a devedora principal e o Tribunal determinou sua extinção também contra todos os garantidores. Nesse contexto, verifica-se erro material na decisão de mov. 357.1, que, ao determinar o cumprimento do acórdão, fez referência a “Velci Luiz Kaefer, Marly dos Santos Kaefer e Kaefer Administração e Participações Ltda.”. O julgamento de segundo grau não alcançou essas duas últimas pessoas. Os avalistas efetivamente abrangidos pelo acórdão são Margarida Sirley Kaefer, Roberto Kaefer, Susy Nichele Kaefer e Velci Luiz Kaefer. Também merece esclarecimento a determinação de imediata desabilitação das partes. Os recursos interpostos pela exequente aos Tribunais Superiores não receberam efeito suspensivo. Por essa razão, o acórdão do Tribunal de Justiça permanece eficaz e deve ser observado enquanto não houver decisão em sentido contrário. Isso significa que, no estado atual, não podem ser praticados atos de prosseguimento da execução contra os avalistas. A eficácia imediata do acórdão, entretanto, não exige a retirada das partes do cadastro processual. A permanência dos litigantes habilitados no sistema possui natureza meramente cadastral e não restabelece a exigibilidade do crédito, não revoga as decisões extintivas e tampouco autoriza a realização de medidas constritivas. A exclusão cadastral poderia apresentar alguma utilidade caso a execução devesse prosseguir contra outro coexecutado, hipótese em que seria conveniente delimitar, também no sistema, quais sujeitos ainda permaneceriam submetidos aos atos executivos. Não é essa, contudo, a situação dos autos. A execução já foi extinta em relação à devedora principal e, posteriormente, o Tribunal de Justiça determinou sua extinção também quanto a todos os avalistas, de modo que não há executado remanescente contra quem o processo possa prosseguir nesta fase. Assim, considerando que ainda há recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, a manutenção das partes originárias cadastradas preserva a adequada representação processual e evita sucessivas alterações do polo passivo enquanto não definida, de forma definitiva, a situação jurídica dos garantidores. Eventual reforma do acórdão poderá repercutir diretamente sobre o prosseguimento da execução, enquanto sua manutenção conduzirá à consolidação da extinção integral e ao arquivamento. A providência mostra-se especialmente adequada neste caso porque a desabilitação determinada anteriormente ocorreu de forma parcial e a partir de identificação incorreta dos garantidores, produzindo divergência entre o cadastro processual e a efetiva relação jurídica discutida nos autos. 3. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração de mov. 373.1, para integrar e esclarecer a decisão de mov. 357.1 e, ainda, corrigir o erro material nela existente, fazendo constar que os garantidores abrangidos pelo acórdão de mov. 351.2 são Margarida Sirley Kaefer, Roberto Kaefer, Susy Nichele Kaefer e Velci Luiz Kaefer. Torno sem efeito a determinação de desabilitação das partes decorrente da decisão de mov. 357.1. A Secretaria deverá regularizar o cadastro processual, restabelecendo as habilitações eventualmente excluídas e mantendo cadastrados os sujeitos que integravam originalmente o polo passivo, sem que essa providência importe restabelecimento da execução contra qualquer deles ou modificação das decisões extintivas já proferidas. 4. Enquanto pendente o julgamento definitivo do recurso interposto pela exequente contra o acórdão de mov. 351.2, não deverão ser praticados atos executivos contra os avalistas, diante da eficácia imediata do julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça. Regularizado o cadastro processual, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Anote-se a suspensão do processo. Certificado o trânsito em julgado, voltem conclusos para decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 01 de setembro de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado

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