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0016815-64.2023.5.16.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0016815-64.2023.5.16.0012 AUTOR: BILIEL COSTA NASCIMENTO RÉU: PRODUTOS ALIMENTICIOS RIBAMAR CUNHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5fcc6e proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Retificada a conta de liquidação, nos termos da r. decisão de Id 15602f1, requerida a execução pelo autor e considerando os depósitos recursais de Id´s Id 189c0f7 / 0b759bc, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade, ou de procurador que detenha poderes para receber valores em seu favor, e expeça-se alvará judicial de transferência, com as atualizações inerentes às contas judiciais, devendo a parte apresentar os comprovantes. Cumprida a providência, remetam os autos ao setor de cálculos com vistas à atualização da dívida e à dedução dos valores levantados. Após, proceda à notificação do reclamado para quitar o crédito exequendo ou garantir a execução, no prazo de 48h, nos termos do art. 880, da CLT. Decorrido in albis o prazo de que trata o item anterior, inicie-se a execução forçada, com as medidas executivas de praxe (SISBAJUD, RENAJUD e CNIB). Restando exitosa qualquer das medidas supramencionadas, façam-se os autos imediatamente conclusos para deliberações. Do contrário, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique outros meios que possibilitem o prosseguimento da execução, advertindo-a de que, em caso de inércia ou de apresentação de meios ineficazes, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, onde terá início o prazo da prescrição intercorrente, consoante art. 11-A da CLT. Esclareço que, em querendo, deverá a parte diligenciar junto aos cartórios e demais órgãos públicos que entender necessários, de modo a trazer aos autos prova da propriedade de bens dos demandados, sob pena de indeferimento liminar do pedido assim constituído. No mais, saliento que será considerado protelatório o pedido de reiteração de quaisquer medidas já empreendidas nos autos, a menos que o autor demonstre que a situação econômica dos demandados se modificou desde então. IMPERATRIZ/MA, 08 de setembro de 2026. JULIANA OLIVEIRA DE ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRODUTOS ALIMENTICIOS RIBAMAR CUNHA LTDA

  2. Intimação

    TRT16 · 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0016815-64.2023.5.16.0012 AUTOR: BILIEL COSTA NASCIMENTO RÉU: PRODUTOS ALIMENTICIOS RIBAMAR CUNHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5fcc6e proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Retificada a conta de liquidação, nos termos da r. decisão de Id 15602f1, requerida a execução pelo autor e considerando os depósitos recursais de Id´s Id 189c0f7 / 0b759bc, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade, ou de procurador que detenha poderes para receber valores em seu favor, e expeça-se alvará judicial de transferência, com as atualizações inerentes às contas judiciais, devendo a parte apresentar os comprovantes. Cumprida a providência, remetam os autos ao setor de cálculos com vistas à atualização da dívida e à dedução dos valores levantados. Após, proceda à notificação do reclamado para quitar o crédito exequendo ou garantir a execução, no prazo de 48h, nos termos do art. 880, da CLT. Decorrido in albis o prazo de que trata o item anterior, inicie-se a execução forçada, com as medidas executivas de praxe (SISBAJUD, RENAJUD e CNIB). Restando exitosa qualquer das medidas supramencionadas, façam-se os autos imediatamente conclusos para deliberações. Do contrário, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique outros meios que possibilitem o prosseguimento da execução, advertindo-a de que, em caso de inércia ou de apresentação de meios ineficazes, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, onde terá início o prazo da prescrição intercorrente, consoante art. 11-A da CLT. Esclareço que, em querendo, deverá a parte diligenciar junto aos cartórios e demais órgãos públicos que entender necessários, de modo a trazer aos autos prova da propriedade de bens dos demandados, sob pena de indeferimento liminar do pedido assim constituído. No mais, saliento que será considerado protelatório o pedido de reiteração de quaisquer medidas já empreendidas nos autos, a menos que o autor demonstre que a situação econômica dos demandados se modificou desde então. IMPERATRIZ/MA, 08 de setembro de 2026. JULIANA OLIVEIRA DE ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BILIEL COSTA NASCIMENTO

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