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TJSP · Foro de Campinas - 1ª Vara Cível
Processo 0016814-75.2019.8.26.0114 (processo principal 1000509-67.2017.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Autos nº 2017/000037. Vistos. 1-Trata-se de pedido formulado por Banco Bradesco S/A, para obtenção de extratos bancários da executada, mediante SISBAJUD. O pedido não comporta acolhimento. A obtenção de extratos bancários constitui medida excepcional, por atingir informações protegidas pelo sigilo bancário, e exige fundamentação concreta, delimitação objetiva e indícios mínimos de fraude, ocultação patrimonial ou outro ilícito. A simples ausência de bens penhoráveis ou o inadimplemento não autorizam, por si sós, a devassa da movimentação financeira da parte executada. Em caso análogo, reconheceu-se que a quebra de sigilo bancário, sem fatos concretos que a justifiquem, caracteriza fishing expedition, consistente em busca especulativa por elementos que possam futuramente embasar alegação de fraude. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. "DEMURRAGE" INADIMPLIDO. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DE "FISHING EXPEDITION". Decisão que indeferiu a quebra de sigilo bancário. Insurgência da exequente em razão da não localização de bens ou valores para a satisfação da execução. Rejeição. Inviabilidade da medida por ser excepcional, especialmente em relação a ilícitos civis. Inteligência do § 4º do art. 1º da LC 105/2001 para a prática, em regra, de eventual ilícito penal. Sigilo dos dados assegurado constitucionalmente. Ausência de menção à fatos ou situações concretas que justificassem a quebra do sigilo bancário. "Fishing expedition" caracterizado, o que não pode ser admitido. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2057252-24.2023.8.26.0000 Santos, Relator: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 31/03/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023) No caso, o requerimento é genérico e não aponta operação determinada, transferência específica ou qualquer elemento objetivo de ocultação patrimonial. Pretende-se, assim, investigar primeiro para somente depois verificar se existe eventual irregularidade, finalidade incompatível com a excepcionalidade da medida. Também se firmou o entendimento de que a quebra de sigilo bancário depende da demonstração de circunstâncias concretas indicativas de ilícito, não bastando a persecução de crédito privado ou a frustração de diligências executivas ordinárias. Civil e processual. Ação de execução por quantia certa. Insurgência da exequente contra decisão que indeferiu pedido de quebra de sigilo bancário da executada. A quebra do sigilo bancário é medida excepcional, que somente pode ser admitida quando evidenciada alguma das hipóteses previstas no § 4º, do artigo 1º, da Lei Complementar n. 105/2001, o que não se verifica no caso concreto. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20510965420228260000 São Paulo, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 31/03/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de fornecimento de extratos bancários via SISBAJUD, por ausência de indícios mínimos de fraude, ocultação patrimonial ou outro ilícito que justifique a quebra do sigilo bancário, reconhecendo que a medida, na forma requerida, configura manifesto fishing expedition. 2-De acordo com art 921, § 4º do CPC, a prescrição será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º de referido artigo. Assim, caso o processo já tenha sido suspenso nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, não haverá nova suspensão. Na hipótese de ser o primeiro arquivamento, será o processo suspenso apenas uma vez, com a impossibilidade de nova suspensão no futuro. 3-Determino a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil (sem nova suspensão da prescrição, caso já suspensa, ou com apenas uma suspensão caso seja o primeiro arquivamento). Aguarde-se, no arquivo, eventual provocação da parte interessada. Int. Campinas, 03 de setembro de 2026. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
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