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0016812-69.2016.8.06.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Beberibe

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: beberibe.2@tjce.jus.br DECISÃO Processo: 0016812-69.2016.8.06.0049 Processos Associados: [0050583-62.2021.8.06.0049] Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE BEBERIBE REU: AURIVAN JUNIOR PAULO DE FRANÇA, VIEIRA E HALLEY SERVICOS LTDA, JUNIOR BESSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICENTE JUNIOR FERNANDES MAIA Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face de Vicente Júnior Fernandes Maia (ex-Presidente da Câmara Municipal de Beberibe), Aurivan Júnior Paulo de França (ex-Tesoureiro da Câmara Municipal de Beberibe) e Vieira e Halley Serviços Ltda., com posterior ingresso do Município de Beberibe no polo ativo na qualidade de assistente litisconsorcial (ID 47818309, fls. 291-294). Por força da decisão interlocutória proferida em 27/05/2022 (ID 47818318, fls. 315), sob a sistemática introduzida pela Lei nº 14.230/2021, a petição inicial foi formalmente recebida, determinando-se a citação de todos os réus para apresentação de contestação no prazo comum de trinta dias. Devidamente citado, o promovido Aurivan Júnior Paulo de França apresentou contestação (ID 47818319, fls. 324-339), arguindo, em síntese: a) ausência de comprovação de lesão ao erário; b) inexistência de dolo na conduta funcional de liquidação e pagamento dos serviços; c) atuação estrita no cumprimento de suas atribuições regulamentares; e d) atipicidade da conduta à luz da Lei nº 14.230/2021. O réu Vicente Júnior Fernandes Maia, também citado, ofertou contestação (ID 53670951 e ID 53670955), na qual sustentou: a) preliminar de inépcia da petição inicial por deficiência de individualização das condutas, falta de demonstração de dolo específico e ausência de comprovação de dano efetivo aos cofres públicos; b) regularidade das despesas e dos atos de gestão; c) ausência de dano in re ipsa e inocorrência de qualquer das hipóteses taxativas do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992; e d) necessidade de julgamento de improcedência. A requerida Vieira e Halley Serviços Ltda., citada por edital (ID 104698989), apresentou contestação por negativa geral por meio da Defensoria Pública do Estado do Ceará, na qualidade de Curadora Especial (ID 199187091 e ID 47818323, fls. 302-305), tornando controvertidos os fatos narrados na petição inicial. Instado a se manifestar sobre as contestações, o Ministério Público ofertou manifestação (ID 202744823), refutando as preliminares de inépcia e de ausência de justa causa, reiterando que a petição inicial preenche integralmente os requisitos formais e materiais, e pugnando pelo saneamento do processo. Posteriormente, os réus Vicente Júnior Fernandes Maia e Aurivan Júnior Paulo de França atravessaram a petição de ID 222495705, juntando cópia do Acórdão nº 7348/2024 e do Acórdão nº 322/2025 proferidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE), alegando que a Corte de Contas excluiu o débito de R$ 50.000,00 e a responsabilidade de Aurivan Júnior Paulo de França, mantendo apenas a irregularidade da despesa de R$ 7.900,00 imputada a Vicente Júnior Fernandes Maia, razão pela qual requereram a prévia intimação do Ministério Público para delimitar a acusação, a adequação da inicial à Lei nº 14.230/2021 ou a extinção do processo sem julgamento do mérito. Instado, o Ministério Público pronunciou-se no ID 225506042, rechaçando integralmente o pedido de redelimitação da lide e sustentando: a) que a atuação ministerial não se vincula aos limites da representação apresentada pelo particular denunciante; b) a plena autonomia e independência entre as instâncias jurisdicional e de controle externo; e c) o descabimento da pretensão defensiva de compelir o autor a emendar a causa de pedir e os pedidos, devendo o feito prosseguir regularmente para saneamento e instrução probatória. Vieram os autos conclusos para decisão saneadora e organizatória. DECIDO. 1. Da Inépcia da Petição Inicial e da Individualização das Condutas O demandado Vicente Júnior Fernandes Maia suscita a inépcia da petição inicial, argumentando que a peça inaugural carece de descrição pormenorizada das condutas, de indicação de elementos probatórios mínimos de dolo específico e de demonstração cabal de dano efetivo ao patrimônio público, em descompasso com as exigências do artigo 17, § 6º, incisos I e II, da Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021 (ID 53670955, fls. 2-5). Sem razão o contestante. A petição inicial preenche com rigor os requisitos estatuídos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil e pelo artigo 17, § 6º, da Lei nº 8.429/1992. O órgão ministerial expôs de forma lógica, clara e articulada o substrato fático que ampara a pretensão sancionatória, individualizando o papel desempenhado por cada um dos corréus na cadeia de eventos administrativos sob invectiva (ID 47821166 a ID 47821174, fls. 2-13). Com efeito, a exordial discrimina que o corréu Vicente Júnior Fernandes Maia, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Beberibe, atuou como ordenador de despesas, homologando certames, firmando instrumentos contratuais e determinando os pagamentos questionados; o corréu Aurivan Júnior Paulo de França, na condição de Tesoureiro, atestou o recebimento de serviços sem a devida comprovação material e chancelou as liquidações das notas de empenho; e a pessoa jurídica promovida figurou como beneficiária direta dos valores repassados sem a correspondente contraprestação idônea. A alegação de que a inicial não logrou comprovar, de plano, a existência de dolo específico ou de efetivo desfalque ao erário confunde os requisitos de admissibilidade da demanda com o próprio mérito da controvérsia. A existência ou inexistência do elemento subjetivo doloso e a extensão de eventual prejuízo patrimonial consubstanciam matéria estritamente meritória, cujo juízo de certeza depende da dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo incabível seu encerramento prematuro em sede preliminar. Ademais, os elementos carreados com a petição inicial, consubstanciados nos procedimentos investigatórios do Inquérito Civil nº 001/2015 e nos relatórios de auditoria do órgão fiscalizatório de contas (ID 47821683 a ID 47821714; ID 47822575 a ID 47822584), constituem lastro probatório mínimo suficiente a conferir justa causa à deflagração e continuidade da relação processual. Rejeito, por conseguinte, a preliminar de inépcia da petição inicial. 2. Da Vinculação aos Limites da Representação Originária do Particular Alegam os réus no petitório de ID 222495705 que a petição inicial teria extrapolado indevidamente o objeto da notícia de fato inaugural oferecida pelo particular Juarez Gomes Ribeiro perante a Promotoria de Justiça, a qual versava exclusivamente acerca da despesa de R$ 7.500,00 (Nota de Empenho nº 01040004), pretendendo impor ao Ministério Público o dever de delimitar a causa de pedir para restringi-la aos limites do relato primitivo. Tal insurgência revela-se de todo improcedente. A notícia de fato apresentada por cidadão constitui mera notitia criminis ou provocação que deflagra a atividade fiscalizatória do Ministério Público. No exercício de sua missão constitucional de defesa da ordem jurídica e do patrimônio público (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal), a atuação ministerial é regida pelos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade do interesse público, não ficando adstrita nem condicionada à narrativa originária do informante. Ao instaurar o Inquérito Civil Público nº 001/2015 e requisitar elementos probatórios junto aos órgãos competentes (ID 47821681; ID 47822595; ID 47823179), o Ministério Público reuniu dados fornecidos pelo corpo técnico de fiscalização de contas que apontaram a existência de outros pagamentos e certames conexos realizados entre o Poder Legislativo Municipal e a mesma pessoa jurídica beneficiária ao longo do exercício de 2013 (ID 47822575 a ID 47822580). Constitui dever funcional do órgão ministerial deduzir em juízo todos os fatos potencialmente ímprobos regularmente apurados ao longo da investigação. Portanto, não há que se falar em extrapolação ou nulidade na inclusão das despesas decorrentes do empenho nº 01030011 e do procedimento licitatório Carta Convite nº 2013.04.19.1. Rejeito, desse modo, a impugnação. 3. Da Autonomia e Independência das Instâncias em Face do TCE/CE Os promovidos sustentam que a juntada do Acórdão nº 7348/2024 e do Acórdão nº 322/2025 prolatados pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará (ID 222495709) ensejaria a desconstituição das imputações deduzidas na inicial, sob o argumento de que a Corte de Contas julgou regulares as contas do tesoureiro Aurivan Júnior Paulo de França e desconstituiu o débito relativo à glosa de R$ 50.000,00, remanescendo apenas a falha de R$ 7.900,00 atribuída a Vicente Júnior Fernandes Maia. O ordenamento jurídico pátrio consagra expressamente o princípio da independência e autonomia entre as instâncias jurisdicional e administrativa. O julgamento de contas realizado pelos Tribunais de Contas possui natureza político-administrativa e não faz coisa julgada material em relação ao Poder Judiciário, inexistindo subordinação ou prejudicialidade vinculante que impeça a jurisdição estatal de examinar a responsabilidade civil por atos de improbidade administrativa. As decisões proferidas pela Corte de Contas consubstanciam elementos probatórios documentais que serão devidamente sopesados no momento processual oportuno da valoração da prova na sentença, em cotejo com as demais provas produzidas no bojo da instrução judicial sob o pálio do contraditório. Não possuem, todavia, o condão de vincular o magistrado ou impor ao autor a reformulação da causa de pedir ou dos pedidos já estabilizados. Rejeito, assim, a pretensão de extinção ou modificação da lide com suporte exclusivo nas deliberações administrativas do Tribunal de Contas. 4. Da Delimitação Precisa da Tipificação Imputável aos Réus Passo ao saneamento e organização do processo. Em estrita observância aos ditames do artigo 17, § 10-C e § 10-D, da Lei nº 8.429/1992, com a redação determinada pela Lei nº 14.230/2021, cumpre indicar com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável aos demandados, sendo vedado ao julgador modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor na petição inicial: 4.1) Em relação aos réus Vicente Júnior Fernandes Maia e Aurivan Júnior Paulo de França, o autor imputa a prática de atos de improbidade administrativa causadores de lesão ao erário, capitulados no artigo 10, incisos I, VI, VIII, XI e XII, da Lei nº 8.429/1992, bem como de atos que atentam contra os princípios da administração pública, previstos no artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, na forma do artigo 12, inciso II, da mesma lei (ID 47821174, fls. 9; ID 47821677, fls. 12). Conforme a narrativa e a capitulação constante da exordial, a tipificação recai sobre os seguintes atos de gestão orçamentária e financeira praticados no exercício financeiro de 2013: i) Pagamento de R$ 7.500,00 (Nota de Empenho nº 01040004) efetuado à ré Vieira e Halley Serviços Ltda. em 02/05/2013 para defesa administrativa em procedimento fiscal perante a Secretaria da Receita Federal, sem a devida comprovação de execução tempestiva dos serviços e em desacordo com as normas orçamentárias; ii) Pagamento de R$ 7.900,00 (Nota de Empenho nº 01030011) realizado em favor da referida empresa para acompanhamento técnico de processos perante o órgão de controle externo (extinto TCM/CE), desprovido de finalidade pública e voltado ao interesse estritamente pessoal do gestor; e iii) Processamento e execução de despesas atinentes à Carta Convite nº 2013.04.19.1 e ao Contrato nº 2013.05.03.1, no valor licitado de R$ 70.000,00, em que se verificou a emissão de empenhos no total de R$ 80.000,00, apontando-se fracionamento de despesas para burla ao certame licitatório e liquidação de serviços desprovidos de comprovação documental e de termo circunstanciado na sede do Poder Legislativo. 4.2) Em relação à demandada Vieira e Halley Serviços Ltda., o autor imputa a prática de ato de improbidade administrativa na modalidade de enriquecimento ilícito, consubstanciada no artigo 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992, aplicável à pessoa jurídica por força do artigo 3º e sancionada pelo artigo 12, inciso I, da referida lei (ID 47821174, fls. 9; ID 47821677, fls. 12), em decorrência da incorporação ao seu patrimônio de valores pagos pelos cofres da Câmara Municipal de Beberibe sem a efetiva e idônea contraprestação dos serviços contratados. 5. Da Fixação dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos sobre os quais deverá recair a atividade probatória: a) A efetiva execução ou inexecução dos serviços de consultoria jurídica e contábil contratados pela Câmara Municipal de Beberibe junto à empresa Vieira e Halley Serviços Ltda. no exercício de 2013 (Nota de Empenho nº 01040004, Nota de Empenho nº 01030011 e Carta Convite nº 2013.04.19.1 / Contrato nº 2013.05.03.1); b) A regularidade formal e material dos procedimentos de liquidação e ordenamento das despesas, bem como a existência de planejamento adequado ou de indevido fracionamento de objeto com intuito de burlar o dever constitucional de licitar; c) A ocorrência de dano patrimonial efetivo e concreto ao erário municipal de Beberibe decorrente dos pagamentos realizados à sociedade empresária demandada; d) A existência de enriquecimento indevido auferido pela empresa Vieira e Halley Serviços Ltda. em detrimento do erário municipal; e) A existência do elemento subjetivo doloso (dolo específico) na conduta de cada um dos requeridos, consubstanciado na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito lesivo ao erário ou violador dos princípios que regem a Administração Pública. 6. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova observará a regra estática estabelecida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, combinada com o artigo 17, § 10-C e § 19, inciso II, da Lei nº 8.429/1992. 6.1) Incumbe ao autor (Ministério Público) e ao assistente litisconsorcial ativo (Município de Beberibe) o ônus de comprovar a materialidade dos fatos constitutivos alegados, o efetivo dano ao erário e a presença do dolo específico na conduta de cada demandado (artigo 373, inciso I, do CPC); 6.2) Incumbe aos promovidos o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão condenatória autoral, tais como a efetiva e integral prestação dos serviços contratados, a regularidade dos atos de liquidação e pagamento, e a ausência de intenção voltada à obtenção de finalidade ilícita (artigo 373, inciso II, do CPC). Ante o exposto: REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial, de ausência de justa causa e as demais impugnações veiculadas pelos demandados; DECLARO SANEADO E ORGANIZADO O PROCESSO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil e do artigo 17, § 10-C e § 10-D, da Lei nº 8.429/1992; INTIMEM-SE as partes para que, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes em relação a esta decisão saneadora, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a teor do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil; d) INTIMEM-SE o Ministério Público, o Município de Beberibe e os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ESPECIFIQUEM AS PROVAS QUE EFETIVAMENTE PRETENDEM PRODUZIR, justificando a necessidade, relevância e pertinência de cada meio probatório indicado em relação aos pontos controvertidos fixados, sob pena de indeferimento e preclusão, conforme preconiza o artigo 17, § 10-E, da Lei nº 8.429/1992. Consigne-se que o silêncio ou a formulação genérica de provas implicará a presunção de inexistência de interesse em outras modalidades probatórias, autorizando o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestações, voltem os autos conclusos para deliberação quanto às provas postuladas e designação de audiência de instrução, caso necessária. Expedientes necessários. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito

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