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0016812-26.2025.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016812-26.2025.4.05.8000 RECORRENTE: SOLANGE DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO HENRIQUE BEZERRA GOMES - AL6250-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO Nº 0016812-26.2025.4.05.8000 RECORRENTE: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social RECORRIDO: SOLANGE DA CONCEICAO JUIZ(A) SENTENCIANTE: ALOYSIO CAVALCANTI LIMA (vs) VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ATOS IMPUGNADOS DISTINTOS. NOVOS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA E DE DIREITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016812-26.2025.4.05.8000 RECORRENTE: SOLANGE DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO HENRIQUE BEZERRA GOMES - AL6250-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016812-26.2025.4.05.8000 RECORRENTE: SOLANGE DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO HENRIQUE BEZERRA GOMES - AL6250-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0016812-26.2025.4.05.8000 RECORRENTE: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social RECORRIDO: SOLANGE DA CONCEICAO JUIZ(A) SENTENCIANTE: ALOYSIO CAVALCANTI LIMA (vs) VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ATOS IMPUGNADOS DISTINTOS. NOVOS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA E DE DIREITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 1. Recurso inominado interposto em face de sentença que deu provimento ao pleito autoral concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez. 2. Alega o INSS que a perícia médica judicial fixou DII (28/05/2019) em data abrangida por laudo médico judicial capaz realizado em 13/09/2024 em ação anterior (0021202-73.2024.4.05.8000), violando a coisa julgada material produzida naqueles autos. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito. Prequestiona. 3. A coisa julgada consiste em pressuposto processual negativo de validade da relação processual e configura-se quando a demanda judicial é renovada após o trânsito em julgado de sentença de mérito proferida em processo idêntico, com mesmas partes, causas de pedir e pedidos. Ela impede a re-propositura da ação visando à obtenção do mesmo provimento jurisdicional e bem da vida (pedidos imediato e mediato) com base em idênticos fatos e fundamentos jurídicos (causas de pedir próxima e remota), desde que haja coincidência de partes. 4. Nas relações jurídicas continuativas (art. 505, CPC), a exemplo das relações previdenciárias, a coisa julgada não está imune a revisões, desde que ocorra uma alteração no estado de fato à época da prolação da decisão. Considera-se que, dada a renovação permanente dessas relações jurídicas, a coisa julgada fica sujeita a uma cláusula rebus sic stantibus ínsita à possibilidade de mudança na decisão, pela ocorrência de fatos novos. É o que sucede, por exemplo, na coisa julgada relativa a direito de alimentos, que está sempre sujeita a revisão pela modificação na situação econômica das partes. Assim, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, a parte poderá pedir a revisão do que foi estatuído na sentença transitada em julgado. 5. Vale ressaltar que os benefícios por incapacidades são precários por natureza, devendo ser revistos quando os motivos que fundamentaram a concessão não mais subsistem ou se modificaram a tal ponto que não mais justifica o gozo do benefício previdenciário por incapacidade, inclusive para as aposentadorias por invalidez que, mesmo concedidas judicialmente, a Autarquia poderá revisá-las a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão, nos termos dos art. 42, § 4º, e art. 101, da Lei nº 8.213/91. Portanto, não prospera a alegação de coisa julgada material para a análise das condições de saúde do segurado do INSS, mas tão somente em relação ao ato administrativo de indeferimento, que não poderá ser o mesmo em ações distintas, o que não ocorre no caso concreto, pois a DER (id. 27343763) apresentada (28/11/2024 - NB 31/717.855.423-2) nestes autos é distinta daquela apresentada (01/03/2024 - NB 31/648.176.487-8) na ação anterior. 6. Decisão que não implica em ofensa aos dispositivos prequestionados. 7. Recurso inominado improvido, com condenação do recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), limitando-se o cálculo às prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, POR UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal Relator ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016812-26.2025.4.05.8000 RECORRENTE: SOLANGE DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO HENRIQUE BEZERRA GOMES - AL6250-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, POR UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator.

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