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0016810-71.2025.5.16.0012

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TRT16
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0016810-71.2025.5.16.0012 RECORRENTE: MESSIAS OTONI SARMENTO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016810-71.2025.5.16.0012 (ROT) RECORRENTE: MESSIAS OTONI SARMENTO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROTESTO EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DOENÇA DEGENERATIVA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA AMBIENTAL. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO. COBRANÇA REGULAR DE METAS. PODER DIRETIVO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação trabalhista em que Gerente Geral pleiteia indenização por danos morais decorrentes de assédio moral por cobrança abusiva de metas, além de indenização e pensão vitalícia por doença ocupacional. Sentença que julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (a) se o encerramento da instrução processual sem protesto em audiência gera cerceamento de defesa; (b) se é indispensável a vistoria ambiental para apurar doença de cunho degenerativo; (c) se a cobrança de metas enseja reparação por assédio moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de protesto antipreclusivo na audiência de encerramento da instrução opera a preclusão temporal e consumativa (art. 795 da CLT). Além disso, a apreciação motivada da impugnação ao laudo na sentença afasta o prejuízo processual (art. 794 da CLT). 4. A vistoria no local de trabalho é prescindível quando a prova pericial médica atesta a natureza estritamente degenerativa e multifatorial da moléstia, e a função de gestão não apresenta riscos biomecânicos específicos. 5. A cobrança regular pelo cumprimento de metas situa-se no âmbito do poder diretivo do empregador. Ausente a prova de tratamento humilhante ou desrespeitoso, não se configura o assédio moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso Ordinário conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido. Referências: Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), arts. 2º, 794, 795, 790-B, 791-A e 818, I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário Trabalhista interposto por MESSIAS OTONI SARMENTO em face da sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial, o reclamante narrou ter sido admitido em 01/11/2004 e dispensado sem justa causa em 06/12/2024, quando exercia a função de Gerente Geral na agência de Senador La Rocque/MA. Postulou a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral pela cobrança abusiva de metas em reuniões por videoconferência, além de danos morais e pensão vitalícia por doença ocupacional nas regiões dos ombros e coluna. O Juízo de origem rejeitou a preliminar de inépcia e a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, com base no laudo pericial médico e no depoimento das testemunhas, julgou improcedentes as reparações pleiteadas, indeferindo a indenização por assédio e as reparações por moléstia profissional. Os embargos de declaração opostos pelo autor foram conhecidos e rejeitados. Em suas razões recursais, o reclamante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando encerramento precipitado da instrução probatória antes do escoamento do prazo para manifestação sobre o laudo pericial. Sustenta a necessidade de realização de perícia ambiental na agência bancária para apuração de nexo concausal. No mérito, requer a reforma do julgado para que seja deferida a indenização por assédio moral e majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15%. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões (ID 3fa2644, requerendo a manutenção do julgado. Dispensada a remessa do feito ao Ministério Público do Trabalho por força regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso interposto pelo reclamante preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PRECLUSÃO O recorrente suscita a nulidade da sentença por error in procedendo, sustentando que o Juízo de origem encerrou a instrução processual em audiência no dia 28/04/2026 (ID fc2286b), momento anterior ao término do prazo de cinco dias concedido para manifestação sobre o laudo pericial médico, cujo termo final ocorreria em 04/05/2026. Não assiste razão ao inconformismo. O exame dos autos revela que o reclamante e seu advogado não compareceram à audiência de encerramento da instrução processual. Ao faltar à assentada, a parte deixou de apresentar protesto antipreclusivo imediato quanto ao encerramento da fase instrutória, operando-se a preclusão temporal e consumativa, na forma do art. 795, caput, da CLT. A posterior insurgência manifestada apenas nas razões de recurso ordinário encontra-se preclusa. Sobre a matéria, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho orienta no sentido de que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas ou o encerramento da instrução quando não caracterizado prejuízo ou quando operada a preclusão: Acompanhe-se o entendimento proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não configura cerceamento de defesa, à luz do que preconizam os arts. 370 e 371 do CPC e 795 da CLT, o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, quando a decisão atacada está fundamentada na presença de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento do Juízo. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que o indeferimento de nova perícia decorreu da ausência de elementos que infirmassem a conclusão da prova técnica, bem como do reconhecimento de que "Na sentença, fundamentou a Magistrada sua decisão no laudo pericial elaborado por perito da sua confiança, onde foram analisadas as atividades do autor, os exames médicos juntados aos autos e a avaliação clínica feita pelo expert” (ID. a14bf57 - Pág. 3). Pontuou, ainda, que "Quanto à alegação de ausência de vistoria ambiental pelo perito médico, verifica-se que a prova pericial médica analisou as atividades realizadas pelo autor ao longo da sua jornada, inclusive os possíveis riscos ergonômicos existentes, ou seja, a potencialidade ofensiva do labor para o surgimento e/ou agravamento da doença alegada na inicial” (ID. a14bf57 - Pág. 3), ressaltando que a conclusão pela inexistência de incapacidade laborativa ou limitação funcional não justifica a vistoria em local de trabalho, além de ter sido dada oportunidade para a parte produzir contraprova técnica, o que não ocorreu. Nesse quadro, a decisão que, fundamentadamente, nega a produção de prova considerada desnecessária ao deslinde da controvérsia reflete o entendimento deste Tribunal acerca da matéria. Agravo interno a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido de que “o laudo médico elaborado aos autos concluiu que não houve redução da capacidade laborativa do reclamante, sequer nexo causal ou concausal com as patologias degenerativas e congênitas que o acometem com as atividades laborais exercidas na reclamada, não se configurando a existência de doença ocupacional” (ID. a14bf57 - Pág. 5), ressaltando “que o laudo pericial apresentado com esclarecimentos complementares, mostrou-se bem elaborado, claro, objetivo e contém os elementos necessários para o convencimento do Juízo” ID. a14bf57 - Pág. 5), bem como que “não há, ainda, nenhum benefício previdenciário concedido ou até rejeitado durante todo o contrato de trabalho que se estendeu por um período significativo” (ID. a14bf57 - Pág. 4). Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória além daquela delineada no acórdão recorrido, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000988-57.2021.5.02.0302. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.) Ademais, vigora no processo do trabalho o princípio do prejuízo, positivado no art. 794 da CLT, segundo o qual só haverá declaração de nulidade quando resultar dos atos impugnados manifesto prejuízo às partes litigantes. No caso concreto, o recorrente protocolou sua impugnação ao laudo pericial em 29/04/2026 (ID 56ecf7a), dentro do prazo assinalado. Ao proferir a sentença em 11/05/2026 (ID 3b524f9) e a decisão de embargos declaratórios em 02/06/2026 (ID 9aa1f23), o magistrado apreciou e enfrentou motivadamente as razões apresentadas na referida peça autoral. Inexistindo prejuízo concreto à defesa, rejeito a preliminar. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E DESNECESSIDADE DE VISTORIA AMBIENTAL O autor insurge-se contra o indeferimento da renovação da prova técnica, postulando a anulação do laudo médico pericial e a realização de vistoria no local de trabalho (agência bancária de Senador La Rocque/MA), a fim de apurar suposto nexo de concausalidade. A insurgência não merece acolhimento. O laudo médico pericial (ID a6c843f), elaborado por profissional de confiança do Juízo, foi conclusivo ao atestar que as moléstias que acometem o autor (tendinopatia calcária e hérnia de disco L5-S1) possuem natureza estritamente degenerativa e multifatorial, sem nexo causal ou concausal com as atividades laborais. O perito esclareceu que fatores como idade, sobrepeso e histórico de atividades físicas (futsal e musculação) são os elementos determinantes das patologias. A ausência de inspeção presencial na agência bancária não eiva de nulidade a prova pericial. Como destacado na sentença e na decisão de embargos de declaração, o histórico funcional do autor, no exercício do cargo de Gerente Geral, envolve atividades administrativas de gestão que não apresentam riscos biomecânicos de movimentos repetitivos com elevação dos braços acima da linha dos ombros ou sobrecarga lombar intensa. A análise clínica direta do trabalhador associada ao exame dos laudos de imagem revelou-se plenamente suficiente para o deslinde da controvérsia. Em casos idênticos, a jurisprudência trabalhista afasta a necessidade de vistoria ambiental quando a prova médica atesta a origem exclusivamente degenerativa das lesões: Confira-se o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PATOLOGIAS EXCLUSIVAMENTE DEGENERATIVAS. INEXISTÊNCIA DE CONCAUSALIDADE. VISITA AO LOCAL DE TRABALHO DESPICIENDA. A Corte Regional, com base nos elementos de prova existentes nos autos, mormente nos laudos periciais que constaram que as patologias que acometem o reclamante têm origem puramente degenerativa, entendeu desnecessária a realização de perícias médicas no local de trabalho do autor. Nesse contexto, correto o entendimento regional no sentido de que "os artigos 2º e 10 da Resolução 1488/98 do Conselho Federal de Medicina não determinam a imprescindibilidade da realização de perícia no local de trabalho em caso de doença ocupacional, mas sim recomendam que o médico considere as condições ambientais de labor para fins de investigação de nexo causal, o que foi feito" (pág. 718). Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a Corte Regional firmou seu livre convencimento motivado com base nas provas existentes nos autos, nos termos do art. 371 do CPC. Precedentes. Incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Quanto ao mérito, uma vez apurada a inexistência de nexo de causalidade entre as patologias que cometem o reclamante e o seu labor, inexiste o dever da reclamada em indenização por danos morais e materiais ao autor. Por fim, resta prejudicado a análise do pedido de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, diante da total improcedência da presente demanda. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000689-14.2015.5.17.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.) Estando o livre convencimento do magistrado devidamente fundamentado em prova técnica conclusiva que afastou qualquer fator de risco ocupacional na rotina de gestão do empregado, revela-se despicienda a realização de vistoria no meio ambiente de trabalho. Rejeito a preliminar. MÉRITO DO ALEGADO ASSÉDIO MORAL E COBRANÇA DE METAS No mérito, o reclamante insiste no pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, sustentando ter sofrido assédio moral mediante cobranças excessivas de metas e exposição vexatória em reuniões por videoconferência realizadas pela Gerência Regional. A caracterização do assédio moral exige a comprovação de conduta abusiva, reiterada e sistemática do empregador que atinja a dignidade, a honra ou a integridade psíquica do trabalhador. Nos termos do art. 818, I, da CLT, o ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao reclamante. Do exame do conjunto probatório colhido na audiência de instrução (ID 76f6e95), verifica-se que o autor não se desincumbiu de seu encargo probatório. Em depoimento pessoal, o reclamante admitiu conhecer o canal interno da empresa denominado "Viva Bem", embora tenha alegado desconhecer sua finalidade para denúncias. Contudo, as testemunhas ouvidas confirmaram a existência e a eficácia desse canal institucional de compliance e acolhimento. Como observado na sentença, não é razoável supor que o exercente do cargo de maior hierarquia na agência bancária não tivesse conhecimento dos canais internos de denúncia de abusos. Quanto à dinâmica das cobranças, a testemunha indicada pelo próprio autor (Sr. Zaqueu) declarou expressamente que "havia cobranças, mas não desrespeito". Por sua vez, a testemunha apresentada pelo réu (Sr. Raimundo) explicou que as reuniões regionais serviam para análise técnica de desempenho e orientação, abordando pontos de melhoria de forma genérica, sem individualização de gestores ou exposição vexatória. Além disso, a prova oral demonstrou que a testemunha do autor ocupava a função de Gerente Administrativo e possuía agenda de reuniões separada, não participando dos comitês de metas realizados especificamente entre a Gerência Regional e os Gerentes Gerais, o que retira a ciência direta sobre as reuniões objeto da impugnação. A cobrança pelo cumprimento de metas e resultados constitui exercício regular do poder diretivo e regulamentar do empregador (art. 2º da CLT), não configurando ato ilícito ensejador de reparação civil quando realizada sem tratamento humilhante ou desrespeitoso. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista: Acompanhe-se a orientação do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO MORAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que a autora não demonstrou o alegado assédio moral sofrido no âmbito da empresa. Registrou que " a simples cobrança de metas pelo empregador não configura assédio moral. Para tanto, é necessário haver prova de que essa cobrança era feita de forma desrespeitosa, ultrapassando os limites do razoável. Comentários isolados e pontuais não são suficientes para caracterizar o assédio moral ". 2. Asseverou que a prova testemunhal não aponta para a alegada conduta ilícita do réu. Consignou inclusive que " a primeira testemunha da recorrida, Sra. Francisca Edna Ferreira Félix, reconhece que havia cursos oferecidos pelo banco para prevenção ao estresse no trabalho ". 3. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DEPRESSÃO. PRESUNÇÃO DA SÚMULA N. 443 DO TST. INAPLICABILIDADE AO CASO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, no caso concreto, é possível que a depressão da autora possa caracterizar a dispensa discriminatória nos termos da Súmula n. 443 do TST. 2. A depressão é tão frequente nos dias atuais que a ela já se referiu como "doença do século", sendo cada vez mais conhecida e compreendida. Logo seu surgimento, ainda que em modalidade severa, não justificará a automática incidência da Súmula n. 443 do TST, cabendo ao trabalhador provar que a doença foi o real motivo de seu desligamento. 3. Não é o caso dos autos porquanto o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que, " no caso em questão, não existem provas no sentido de que a despedida da recorrida tenha decorrido de discriminação em virtude da enfermidade que a acomete, a demandante não tem direito à reintegração, porquanto não é possível presumir a dispensa discriminatória de uma doença que não é estigmatizante ". 4. Em tal contexto, à míngua de elementos que permitam concluir que a patologia da autora tenha sido a causa relevante para a ruptura contratual, a aferição das teses recursais antagônicas, no sentido de demonstrar que a trabalhadora sofreu discriminação ao ser dispensada, não prescinde do reexame do acervo fático-probatório, procedimento não admitido nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. Ilesos, nesse contexto, os dispositivos cuja violação foi apontada, bem como a Súmula n. 443 do TST, a qual não pode ser aplicada de forma genérica em hipóteses como a dos autos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000243-70.2024.5.07.0037. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/04/2026. Juntado aos autos em 08/04/2026.) Ausente a demonstração de abuso do poder diretivo ou de tratamento degradante, improcede o pedido de indenização por danos morais. Nego provimento ao recurso no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E HONORÁRIOS PERICIAIS O recorrente pretende a reforma da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, bem como a majoração do percentual fixado em prol dos seus advogados para 15%. Sem razão. Mantida a improcedência total dos pedidos formulados na inicial, não há falar em fixação de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante. Em relação aos honorários advocatícios devidos aos patronos da ré, o Juízo de origem fixou o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, montante que se mostra condizente com a complexidade da demanda e o trabalho realizado, atendendo aos parâmetros do art. 791-A da CLT. Por ser o reclamante beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba sucumbencial permanece sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, em estrita observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, sendo vedada a compensação com créditos judiciais. No tocante aos honorários periciais, fixados no valor de R$ 1.500,00, a responsabilidade pelo pagamento é do sucumbente na pretensão objeto da perícia. Contudo, figurando o autor sob o pálio da justiça gratuita, o encargo financeiro deve ser suportado pela União, mediante requisição ao Tribunal, nos termos do art. 790-B da CLT e da Resolução CSJT nº 247/2019, conforme corretamente determinado no julgado a quo. Nego provimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do recurso, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, nego-lhe provimento. A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 34ª Sessão Ordinária (29ª Sessão Virtual), realizada no período de 26 de agosto a 02 de setembro do ano de 2026 com as presenças do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, do Excelentíssimo Desembargador LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante Messias Otoni Sarmento; Rejeitar as preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e por ausência de vistoria ambiental; e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO Relator Votos SAO LUIS/MA, 10 de setembro de 2026. DILMA FREITAS SANTANA Intimado(s) / Citado(s) - MESSIAS OTONI SARMENTO

  2. Intimação

    TRT16 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0016810-71.2025.5.16.0012 RECORRENTE: MESSIAS OTONI SARMENTO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016810-71.2025.5.16.0012 (ROT) RECORRENTE: MESSIAS OTONI SARMENTO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROTESTO EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DOENÇA DEGENERATIVA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA AMBIENTAL. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO. COBRANÇA REGULAR DE METAS. PODER DIRETIVO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação trabalhista em que Gerente Geral pleiteia indenização por danos morais decorrentes de assédio moral por cobrança abusiva de metas, além de indenização e pensão vitalícia por doença ocupacional. Sentença que julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (a) se o encerramento da instrução processual sem protesto em audiência gera cerceamento de defesa; (b) se é indispensável a vistoria ambiental para apurar doença de cunho degenerativo; (c) se a cobrança de metas enseja reparação por assédio moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de protesto antipreclusivo na audiência de encerramento da instrução opera a preclusão temporal e consumativa (art. 795 da CLT). Além disso, a apreciação motivada da impugnação ao laudo na sentença afasta o prejuízo processual (art. 794 da CLT). 4. A vistoria no local de trabalho é prescindível quando a prova pericial médica atesta a natureza estritamente degenerativa e multifatorial da moléstia, e a função de gestão não apresenta riscos biomecânicos específicos. 5. A cobrança regular pelo cumprimento de metas situa-se no âmbito do poder diretivo do empregador. Ausente a prova de tratamento humilhante ou desrespeitoso, não se configura o assédio moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso Ordinário conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido. Referências: Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), arts. 2º, 794, 795, 790-B, 791-A e 818, I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário Trabalhista interposto por MESSIAS OTONI SARMENTO em face da sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial, o reclamante narrou ter sido admitido em 01/11/2004 e dispensado sem justa causa em 06/12/2024, quando exercia a função de Gerente Geral na agência de Senador La Rocque/MA. Postulou a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral pela cobrança abusiva de metas em reuniões por videoconferência, além de danos morais e pensão vitalícia por doença ocupacional nas regiões dos ombros e coluna. O Juízo de origem rejeitou a preliminar de inépcia e a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, com base no laudo pericial médico e no depoimento das testemunhas, julgou improcedentes as reparações pleiteadas, indeferindo a indenização por assédio e as reparações por moléstia profissional. Os embargos de declaração opostos pelo autor foram conhecidos e rejeitados. Em suas razões recursais, o reclamante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando encerramento precipitado da instrução probatória antes do escoamento do prazo para manifestação sobre o laudo pericial. Sustenta a necessidade de realização de perícia ambiental na agência bancária para apuração de nexo concausal. No mérito, requer a reforma do julgado para que seja deferida a indenização por assédio moral e majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15%. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões (ID 3fa2644, requerendo a manutenção do julgado. Dispensada a remessa do feito ao Ministério Público do Trabalho por força regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso interposto pelo reclamante preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PRECLUSÃO O recorrente suscita a nulidade da sentença por error in procedendo, sustentando que o Juízo de origem encerrou a instrução processual em audiência no dia 28/04/2026 (ID fc2286b), momento anterior ao término do prazo de cinco dias concedido para manifestação sobre o laudo pericial médico, cujo termo final ocorreria em 04/05/2026. Não assiste razão ao inconformismo. O exame dos autos revela que o reclamante e seu advogado não compareceram à audiência de encerramento da instrução processual. Ao faltar à assentada, a parte deixou de apresentar protesto antipreclusivo imediato quanto ao encerramento da fase instrutória, operando-se a preclusão temporal e consumativa, na forma do art. 795, caput, da CLT. A posterior insurgência manifestada apenas nas razões de recurso ordinário encontra-se preclusa. Sobre a matéria, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho orienta no sentido de que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas ou o encerramento da instrução quando não caracterizado prejuízo ou quando operada a preclusão: Acompanhe-se o entendimento proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não configura cerceamento de defesa, à luz do que preconizam os arts. 370 e 371 do CPC e 795 da CLT, o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, quando a decisão atacada está fundamentada na presença de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento do Juízo. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que o indeferimento de nova perícia decorreu da ausência de elementos que infirmassem a conclusão da prova técnica, bem como do reconhecimento de que "Na sentença, fundamentou a Magistrada sua decisão no laudo pericial elaborado por perito da sua confiança, onde foram analisadas as atividades do autor, os exames médicos juntados aos autos e a avaliação clínica feita pelo expert” (ID. a14bf57 - Pág. 3). Pontuou, ainda, que "Quanto à alegação de ausência de vistoria ambiental pelo perito médico, verifica-se que a prova pericial médica analisou as atividades realizadas pelo autor ao longo da sua jornada, inclusive os possíveis riscos ergonômicos existentes, ou seja, a potencialidade ofensiva do labor para o surgimento e/ou agravamento da doença alegada na inicial” (ID. a14bf57 - Pág. 3), ressaltando que a conclusão pela inexistência de incapacidade laborativa ou limitação funcional não justifica a vistoria em local de trabalho, além de ter sido dada oportunidade para a parte produzir contraprova técnica, o que não ocorreu. Nesse quadro, a decisão que, fundamentadamente, nega a produção de prova considerada desnecessária ao deslinde da controvérsia reflete o entendimento deste Tribunal acerca da matéria. Agravo interno a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido de que “o laudo médico elaborado aos autos concluiu que não houve redução da capacidade laborativa do reclamante, sequer nexo causal ou concausal com as patologias degenerativas e congênitas que o acometem com as atividades laborais exercidas na reclamada, não se configurando a existência de doença ocupacional” (ID. a14bf57 - Pág. 5), ressaltando “que o laudo pericial apresentado com esclarecimentos complementares, mostrou-se bem elaborado, claro, objetivo e contém os elementos necessários para o convencimento do Juízo” ID. a14bf57 - Pág. 5), bem como que “não há, ainda, nenhum benefício previdenciário concedido ou até rejeitado durante todo o contrato de trabalho que se estendeu por um período significativo” (ID. a14bf57 - Pág. 4). Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória além daquela delineada no acórdão recorrido, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000988-57.2021.5.02.0302. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.) Ademais, vigora no processo do trabalho o princípio do prejuízo, positivado no art. 794 da CLT, segundo o qual só haverá declaração de nulidade quando resultar dos atos impugnados manifesto prejuízo às partes litigantes. No caso concreto, o recorrente protocolou sua impugnação ao laudo pericial em 29/04/2026 (ID 56ecf7a), dentro do prazo assinalado. Ao proferir a sentença em 11/05/2026 (ID 3b524f9) e a decisão de embargos declaratórios em 02/06/2026 (ID 9aa1f23), o magistrado apreciou e enfrentou motivadamente as razões apresentadas na referida peça autoral. Inexistindo prejuízo concreto à defesa, rejeito a preliminar. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E DESNECESSIDADE DE VISTORIA AMBIENTAL O autor insurge-se contra o indeferimento da renovação da prova técnica, postulando a anulação do laudo médico pericial e a realização de vistoria no local de trabalho (agência bancária de Senador La Rocque/MA), a fim de apurar suposto nexo de concausalidade. A insurgência não merece acolhimento. O laudo médico pericial (ID a6c843f), elaborado por profissional de confiança do Juízo, foi conclusivo ao atestar que as moléstias que acometem o autor (tendinopatia calcária e hérnia de disco L5-S1) possuem natureza estritamente degenerativa e multifatorial, sem nexo causal ou concausal com as atividades laborais. O perito esclareceu que fatores como idade, sobrepeso e histórico de atividades físicas (futsal e musculação) são os elementos determinantes das patologias. A ausência de inspeção presencial na agência bancária não eiva de nulidade a prova pericial. Como destacado na sentença e na decisão de embargos de declaração, o histórico funcional do autor, no exercício do cargo de Gerente Geral, envolve atividades administrativas de gestão que não apresentam riscos biomecânicos de movimentos repetitivos com elevação dos braços acima da linha dos ombros ou sobrecarga lombar intensa. A análise clínica direta do trabalhador associada ao exame dos laudos de imagem revelou-se plenamente suficiente para o deslinde da controvérsia. Em casos idênticos, a jurisprudência trabalhista afasta a necessidade de vistoria ambiental quando a prova médica atesta a origem exclusivamente degenerativa das lesões: Confira-se o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PATOLOGIAS EXCLUSIVAMENTE DEGENERATIVAS. INEXISTÊNCIA DE CONCAUSALIDADE. VISITA AO LOCAL DE TRABALHO DESPICIENDA. A Corte Regional, com base nos elementos de prova existentes nos autos, mormente nos laudos periciais que constaram que as patologias que acometem o reclamante têm origem puramente degenerativa, entendeu desnecessária a realização de perícias médicas no local de trabalho do autor. Nesse contexto, correto o entendimento regional no sentido de que "os artigos 2º e 10 da Resolução 1488/98 do Conselho Federal de Medicina não determinam a imprescindibilidade da realização de perícia no local de trabalho em caso de doença ocupacional, mas sim recomendam que o médico considere as condições ambientais de labor para fins de investigação de nexo causal, o que foi feito" (pág. 718). Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a Corte Regional firmou seu livre convencimento motivado com base nas provas existentes nos autos, nos termos do art. 371 do CPC. Precedentes. Incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Quanto ao mérito, uma vez apurada a inexistência de nexo de causalidade entre as patologias que cometem o reclamante e o seu labor, inexiste o dever da reclamada em indenização por danos morais e materiais ao autor. Por fim, resta prejudicado a análise do pedido de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, diante da total improcedência da presente demanda. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000689-14.2015.5.17.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.) Estando o livre convencimento do magistrado devidamente fundamentado em prova técnica conclusiva que afastou qualquer fator de risco ocupacional na rotina de gestão do empregado, revela-se despicienda a realização de vistoria no meio ambiente de trabalho. Rejeito a preliminar. MÉRITO DO ALEGADO ASSÉDIO MORAL E COBRANÇA DE METAS No mérito, o reclamante insiste no pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, sustentando ter sofrido assédio moral mediante cobranças excessivas de metas e exposição vexatória em reuniões por videoconferência realizadas pela Gerência Regional. A caracterização do assédio moral exige a comprovação de conduta abusiva, reiterada e sistemática do empregador que atinja a dignidade, a honra ou a integridade psíquica do trabalhador. Nos termos do art. 818, I, da CLT, o ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao reclamante. Do exame do conjunto probatório colhido na audiência de instrução (ID 76f6e95), verifica-se que o autor não se desincumbiu de seu encargo probatório. Em depoimento pessoal, o reclamante admitiu conhecer o canal interno da empresa denominado "Viva Bem", embora tenha alegado desconhecer sua finalidade para denúncias. Contudo, as testemunhas ouvidas confirmaram a existência e a eficácia desse canal institucional de compliance e acolhimento. Como observado na sentença, não é razoável supor que o exercente do cargo de maior hierarquia na agência bancária não tivesse conhecimento dos canais internos de denúncia de abusos. Quanto à dinâmica das cobranças, a testemunha indicada pelo próprio autor (Sr. Zaqueu) declarou expressamente que "havia cobranças, mas não desrespeito". Por sua vez, a testemunha apresentada pelo réu (Sr. Raimundo) explicou que as reuniões regionais serviam para análise técnica de desempenho e orientação, abordando pontos de melhoria de forma genérica, sem individualização de gestores ou exposição vexatória. Além disso, a prova oral demonstrou que a testemunha do autor ocupava a função de Gerente Administrativo e possuía agenda de reuniões separada, não participando dos comitês de metas realizados especificamente entre a Gerência Regional e os Gerentes Gerais, o que retira a ciência direta sobre as reuniões objeto da impugnação. A cobrança pelo cumprimento de metas e resultados constitui exercício regular do poder diretivo e regulamentar do empregador (art. 2º da CLT), não configurando ato ilícito ensejador de reparação civil quando realizada sem tratamento humilhante ou desrespeitoso. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista: Acompanhe-se a orientação do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO MORAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que a autora não demonstrou o alegado assédio moral sofrido no âmbito da empresa. Registrou que " a simples cobrança de metas pelo empregador não configura assédio moral. Para tanto, é necessário haver prova de que essa cobrança era feita de forma desrespeitosa, ultrapassando os limites do razoável. Comentários isolados e pontuais não são suficientes para caracterizar o assédio moral ". 2. Asseverou que a prova testemunhal não aponta para a alegada conduta ilícita do réu. Consignou inclusive que " a primeira testemunha da recorrida, Sra. Francisca Edna Ferreira Félix, reconhece que havia cursos oferecidos pelo banco para prevenção ao estresse no trabalho ". 3. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DEPRESSÃO. PRESUNÇÃO DA SÚMULA N. 443 DO TST. INAPLICABILIDADE AO CASO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, no caso concreto, é possível que a depressão da autora possa caracterizar a dispensa discriminatória nos termos da Súmula n. 443 do TST. 2. A depressão é tão frequente nos dias atuais que a ela já se referiu como "doença do século", sendo cada vez mais conhecida e compreendida. Logo seu surgimento, ainda que em modalidade severa, não justificará a automática incidência da Súmula n. 443 do TST, cabendo ao trabalhador provar que a doença foi o real motivo de seu desligamento. 3. Não é o caso dos autos porquanto o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que, " no caso em questão, não existem provas no sentido de que a despedida da recorrida tenha decorrido de discriminação em virtude da enfermidade que a acomete, a demandante não tem direito à reintegração, porquanto não é possível presumir a dispensa discriminatória de uma doença que não é estigmatizante ". 4. Em tal contexto, à míngua de elementos que permitam concluir que a patologia da autora tenha sido a causa relevante para a ruptura contratual, a aferição das teses recursais antagônicas, no sentido de demonstrar que a trabalhadora sofreu discriminação ao ser dispensada, não prescinde do reexame do acervo fático-probatório, procedimento não admitido nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. Ilesos, nesse contexto, os dispositivos cuja violação foi apontada, bem como a Súmula n. 443 do TST, a qual não pode ser aplicada de forma genérica em hipóteses como a dos autos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000243-70.2024.5.07.0037. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/04/2026. Juntado aos autos em 08/04/2026.) Ausente a demonstração de abuso do poder diretivo ou de tratamento degradante, improcede o pedido de indenização por danos morais. Nego provimento ao recurso no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E HONORÁRIOS PERICIAIS O recorrente pretende a reforma da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, bem como a majoração do percentual fixado em prol dos seus advogados para 15%. Sem razão. Mantida a improcedência total dos pedidos formulados na inicial, não há falar em fixação de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante. Em relação aos honorários advocatícios devidos aos patronos da ré, o Juízo de origem fixou o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, montante que se mostra condizente com a complexidade da demanda e o trabalho realizado, atendendo aos parâmetros do art. 791-A da CLT. Por ser o reclamante beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba sucumbencial permanece sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, em estrita observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, sendo vedada a compensação com créditos judiciais. No tocante aos honorários periciais, fixados no valor de R$ 1.500,00, a responsabilidade pelo pagamento é do sucumbente na pretensão objeto da perícia. Contudo, figurando o autor sob o pálio da justiça gratuita, o encargo financeiro deve ser suportado pela União, mediante requisição ao Tribunal, nos termos do art. 790-B da CLT e da Resolução CSJT nº 247/2019, conforme corretamente determinado no julgado a quo. Nego provimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do recurso, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, nego-lhe provimento. A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 34ª Sessão Ordinária (29ª Sessão Virtual), realizada no período de 26 de agosto a 02 de setembro do ano de 2026 com as presenças do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, do Excelentíssimo Desembargador LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante Messias Otoni Sarmento; Rejeitar as preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e por ausência de vistoria ambiental; e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO Relator Votos SAO LUIS/MA, 10 de setembro de 2026. DILMA FREITAS SANTANA Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

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