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0016808-85.2026.5.16.0006

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Tribunal
TRT16
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Chapadinha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATOrd 0016808-85.2026.5.16.0006 AUTOR: DEUZANIRA VIEIRA DE SANTANA RÉU: MUNICIPIO DE NINA RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 013355f proferida nos autos. DECISÃO: Trata-se de reclamação trabalhista em que a parte autora alega ter sido contratada pelo Município demandado para trabalhar exercendo a função de serviços gerais. Junta documentação pessoal e extratos bancários. É o relatório. Passo ao julgamento. DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA Tendo em vista a proposição de reclamação trabalhista em face de ente público, faz-se necessária a análise e deliberação, de ofício, da competência absoluta em razão da matéria desta Especializada. Tal elemento fixador de competência (relação jurídico-administrativa) surge nos processos enfrentados por esta justiça do trabalho desde a prolação de decisão liminar em sede da ADI 3395/DF, que apreciou texto da Constituição Federal para limitar que tipo de relações de trabalho estão sob a jurisdição desta justiça especializada. Em 2020, o plenário do STF reuniu-se e alcançou decisão definitiva sobre a demanda, que serve de norte para os registros adequados de competência para processamento e julgamento na Justiça do Trabalho. Na ementa do acórdão, é possível identificar uma mudança de nomenclatura em relação à liminar até então em vigor e que interfere diretamente na postura diante dos processos. Neste tópico do Acórdão, pode-se identificar o uso da expressão “vínculos de natureza jurídico-estatutária” para excluir a competência da Justiça do trabalho, delimitando assim um recorte mais restrito das matérias não alcançáveis pela jurisdição trabalhista. Do mesmo modo, percebe-se que a interpretação conforme à constituição excluiu da justiça do trabalho as ações entre o poder público e seus servidores. Daí que, não sendo o trabalhador contratado por meio de concurso público ou indicação para atividade comissionada para ocupar cargo previsto em Estatuto de Servidores Públicos (com lei específica de criação de cargos), todos os outros restam submetidos à jurisdição da justiça do trabalho. Para tanto, trago o trecho do voto do relator, Min. Alexandre de Moraes, que bem define o campo de não atuação da justiça do trabalho: “De fato, cabe se desconsiderar qualquer espaço para uma leitura interpretativa do inciso I do art. 114 da Constituição Federal que admita como competente a Justiça do Trabalho para julgamento de causas que alcancem relações jurídicas laborais, figurando em um dos polos a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e no outro os seus Servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas autarquias e fundações públicas.” Nesse compasso, não basta que o município tenha um Estatuto, mas também é necessário que a relação trazida à análise do judiciário esteja, a priori, submetida às regras do referido estatuto, exercendo cargos aprovados na norma correlata, o que exige um olhar detalhado para o julgamento da presente demanda, à luz do princípio da primazia da realidade sobre a forma. Temos nos autos documentação pessoal e extratos bancários da reclamante, mas nenhum outro documento que identifique a modalidade de ingresso, restando necessário reconhecer, seja pela tese da inicial, seja pelo reconhecimento autoral de não prestação de serviço público, necessário definir que estamos diante da hipótese clara de contratação nula. Nesse sentido, cabe definir que a avaliação jurídica deste juízo aponta, como acima delineado, que a matéria deveria permanecer nesta justiça especializada por não estar alcançada pelo recorte delimitador criado pelo Supremo Tribunal Federal como excludente desta justiça especializada. Entretanto, a prestação jurisdicional deve embasar-se em elementos que consolidam o sistema de justiça, notadamente à luz do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), sempre em busca de resultados úteis e ágeis. Dito isso, incumbe identificar que as duas turmas do TRT da 16ª Região já definiram jurisprudência de que o contrato nulo não é matéria que possa ser julgado por esta justiça especializada, de modo que o regional já cancelou sua súmula 01 em sentido contrário. Tal ponto de avaliação do regional, embora não vinculante, eis que não houve elaboração de súmula em sentido contrário, ganhou novos limites a partir de ofício da corregedoria regional do trabalho recomendando que os juízes de primeira instância declinem da competência para as hipóteses de contrato nulo. Assim, em se tratando de incompetência em razão da matéria (incompetência absoluta), é inócua a existência ou não de provocação da parte para o seu pronunciamento (não obstante, a matéria possa ser suscitada, nas instâncias ordinárias, a qualquer tempo), eis que, tratando-se de matéria de ordem pública, o magistrado pode e deve pronunciá-la de ofício (art. 64, § 1º, do CPC). Ante o exposto, com o sustentáculo precípuo de evitar delonga processual a qual, em arremate, e indubitavelmente, tenha decisão de incompetência meses (ou anos) depois da análise por esse magistrado, gerando expectativas, custos e fragilização temporal, ressalvo o entendimento pessoal deste Juiz do Trabalho, mas por disciplina judiciária, DECLARO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça do Trabalho, bem como DETERMINO o envio dos autos à Justiça Comum, Juízo responsável pelos feitos em face da Fazenda Pública relativo ao MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES - MA. Custas dispensadas na Justiça do Trabalho. Notifiquem-se as partes. Registre-se. Nada mais. CHAPADINHA/MA, 09 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEUZANIRA VIEIRA DE SANTANA

  2. Lista de distribuição

    TRT16 · Vara do Trabalho de Chapadinha · Distribuição

    Processo 0016808-85.2026.5.16.0006 distribuído para Vara do Trabalho de Chapadinha na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300053400000028599180?instancia=1

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