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Processo 0016808-74.2017.8.19.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Apelação Cível Nº 0016808-74.2017.8.19.0036/RJ APELADO: ORTELINA CARLOTA DE MAGALHAES NUNES FILHA (AUTOR) ADVOGADO(A): ELIZANGELA DA SILVA ALONSO (OAB RJ181879) APELADO: ORTELINA CARLOTA DE MAGALHAES NUNES FILHA (AUTOR) ADVOGADO(A): ELIZANGELA DA SILVA ALONSO (OAB RJ181879) EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇAS EXCESSIVAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS FATURAS. REFATURAMENTO PELA TARIFA MÍNIMA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pela concessionária de serviço público contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou o refaturamento pela tarifa mínima das contas de água impugnadas e condenou a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais, em razão de cobranças excessivas e da interrupção do abastecimento de imóvel ocupado por duas idosas, uma delas nonagenária e acometida por Alzheimer. A apelante sustenta a regularidade das cobranças e requer, subsidiariamente, a delimitação do período de refaturamento e o afastamento ou redução da indenização. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a concessionária comprovou a regularidade das cobranças impugnadas; (ii) estabelecer se deve ser mantido o refaturamento pela tarifa mínima e se as contas abrangidas estão suficientemente delimitadas; e (iii) determinar se a interrupção do fornecimento de água configura dano moral e se o valor de R$ 4.000,00 é adequado. III. Razões de decidir: 3. A relação entre usuário e concessionária de serviço público submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, e a responsabilidade da fornecedora é objetiva, cabendo-lhe demonstrar causa excludente de responsabilidade. 4. A concessionária não comprova a regularidade das cobranças, pois, apesar da inversão do ônus probatório e da oportunidade de produzir prova técnica sobre o funcionamento do hidrômetro e o consumo efetivo, desiste da perícia por ela própria requerida. 5. A ausência de prova da regularidade dos elevados volumes faturados, diante de histórico de cobranças excessivas para imóvel ocupado por apenas duas pessoas, justifica o refaturamento pela tarifa mínima, em conformidade com a Súmula nº 152 do TJRJ. As contas abrangidas são aquelas impugnadas e documentalmente individualizadas no processo. 6. A interrupção do fornecimento de água por mais de 40 dias, decorrente dos débitos controvertidos, ultrapassa mero aborrecimento e configura dano moral, especialmente porque o imóvel era ocupado por duas idosas, uma delas nonagenária e acometida por Alzheimer. 7. A indenização de R$ 4.000,00 mostra-se razoável e proporcional à gravidade da falha na prestação do serviço essencial, preservando as funções compensatória e pedagógica da reparação. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A concessionária de serviço público que, diante da inversão do ônus da prova, desiste da prova pericial destinada a demonstrar a regularidade das cobranças não se desincumbe do ônus de comprovar a correspondência entre os valores faturados e o consumo efetivo. 2. A ausência de comprovação da regularidade das cobranças excessivas autoriza o refaturamento pela tarifa mínima das contas impugnadas e individualizadas nos autos. 3. A interrupção indevida do fornecimento de água configura dano moral, cujo valor deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade. _______________ Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, § 3º, e 22; CPC, arts. 373, II e § 1º, e 85, §§ 2º e 11; RITJERJ, art. 164, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmulas nº 152 e 192; TJRJ, Apelação nº 0085006-26.2018.8.19.0038, Des. Maria Helena Pinto Machado, j. 29.06.2022; TJRJ, Apelação nº 0009942-26.2020.8.19.0204, Des. Leila Santos Lopes, j. 17.03.2026; TJRJ, Apelação nº 0810901-10.2024.8.19.0208, Des. Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, j. 06.11.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida e na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e, em razão disso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos patronos da autora de 10% para 12% sobre o valor líquido da condenação, observados os parâmetros estabelecidos na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026.

2026-08-27 · TJRJ

16ª Câmara de Direito Privado Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL do dia 09 de setembro, com início quarta-feira, às 00h:01min e término em 10 de setembro de 2026, quinta-feira, às 23h59min (Sala 515 - 16CDIRPRIV - Lâmina III). NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. PERMITE CONSULTA PÚBLICA, FACULTADA SUSTENTAÇÃO ORAL ATRAVÉS DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DE ARQUIVO DE AÚDIO E/OU VÍDEO, APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA E ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 591/2024 DO CNJ. Apelação Cível Nº 0016808-74.2017.8.19.0036/RJ (Pauta: 196) RELATORA: Desembargadora REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS - CEDAE (RÉU) PROCURADOR(A): CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA APELADO: ORTELINA CARLOTA DE MAGALHAES NUNES FILHA (AUTOR) ADVOGADO(A): ELIZANGELA DA SILVA ALONSO (OAB RJ181879) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026. Desembargador ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS Presidente

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