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TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: apu-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0016804-21.2022.8.16.0044 Processo: 0016804-21.2022.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.183,41 Exequente(s): Município de Apucarana/PR (CPF/CNPJ: 75.771.253/0001-68) CENTRO CIVICO JOSE DE OLIVEIRA ROSA, 25 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-235 Executado(s): ANTONIO AGUSTINHO DE PAULA, (CPF/CNPJ: 327.583.759-15) Rua Seringueiras, 159 - Jardim Recanto dos Palmares - APUCARANA/PR - CEP: 86.803-590 Vistos. 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Apucarana, em face de Antonio Augustinho de Paula objetivando a cobrança de créditos de IPTU relativos aos exercícios de 2018 e 2019, consubstanciados na CDA nº 2332/2022. Sobreveio exceção de pré-executividade oposta pelo Espólio de Antonio Augustinho de Paula, representado por Majorie Cristina de Paula, na qual sustenta o excipiente, em síntese, que o executado faleceu em 08/05/2019, enquanto a CDA foi emitida em 30/11/2022 e a execução ajuizada em 06/12/2022, razão pela qual a demanda teria sido proposta contra pessoa já falecida. Alega ilegitimidade passiva, nulidade da CDA, impossibilidade de redirecionamento da execução ao espólio, inexistência de citação válida e prescrição dos créditos (Mov. 112.1). Juntou documentos (Mov. 112.2/112.5) O Município apresentou manifestação pela rejeição da exceção, sustentando, em síntese, que os créditos foram constituídos antes do falecimento, sendo cabível o redirecionamento da execução ao espólio, nos termos do Tema nº 09 do TJPR. Afirma, ainda, que a ausência de citação válida do falecido não impede o prosseguimento do feito e que não houve prescrição (Mov. 115.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. Como é sabido, a exceção de pré-executividade é admissível para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser verificadas de plano, mediante prova pré-constituída, circunstância que se verifica, em princípio, quanto às questões suscitadas. No caso, é incontroverso que Antonio Augustinho de Paula faleceu em 08/05/2019, ao passo que a CDA foi emitida em 30/11/2022 e a execução fiscal foi ajuizada em 06/12/2022. A circunstância, contudo, não conduz, por si só, à extinção da execução. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento do IRDR nº 0038472-59.2017.8.16.0000, fixou, no Tema nº 9, a seguinte tese: “É permitida a alteração do polo passivo na execução fiscal, pela morte do sujeito passivo ocorrida após o lançamento e antes do ajuizamento, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio.” Assim, se demonstrado que os créditos executados foram efetivamente constituídos antes de 08/05/2019, a situação dos autos estará abrangida pelo Tema nº 9 do TJPR, sendo possível o redirecionamento da execução ao espólio. No caso, contudo, é necessário esclarecer a data efetiva dos lançamentos relativos ao exercício de 2019. Com efeito, a CDA identifica os lançamentos do exercício de 2019 e seus respectivos vencimentos, alguns dos quais são posteriores ao falecimento ocorrido em 08/05/2019. O documento, entretanto, não informa a data em que tais lançamentos foram efetivamente realizados. A informação é relevante para a aplicação do Tema nº 9 do TJPR, pois a possibilidade de redirecionamento pressupõe que o lançamento tenha ocorrido antes do falecimento. Desse modo, antes da apreciação definitiva da exceção, mostra-se necessária a complementação dos elementos constantes dos autos. 2.1. Diante disso, intime-se o Município de Apucarana para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documento apto a comprovar a data de realização dos lançamentos de IPTU referentes ao exercício de 2019 constantes da CDA nº 2332/2022, esclarecendo, ainda, se os lançamentos discriminados correspondem a parcelas de um único lançamento anual ou a lançamentos distintos. 3. Após, voltem conclusos para apreciação da Exceção de Pré-Executividade. 4. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
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