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0016797-87.2025.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016797-87.2025.8.26.0224/SP EXEQUENTE: CARLOS FERREIRA DE FRANCA ADVOGADO(A): JOÃO BOSCO NUNES DA FRANÇA (OAB SP452754) EXECUTADO: AF5MOTORS VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): ANA PAULA GIARDINA (OAB SP262935) EXECUTADO: GABRIELA RODARTE EDUARDO DE PAULA FREITAS ADVOGADO(A): ANA PAULA GIARDINA (OAB SP262935) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CARLOS FERREIRA DE FRANÇA em face de AF5 MOTORS LTDA. Em síntese, o Exequente narra que ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais em razão de inadimplemento da Executada em contrato de compra e venda de veículo automotor (Honda HR-V), ao final, sendo julgada parcialmente procedente para declarar a rescisão do contrato e condenar a Ré à restituição da quantia de R$ 90.000,00, além de determinar a devolução do veículo à vendedora. Esclarece que, em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação, apenas concedendo a gratuidade judiciária à parte Ré, com subsequente trânsito em julgado em 02/08/2025. Ao final, requer a intimação da Executada para o pagamento do débito atualizado no valor de R$ 116.501,15, condicionando a entrega do veículo ao depósito prévio de valores (fls. 1/3). Documentos acompanharam a pretensão às fls. 4/26 e 29/35. Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela Executada às fls. 42/47, na qual arguiu teses de excesso de execução. Sustenta que o Exequente não procedeu com a devolução do veículo, condição imposta pela sentença para o retorno ao status quo ante. Argumenta que os cálculos apresentados pelo credor são equivocados, pois incluem honorários de sucumbência (cuja exigibilidade está suspensa) e juros compensatórios não previstos no título judicial. Afirma que a empresa encerrou suas atividades em 06/11/2024 e que não possui condições financeiras para garantir o juízo, requerendo a manutenção da gratuidade de justiça. Ao final, pede o recebimento da impugnação com efeito suspensivo, o reconhecimento do excesso de execução com a fixação do valor incontroverso em R$ 20.037,12, a remessa dos autos à Contadoria Judicial e a condenação do Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do excesso. Manifestação sobre a Impugnação às fls. 51/57, na qual impugna a alegada quitação de débitos do veículo pela Executada, apresentando documentos que comprovam a existência de IPVA em aberto (R$ 4.375,35) e restrição judicial (Bloqueio Renajud) decorrente de processo trabalhista. Sustenta que a devolução do automóvel deve ser condicionada ao depósito judicial do valor integral da condenação para garantir a satisfação do crédito. Apresenta um novo ajuste no valor da execução, fixando-o em R$ 112.968,91, após excluir definitivamente os juros compensatórios questionados. Ao final, requer a rejeição da impugnação, o ajuste do valor da execução para R$ 112.968,91. Decisão proferida no evento nº 22 que rejeita a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. A Exequente pugna pelo redirecionamento da execução e pela inclusão da ex-sócia da AF5 Motors Veículos Eireli, GABRIELA RODARTE EDUARDO DE PAULA FREITAS (evento nº 26), ao final, deferida na decisão do evento nº 34. Citação da Executada GABRIELA no evento nº 46. Pedido de penhora via SISBAJUD no evento n º 49, ao final, deferida no evento nº 52, cujos extratos de bloqueio restaram acostados nos eventos nº 65 e 66 Pedido de Desbloqueio apresentada pela Executada no evento nº 53, no qual a parte suscita ter sofrido bloqueio em suas contas bancárias, contudo, aduzindo que tais valores possuem natureza impenhorável, uma vez que são decorrentes de verbas rescisórias de seu antigo contrato de trabalho, sendo essenciais para a sua subsistência e de sua família enquanto busca recolocação no mercado. Argumenta, ainda, que o montante é inferior a 40 salários-mínimos, atraindo a proteção legal do art. 833 do Código de Processo Civil. Preliminarmente, a executada requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, informando que tal benesse já teria sido reconhecida em sede recursal pelo Juízo ad quem. Ao final, requer o desbloqueio imediato e urgente da conta corrente nº 01.000100-0, agência 1902, do Banco Santander, bem como o levantamento da penhora no valor de R$ 5.245,13. Acostou documentos comprobatórios, incluindo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e cópia da CTPS. Documentos complementares acostados pela Executada nos eventos nº 59 e 88, visando demonstrar a origem salarial dos valores e a efetivação do bloqueio judicial. Impugnação ao pedido de desbloqueio apresentada pelo Exequente nos eventos nº 61 e 89, nos quais alega a ausência de comprovação inequívoca da impenhorabilidade, afirmando que a executada não se desincumbiu do seu ônus probatório. É o relatório, passo a decidir. De proêmio, no tocante à gratuidade de justiça requerida pela Executada (evento nº 53), é caso de indeferimento. Cumpre frisar que a gratuidade de justiça deve ser concedida somente aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais E como se observa, o pedido de gratuidade formulado pela parte não restou acompanhado do respectivo lastro probatório necessário, não podendo se presumir a pobreza da parte exclusivamente por meras declarações unilaterais de hipossuficiência. Ora, se assim o fosse, a codificação processual teria sido clara em estabelecer a gratuidade de justiça a todos os cidadãos, dispensando as partes em demonstrar a necessidade e excepcionalidade da medida, fato jamais observado. Não fosse suficiente, dos extratos bancários apresentados, nota-se que a parte auferiu cerca de R$ 150.190,35 apenas no período de 31/05/2026 a 31/06/2026, por conseguinte, afastando a alegada hipossuficiência econômico-financeira. Diante do exposto, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita à Executada, eis que evidenciada a falta dos pressupostos legais para tanto, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, em relação ao pedido de desbloqueio de valores, do mesmo modo, é caso de rejeição. Como se observa, foram constritas as quantias de R$ 35.666,82, dentre as quais, R$ 20.160,62 seriam na NU PAGAMENTOS (fl. 141), R$ 5.245,13 no BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (fls. 141/142), R$ 10.100,90 na conta da PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A (fl. 144), R$ 12,76 na GENIAL INVESTIMENTOS CVM S.A. (fl. 146) e R$ 147,41 perante o Banco ITAÚ UNIBANCO S.A. (fl. 146). Contudo, não sobreveio qualquer prova da origem salarial das aludidas verbas, por conseguinte, não havendo que se falar em sua impenhorabilidade. Afinal, resta desamparado de fundamento lógico as alegações da parte em relação a impenhorabilidade de todas as quantias constritas, sendo inverossímil presumir o recebimento de salário em múltiplas contas, quando nem sequer anotada a transferência de verbas de natureza salarial nas referidas contas. Em realidade, a única tese de impenhorabilidade se pautaria em um Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) que prescrevia o pagamento da quantia líquida de R$ 34.168,98 (cf. evento nº 53). Contudo, embora haja prova de recebimento da aludida quantia (vide evento nº 59), em mesmo período, a parte teria auferido a quantia mensal de R$ 150.190,35 de origens desconhecidas. Outrossim, não há que se falar que o bloqueio de R$ 35.666,82 recaiu sobre a quantia impenhorável de R$ 34.168,98, quando a parte percebe no período pregresso ao bloqueio a quantia de R$ 116.021,37, sem qualquer natureza salarial ou fundamento apto a ensejar a sua impenhorabilidade. Assim sendo, reputa-se incabível a alegada tese de impenhorabilidade, eis que restou demonstrado que o bloqueio incidiu sobre quantias desvinculadas às verbas rescisórias da parte. E nem se alegue teses de impenhorabilidade de todo e qualquer valor identificado nas contas bancárias da Executada e abaixo de 40 salários-mínimos, uma vez, inexistindo qualquer prova da utilização dos valores para fins de subsistência da parte, medida que teria o condão de inviabilizar por completo os atos constritivos a serem praticados pelo Exequente. De outro modo, a admissão de tal tese tornaria vazias as diversas prescrições legais, uma vez que a sistemática processual confere incontestavelmente à prerrogativa do credor em postular pelo bloqueio de ativos, dentre os quais e com evidente preferência, os numerários disponíveis em contas bancárias, que, inclusive, reputam-se constrições menos onerosas que penhora de imóveis e veículos. Diante do exposto, não se olvidando que o processo executivo tramita no interesse do credor, uma vez que a Executada jamais demonstrou interesse na pronta satisfações de seus débitos, não se vislumbrando no caso a ausência de mácula no título executivo ora excutido, fundamentos pelos quais, REJEITO as Impugnações ao Bloqueio apresentadas pela parte nos eventos nº 53, 59 e 88. Por conseguinte, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854, §5°, do Código de Processo Civil. Preclusa a presente decisão, autorizo o levantamento de todos os valores constritos em favor do Exequente. E, para fins de levantamento dos valores penhorados, consigno que para a emissão do mandado de levantamento eletrônico (MLE) deverá a parte interessada juntar aos autos, devidamente preenchido, o formulário que está disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br), no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico", devendo constar no campo "Observação" se a conta indicada trata-se de conta corrente ou poupança e o nome do respectivo titular. Em sendo conta poupança, deverá também ser indicado o código da variação. Por fim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a Exequente prossiga com a execução, devendo acompanhar os seus requerimentos com a planilha atualizada do débito, com as guias de custas processuais e respectivos comprovantes. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação do interessado. Intime-se. Cumpra-se.

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