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0016795-06.2021.8.08.0048

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3276829/ES (2026/0209902-3) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS AGRAVANTE:MARLETE SILVA WILL AGRAVANTE:EVANDRO DA CONCEICAO PAULO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CORRÉU:ARYANE RODRIGUES DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARLETE SILVA WILL e EVANDRO DA CONCEIÇÃO PAULO contra decisão de fls. 495-498, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 deste Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame de provas quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência dominante quanto ao afastamento do tráfico privilegiado diante da condenação concomitante por associação para o tráfico. Os recorrentes foram condenados pelo Juízo de primeiro grau como incursos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, fixando-se para MARLETE SILVA WILL a pena definitiva de 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, em regime inicial semiaberto, e para EVANDRO DA CONCEIÇÃO PAULO a pena de 8 anos e 6 meses de reclusão e 1.200 dias-multa, em regime inicial semiaberto (fls. 325-334). Interpostas apelações pela defesa, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo deu parcial provimento apenas para reduzir as penas-bases ao mínimo legal e redimensionar as penas de ambos para 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, mantendo o regime semiaberto e as condenações pelos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 438-473). O acórdão foi assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE D R O G A S E A S S O C I A Ç Ã O P A R A O T R Á F I C O . M A T E R I A L I D A D E E A U T O R I A C O M P R O V A D A S . D E P O I M E N T O S P O L I C I A I S I D Ô N E O S . I M P O S S I B I L I D A D E D E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação criminal interpostos contra sentença condenatória pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput) e associação para o tráfico (art. 35), ambos da Lei nº 11.343/2006. As penas foram fixadas em 8 anos e 6 meses e em 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. As defesas requereram absolvição dos crimes de tráfico e associação ou, subsidiariamente, a desclassificação para uso próprio, a redução da pena-base e o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º, do art. 33, da Lei de Drogas). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico e associação para o tráfico restaram comprovadas; (ii) estabelecer se é possível reconhecer o tráfico privilegiado; (iii) examinar a necessidade de redimensionar as penas fixadas, especialmente quanto à pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR O crime de tráfico de drogas é de perigo presumido e de tipo penal misto alternativo, bastando a prática de qualquer uma das condutas descritas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, desde que não destinadas ao consumo próprio. A materialidade restou comprovada pelos autos de apreensão, laudo de constatação provisória e laudo químico, que atestaram a existência de 423 pinos de cocaína, 550 pedras de crack e 164 buchas e meio tablete de maconha. A autoria foi demonstrada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório, os quais relataram ter flagrado os acusados no interior da residência manipulando e acondicionando drogas. Os relatos foram harmônicos entre si e corroborados pela confissão judicial de uma das rés, que admitiu guardar drogas e implicou o corréu na preparação do entorpecente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o depoimento policial em juízo constitui meio de prova idôneo para embasar condenação, quando harmônico com o conjunto probatório e ausente indício de parcialidade (STJ, AgRg no HC 759.876/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.08.2022). A quantidade e variedade das drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias da apreensão e à confissão de uma das rés, afastam a tese de uso próprio, evidenciando a destinação mercantil dos entorpecentes. Também restou configurado o crime de associação para o tráfico (art. 35, da Lei nº 11.343/2006), pois as provas revelam vínculo estável e permanente entre os agentes, com divisão de tarefas: a moradora atuava como “almoxarife”, recebendo e guardando as drogas para chefe local do tráfico, enquanto o corréu preparava e fracionava o material para distribuição. A alegação de inexistência de vínculo associativo não prospera, pois as circunstâncias fáticas demonstram ajuste prévio e relação de confiança, extrapolando o mero concurso eventual de agentes. Na dosimetria, constatou-se que o juízo de origem negativou indevidamente os motivos do crime pela busca de “lucro fácil”, fundamento inerente ao tipo penal, motivo pelo qual as penas-bases foram reduzidas ao mínimo legal: 5 anos de reclusão e 500 dias-multa (tráfico) e 3 anos de reclusão e 700 dias-multa (associação). Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006), pois a condenação simultânea pelo art. 35 evidencia a dedicação dos réus à atividade criminosa e sua participação em organização, conforme reiterada jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO Recursos parcialmente providos. No recurso especial de fls. 475-487, interposto com base no art. 104, III, a, da Constituição da República, a defesa sustenta violação dos arts. 35 e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aduzindo ausência de prova de estabilidade e permanência do vínculo associativo e requerendo, por consequência, o reconhecimento do tráfico privilegiado; afirma o prequestionamento explícito das matérias. Requer o provimento do recurso, a fim de: a) absolver os recorrentes quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006 por ausência de estabilidade e permanência (art. 386, III, CPP); b) reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com aplicação da fração máxima de 2/3; c) redimensionar as penas, fixando regime inicial aberto; d) substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP); e) manter a gratuidade de justiça (fls. 486). Decisão de fls. 495-498, inadmitiu o recurso, diante dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a inadmissão do especial por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ não se aplica ao caso, por tratar-se de mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão, e que não há jurisprudência pacificada apta a atrair a Súmula 83/STJ (fls. 500-512). Contraminuta apresentada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo (fls. 516-520), defendendo a manutenção da inadmissão por incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, com destaque para a impossibilidade de reexame de provas quanto ao art. 35 e a inviabilidade do redutor do § 4º do art. 33 diante da concomitante condenação por associação. O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo conhecimento do agravo e não provimento, conforme a ementa a seguir (fls. 540-545): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ELEMENTOS DE PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE COMPROVADOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA PELA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. INVIABILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA ELEITA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. O agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil e no art. 253 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, é o recurso cabível contra a decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal de origem que inadmite o recurso especial, exceto quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Sua admissibilidade exige a impugnação específica da decisão atacada. Além de atender aos requisitos do art. 1.029 do CPC, o agravo deve enfrentar, ponto por ponto, os fundamentos que levaram à inadmissão do REsp na origem. Não basta repetir as razões do REsp, é necessário demonstrar o equívoco da decisão de inadmissibilidade, o assim chamado juízo de prelibação. Para a apreciação da questão posta nos autos, transcrevo o teor das seguintes súmulas: Súmula 7 do STJ – “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Súmula 83 do STJ – “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” No caso vertente, o agravo é tempestivo e impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual supera o juízo de admissibilidade. Passo à análise do recurso especial. No tocante à pretensão de absolvição dos recorrentes quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de ausência de estabilidade e permanência do vínculo associativo, verifico a incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório produzido nos autos, concluiu estarem presentes elementos concretos aptos a demonstrar vínculo estável e permanente entre os acusados para a prática do tráfico de drogas. Consta expressamente do acórdão recorrido que os recorrentes atuavam com divisão de tarefas, tendo sido surpreendidos manipulando e acondicionando grande quantidade e variedade de entorpecentes, circunstâncias corroboradas pelos depoimentos judiciais dos policiais militares e pela confissão de uma das denunciadas. Sobre a validade dos depoimentos dos policiais em Juízo, cito o seguinte precedente deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ARTS. 14 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. COAUTORIA NO TRANSPORTE DE ARMAS E MUNIÇÕES. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu de recurso especial deduzido por condenado pelos crimes previstos nos arts. 14 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, em concurso formal, em razão de óbice de inadmissibilidade (Súmula n. 7/STJ). 2. No agravo regimental, a defesa alega não incidência do óbice sumular, insiste na tese absolutória por insuficiência probatória quanto à imputação de transporte/porte compartilhado de armas e munições, e requer a retratação da decisão ou o julgamento colegiado para provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante do conjunto probatório valorado pelas instâncias ordinárias (especialmente os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem e prisão em flagrante) que afirmaram a materialidade, a autoria, o dolo, a coautoria e o concurso formal nos crimes dos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, é possível, em sede de recurso especial, reexaminar a suficiência da prova para absolver o agravante, afastando-se o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não apresenta argumento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, limitando-se a reiterar a alegação de insuficiência probatória já examinada. 5. As instâncias ordinárias, com base em auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão, laudos de eficiência e prestabilidade das armas e prova oral colhida sob o crivo do contraditório, reconheceram a tipicidade, a autoria, a materialidade e o dolo do agravante, bem como a coautoria e o porte/transporte compartilhado das armas e munições. 6. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem e prisão em flagrante foram considerados coerentes, harmônicos e idôneos para confirmar a narrativa acusatória, inexistindo elementos que afastem a presunção de boa-fé dos agentes públicos ou demonstrem a imprestabilidade dessa prova. 7. A conclusão das instâncias ordinárias de que houve liame subjetivo entre os acusados, ciência comum acerca das armas e munições transportadas e divisão de tarefas caracteriza coautoria e concurso formal entre os delitos dos arts. 14 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, inviabilizando a absolvição por insuficiência probatória. 8. A pretensão de rediscutir a suficiência das provas e afastar a condenação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão que não conheceu do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial e preservada a condenação pelos crimes previstos nos arts. 14 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, em concurso formal. Tese de julgamento: 1. O depoimento de policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, cabendo à defesa demonstrar sua imprestabilidade. 2. A análise de alegação de insuficiência probatória que implique reexame do conjunto fático-probatório é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei n. 10.826/2003, arts. 14, 15 e 16, § 1º, IV; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ sobre valoração dos depoimentos de policiais e incidência da Súmula n. 7/STJ em hipóteses de alegada insuficiência probatória. (AgRg no AREsp n. 3.176.391/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026.) A Corte estadual consignou que a recorrente MARLETE atuava como “almoxarife”, recebendo e guardando drogas para liderança local do tráfico, enquanto o codenunciado EVANDRO realizava a preparação e o fracionamento do material entorpecente para distribuição, evidenciando ajuste prévio e relação de confiança incompatíveis com concurso eventual de agentes. Destaco o seguinte trecho do acórdão do TJES: De igual forma, também reputo ter sido devidamente evidenciada a prática do crime de associação para o tráfico de drogas. Nesse particular, a prova oral e a confissão de Marlete Silva Will indicam claramente que sua residência era utilizada como um centro de armazenamento e preparo de drogas, com a explícita função de "almoxarife" para um traficante de maior porte ("Tchutchu"). Essa função, de receber cargas fechadas e guardá-las, revela uma integração organizada e necessária à estrutura do narcotráfico local. Além disso, a conduta de Evandro da Conceição Paulo, flagrado no interior da residência, no quarto, "cortando e embolando a maconha", conforme confessado pela própria Marlete, e sua tentativa de evasão, atestam que ele possuía liberdade de atuação e uma função delimitada dentro dessa estrutura associativa, qual seja, a de separação e embalagem do material, caracterizando uma nítida divisão de tarefas. O fato de Evandro estar em um cômodo reservado (o quarto) dedicando-se a uma fase crucial do processo de traficância (o preparo/fracionamento), enquanto Marlete, a moradora e "almoxarife", estava na sala, evidencia uma relação de confiança e um ajuste prévio de condutas que ultrapassa o mero auxílio esporádico. A logística necessária para a guarda de 423 pinos de cocaína, 550 pedras de crack e grande quantidade de maconha, inclusive parte em tablete, pertencentes a um "chefe do tráfico", somada à necessidade de preparo das substâncias para distribuição, demonstra a imprescindível estabilidade do vínculo associativo entre os apelantes e a organização criminosa mais ampla, da qual faziam parte. Portanto, o acervo probatório revela a presença de um vínculo associativo estável e permanente, com divisão de tarefas, voltada ao tráfico, afastando-se a hipótese de simples coautoria eventual. Desconstituir tal conclusão, para reconhecer a inexistência de estabilidade e permanência exigidas pelo art. 35 da Lei de Drogas, demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a verificação da configuração do delito de associação para o tráfico depende do exame das circunstâncias concretas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, sendo inviável sua revisão na via especial quando amparada em elementos probatórios idôneos. No que se refere ao pleito de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, igualmente não assiste razão à defesa. O acórdão recorrido afastou o tráfico privilegiado ao fundamento de que a condenação concomitante pelo crime de associação para o tráfico evidencia dedicação à atividade criminosa, entendimento que se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, esta Corte possui orientação pacífica no sentido de que a condenação simultânea pelos delitos dos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 constitui fundamento idôneo para afastar a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33, por demonstrar dedicação a atividades criminosas. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SÚMULA N. 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, nos termos da Súmula n. 568 do STJ e do art. 255, § 4º, I, do RISTJ. 2. A Defesa postula o reconhecimento de nulidade das provas por violação de domicílio, sustentando que a apreensão de substância ilícita fora do imóvel não legitima o ingresso policial; requer, ainda, a absolvição pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. 3. O Tribunal de origem afastou a nulidade do ingresso domiciliar, destacando monitoramento prévio pela Agência de Inteligência da Polícia Militar, com relatório técnico e registros que evidenciaram intensa movimentação suspeita e a entrada de indivíduo para aquisição de entorpecente. Manteve a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, reconhecendo estabilidade e permanência do vínculo associativo, e negou o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi amparado em fundadas razões objetivas indicativas de situação de flagrante, aptas a afastar a nulidade das provas. 5. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível revisar a condenação pelo crime de associação para o tráfico (Lei n. 11.343/2006, art. 35) e aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) sem incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio, relativizada nas hipóteses de flagrante delito (CF, art. 5º, XI). Conforme a tese fixada no STF (RE 603.616/RO), a entrada sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. No caso, o monitoramento prévio, relatório técnico, registros e a visualização de usuário adentrando para adquirir entorpecente evidenciaram justa causa, legitimando o ingresso. 7. Ausência de nulidade do ingresso domiciliar e das provas dele decorrentes, pois a diligência não se mostrou imotivada ou abusiva, estando lastreada em elementos objetivos colhidos previamente. 8. A manutenção da condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 baseou-se em estabilidade e permanência do vínculo associativo, a partir de exame do conjunto probatório pelas instâncias ordinárias; a pretensão de absolvição demanda revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 9. A condenação concomitante por associação para o tráfico evidencia dedicação a atividades criminosas e afasta a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, segundo orientação consolidada desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: 1. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando amparado em fundadas razões objetivas indicativas de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori. 2. É inviável, em recurso especial, revisar a condenação por associação para o tráfico quando a pretensão demanda revolvimento fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico afasta a causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, § 1º, 240, § 1º, e 241; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ; RISTJ, art. 255, § 4º, I Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.017/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025, STJ, HC n. 935.142/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 e STJ, HC n. 719.748/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022. (AgRg no AgRg no AREsp n. 3.202.731/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. Mantida a condenação pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e afastada a incidência da minorante do tráfico privilegiado, não há falar em redimensionamento das penas, fixação de regime inicial aberto ou substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Nesse contexto, subsistem os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Relator MARIA MARLUCE CALDAS

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