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0016794-15.2026.8.27.2700

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Apelação Cível Nº 0016794-15.2026.8.27.2700/TO APELANTE: EDNEA TEIXEIRA GUIMARAES (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDNEA TEIXEIRA GUIMARAES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A. Na petição inicial (evento 1, INIC1), a requerente alegou que participa do sistema de cotas do PASEP desde 1986 e que o saldo de sua conta em 18/08/1988 era de Cz$ 39.599,00. Afirmou que, ao realizar o levantamento por aposentadoria, em 16/08/2011, recebeu R$ 530,04 e que, após obter os extratos em 25/06/2024, identificou saques de autoria desconhecida nos anos de 1991, 1996, 1999 e 2000, além de incorreções na atualização do saldo. Requereu indenização por danos materiais no importe de R$ 166.949,26, deduzido o valor recebido, e danos morais de R$ 10.000,00. Sobreveio sentença (evento 54, SENT1) que julgou improcedentes os pedidos, por considerar que as microfilmagens e os extratos não demonstravam saques irregulares, ilegalidade dos lançamentos ou erro na evolução do saldo. Assentou, ainda, que a requerente não apresentou prova técnica apta a comprovar as irregularidades alegadas nem requereu oportunamente perícia contábil. Ao final, condenou-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Irresignada, a requerente, apelante, interpôs apelação cível (evento 61, APELAÇÃO1), na qual sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado sem apreciação e produção da perícia contábil requerida pelo banco e com a qual anuiu na réplica. Subsidiariamente, defende a aplicação do Tema 1300 do STJ, com distribuição do ônus da prova de acordo com a modalidade dos lançamentos impugnados. Requer a cassação da sentença para reabertura da instrução ou, sucessivamente, a reforma do julgado. Em contrarrazões (evento 66, CONTRAZ1), o requerido, apelado, suscita ausência de dialeticidade, deserção e prescrição. Sustenta que o saque integral realizado em 16/08/2011 constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal, conforme os Temas 1150 e 1387 do STJ. Defende, ainda, a regularidade dos lançamentos e a incidência do Tema 1300 do STJ quanto à distribuição do ônus da prova. Requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. É, em síntese, o relatório. Decido. I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE I.a. Alegada violação à dialeticidade Nas contrarrazões, o requerido, ora apelado, suscita o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No entanto, a requerente, ora apelante, se insurge diretamente contra a premissa de ausência de requerimento de prova pericial, sustentando que o requerido postulou a perícia contábil e que, na réplica, anuiu expressamente à sua produção. Impugna, ainda, a distribuição do ônus da prova e invoca o Tema 1300 do STJ. Há, portanto, correspondência entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida, suficiente ao atendimento do princípio da dialeticidade. REJEITO, assim, a preliminar. I.b. Alegada deserção Nas contrarrazões, o requerido, apelado, suscita o não conhecimento do recurso por deserção, alegando ausência de recolhimento do preparo. O questionamento não se sustenta. A requerente, apelante, é beneficiária da gratuidade da justiça concedida na origem, benefício que permanece vigente e abrange o preparo recursal. A impugnação não apresenta elemento concreto apto a justificar sua revogação. Inexigível o recolhimento do preparo, não se configura a deserção, motivo pelo qual REJEITO a preliminar. Preenchidos os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), CONHEÇO do recurso de apelação interposto. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC, por envolver controvérsia submetida aos precedentes vinculantes firmados nos Temas 1150, 1300 e 1387 do STJ. Passo, portanto, à análise. II. PREJUDICIAL DE MÉRITO II.a. Prescrição reconhecida de ofício A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo julgador, inclusive em grau recursal, nos termos do art. 487, II, do CPC, desde que assegurado o contraditório. A questão foi expressamente suscitada pelo requerido, ora apelado, na contestação (evento 29, PET1), quando defendeu a incidência do prazo prescricional decenal e indicou o levantamento integral realizado em 16/08/2011 como termo inicial da contagem. A requerente, por sua vez, manifestou-se especificamente sobre a matéria na réplica do evento 40, REPLICA1, sustentando que a ciência dos alegados desfalques somente ocorreu após a obtenção dos extratos e microfilmagens. A controvérsia relativa à prescrição e, especificamente, ao seu termo inicial, portanto, já foi submetida ao contraditório. A circunstância de não ter sido examinada na sentença não impede sua apreciação nesta instância, por se tratar de matéria cognoscível de ofício e já discutida pelas partes, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC. Dito isso, passo ao exame da prejudicial. No Tema 1150 do STJ, foram firmadas, entre outras, as teses de que a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, e de que o termo inicial corresponde ao dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques. Posteriormente, no Tema 1387 do STJ, a Primeira Seção definiu especificamente o marco inicial da prescrição nas hipóteses de levantamento integral da conta: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. O extrato (evento 29, OUT2) da conta individualizada registra, em 16/08/2011, o lançamento "PGTO APOSENTADORIA AG:4348", no valor de R$ 530,04, seguido de saldo de R$ 0,00, evidenciando o levantamento integral do principal. A requerente, apelante, afirma na petição inicial que, nessa ocasião, recebeu R$ 530,04 por ocasião da aposentadoria, valor que considerou incompatível com o saldo que entendia devido: Assim, à luz dos Temas 1150 e 1387 do STJ, o prazo prescricional decenal teve início em 16/08/2011 e se encerrou em 16/08/2021. A ação foi ajuizada somente em 02/06/2025, quando já consumada a prescrição. A alegação de que a requerente somente teve acesso aos extratos e microfilmagens em 25/06/2024 não altera essa conclusão. O Tema 1387 do STJ definiu expressamente que o saque integral constitui o marco inicial da prescrição das pretensões decorrentes de falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos da conta individualizada do PASEP. A aplicação do precedente ao caso também não importa inovação da controvérsia. O saque integral de 16/08/2011 e sua aptidão para iniciar o prazo prescricional já integravam a discussão estabelecida na contestação e na réplica. O Tema 1387 do STJ apenas confere solução jurídica vinculante à questão previamente debatida. Reconhecida a prescrição, fica prejudicado o exame do recurso. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, II, 932, IV, "b", e 1.013, § 1º, do CPC, SUSCITO E RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO da pretensão, nos termos dos Temas 1150 e 1387 do STJ, e, por consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso de Apelação Cível, mantendo a extinção do processo com resolução do mérito, por fundamento diverso. Mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (evento 13, DECDESPA1). Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.

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