2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0016792-27.2026.8.17.2990 AUTOR(A): MANOEL GOMES PRIMO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID254138744, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de ação declaratória de direito à isenção de contribuição para o Sistema de Proteção Social dos Militares, cumulada com obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por militar estadual inativo em face do Estado de Pernambuco. 1.1A parte autora afirma ser Primeiro-Sargento da reserva remunerada da Polícia Militar de Pernambuco e sustenta possuir incapacidade reconhecida pela Junta Superior de Saúde da Corporação, inclusive para a vida civil, percebendo auxílio-invalidez e sendo beneficiária de isenção de Imposto de Renda. 1.2Relata que requereu administrativamente a isenção da contribuição incidente sobre seus proventos, tendo o pedido sido indeferido pela FUNAPE ao fundamento de que, após as alterações promovidas no regime jurídico dos militares estaduais, a Lei Complementar Estadual nº 28/2000 não mais disciplinaria a contribuição para o Sistema de Proteção Social dos Militares. 1.3Em sede de tutela provisória de urgência, pretende a imediata adequação dos descontos incidentes sobre seus proventos, mediante reconhecimento de isenção decorrente da condição incapacitante. Subsidiariamente, requer a aplicação da denominada isenção parcial, de forma que a contribuição incida somente sobre a parcela dos proventos que exceder o limite legal aplicável aos beneficiários portadores de doença incapacitante. Juntou documentos. PASSO A DECIDIR. 2.A tutela de urgência pressupõe a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil. 3. No caso, o perigo de dano, isoladamente considerado, não é suficiente à antecipação da tutela. A controvérsia, na verdade, apresenta relevante questão jurídica quanto à própria subsistência, para os militares estaduais, do tratamento contributivo previsto no art. 71, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 28/2000, após a instituição de disciplina específica para o Sistema de Proteção Social dos Militares, que, ao seu turno, é fundamental para a análise do lastro jurídico do pedido. 4.Nesse caminho, cumpre distinguir a pretensão principal daquela formulada subsidiariamente. 4.1 A disciplina anteriormente prevista no art. 71, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 28/2000 não estabelecia a isenção integral da contribuição. Para os beneficiários portadores das doenças incapacitantes previstas na legislação, a norma estabelecia base contributiva diferenciada, fazendo incidir a contribuição sobre a parcela que ultrapassasse o dobro do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 4.2 A corte estadual já assentou que a referida disposição não constitui hipótese de isenção como forma de exclusão do crédito tributário, mas limitação da própria regra de incidência da contribuição. Assim, mesmo sob a disciplina invocada pela parte autora, não se extrai, em juízo de cognição sumária, fundamento suficiente para a pretendida suspensão integral da contribuição. 4.3 Quanto à pretensão subsidiária, a questão exige o exame das alterações legislativas posteriores. É que a Lei Complementar Estadual nº 432/2020 passou a disciplinar especificamente a contribuição destinada ao custeio das pensões e da inatividade dos militares estaduais, estabelecendo sua incidência sobre a totalidade da remuneração dos militares ativos ou inativos e, quanto aos proventos de inatividade, sobre as parcelas que os compõem. 4.4 Posteriormente, a Lei Complementar Estadual nº 460/2021, que dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares de Pernambuco, estabeleceu expressamente, em seu art. 8º, que não se aplica ao sistema dos militares a legislação do regime próprio de previdência social dos servidores públicos estaduais. 4.5 A repercussão dessas normas sobre o art. 71, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 28/2000 já foi enfrentada pelas Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco. A Corte considerou que a atual legislação do SPSMPE não contém previsão que exclua o militar reformado por incapacidade definitiva da respectiva regra contributiva, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL . PREVIDENCIÁRIO. MILITAR ESTADUAL INATIVO APOSENTADO EM RAZÃO DE DOENÇA INCAPACITANTE. PROVENTOS MENOR QUE O DOBRO DO TETO DO RGPS. ALEGA TER DIREITO À ISENÇÃO PREVISTA NO ART . 34, § 5º, DA LCE Nº 28/2000. INAPLICABILIDADE DA LC Nº 28/00 AOS MILITARES ESTADUAIS. MATÉRIA DISCIPLINADA NAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS Nº 432/20 E 460/21.TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1177 DO STF . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA CONSIDERAR VÁLIDAS AS CONTRIBUIÇÕES COM FUNDAMENTO NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 ATÉ 01/01/2023.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.O cerne da demanda consiste na análise da possibilidade de isenção do pagamento da contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos dos militares da reserva remunerada, dentre eles, um reformado por incapacidade definitiva. 2 .Com efeito, a Lei nº 7.713/88 isenta de Imposto de Renda os proventos de aposentadoria ou reforma para os portadores de moléstias graves. No entanto, não pode ser aplicada analogicamente ao caso em que se pleiteia isenção de contribuição previdenciária. É que, nos termos do artigo111, inciso II, do Código Tributário Nacional, em se tratando de isenção, a legislação tributária deve ser interpretada de forma literal, não se aplicando a analogia, nem os princípios gerais de direito tributário e nem a equidade . Ao interpretar o citado dispositivo, a Primeira Seção do STJ, no representativo da controvérsia REsp 1.116.620/BA (Rel. Min . Luiz Fux, DJe de 25.8.2010), proclamou que não se pode promover a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN . 3.Com relação à tese de que o pleito dos recorrentes está alicerçado na lei complementar estadual nº 28/2000, da mesma forma não merece provimento, senão vejamos. No âmbito do Estado de Pernambuco, as disposições da Lei Federal nº 13.954/2019 foram aplicadas com a sua entrada em vigor, passando-se as contribuições previdenciárias dos militares estaduais a serem efetuadas com base na totalidade dos proventos e remunerações e nas novas alíquotas estabelecidas . 4.A questão foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 1177), através do leading case RE 1338750/SC, no bojo do qual se declarou a inconstitucionalidade das alterações de alíquota promovidas pela Lei Federal n.º 13.954/2019, afirmando a competência legislativa dos estados para disciplinar as alíquotas das contribuições previdenciárias dos militares . Em sendo assim, devia se recorrer à Lei Complementar Estadual n.º 28/2000, que expressamente previa aplicação aos policiais e bombeiros militares do Estado. 5.Mais adiante, no entanto, o Estado de Pernambuco editou a Lei Complementar Estadual n .º 432, em 11/09/2020, passando a prever a incidência do referido tributo sobre a totalidade da remuneração dos militares do Estado de Pernambuco. Desta forma, a situação mudou, na medida em que os militares, inclusive os sob doença incapacitante, e, portanto, sob regime diferenciado de contribuição nos termos da LCE 28/00,agora, passaram a ter seu regime contributivo regido pela LCE nº 432/2020, conforme § 1º do artigo 2º, acima exposto. 6.Esta legislação estadual, alterou a base de cálculo e a alíquota da contribuição de todos os militares estaduais ao Sistema de Proteção Social dos Militares, independente da condição . Ademais, o Estado de Pernambuco também editou a Lei Complementar Estadual nº 460/2021, vedando expressamente, em seu artigo 8º a aplicação das regras do regime próprio aos servidores militares, não havendo mais dúvida de que não se pode mais aplicar a Lei Complementar nº 28/2000 aos militares estaduais. 7.No entanto, é válido ressaltar que apesar do artigo 3º da LC 432/2020 estabelecer a sua entrada em vigor na data de publicação, ocorrida em 12/09/2020 (DOE/PE nº 171, Poder Executivo, pág. 2), é certo que as modificações promovidas nos aspectos quantitativos da contribuição social dos militares estaduais somente passariam a ser exigíveis após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias previsto no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, a partir de 11/12/2020 . Ocorre que, em 13/09/2022, o STF no julgamento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, movidos em face do decisum colegiado noRE 1338750, paradigma do Tema 1177, modulou os efeitos do julgado, para conceder efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida Lei Federal nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, após o qual a disciplina das contribuições previdenciárias dos militares fica a cargo do legislativo estadual de cada ente federativo. 8 .Neste cenário, não há qualquer ilegalidade a ser declarada, tendo o Estado de Pernambuco e a FUNAPE agido em conformidade com os ditames legais e jurisprudenciais, de maneira que a sentença de improcedência, ora recorrida, deve ser inteiramente mantida, não havendo também qualquer valor a ser restituído. 9.Apelo não provido para manter a sentença por seus próprios termos. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00267377120218172001, Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Data de Julgamento: 13/04/2026, 2ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete) 4.6 Logo, vê-se que a orientação jurisprudencial diretamente relacionada à pretensão formulada nestes autos e que, em sede de cognição sumária, enfraquece a probabilidade do direito necessária à suspensão imediata dos descontos. 5. Por outro lado, não altera essa conclusão, ao menos nesta oportunidade, o julgamento do RE nº 1.577.028/PE, expressamente invocado na inicial. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal manteve decisão que havia reconhecido isenção parcial em favor de militar pernambucano aposentado por incapacidade permanente. O julgamento, entretanto, não estabeleceu tese de repercussão geral acerca da permanência da aplicação da LC Estadual nº 28/2000 aos militares. 5.1 A conclusão decorreu da impossibilidade de revisão, em recurso extraordinário, da interpretação conferida à legislação local e do quadro fático-probatório examinado na origem, com incidência das Súmulas nº 279 e 280 do STF. O precedente, portanto, revela a existência de controvérsia jurídica sobre a matéria, mas não possui o efeito de afastar, em cognição sumária, a orientação adotada pelas Câmaras de Direito Público do próprio TJPE acerca da legislação estadual superveniente. 6.Por fim, a questão de natureza fática que recomenda a ampliação da cognição. A parte autora afirma possuir incapacidade reconhecida pela Junta Superior de Saúde e refere a existência de enfermidades cardiovasculares e osteoarticulares. Todavia, eventual incidência do tratamento diferenciado previsto na legislação anterior também pressupõe o adequado enquadramento da situação médica nas hipóteses normativas correspondentes. 6.1 A circunstância de existir reconhecimento administrativo de incapacidade para o serviço da Corporação e para a vida civil possui relevância probatória, mas não autoriza, por si só, neste momento, conclusão definitiva acerca do enquadramento jurídico necessário à aplicação da regra contributiva pretendida. 6.2 A matéria deverá ser examinada após o contraditório, com análise dos documentos administrativos e médicos pertinentes e da disciplina jurídica aplicável à situação funcional específica do demandante. 7.Do fio do exposto, revela-se prematura qualquer decisão que não oportunize o resguardo ao contraditório e a ampla defesa, principalmente através da ampliação da cognição e com a produção de prova robusta a fim de afastar a presunção de legalidade e legitimidade aos atos administrativos. Razão pela qual denego provimento liminar nos precisos termos dessa peça. 8.Cite(m)-se o(s) réu(s) para, querendo, ofertar(em) sua(s) respectiva(s) defesa(s), no prazo de 15(quinze) dias, respeitada a dobra de prazo em virtude da prerrogativa legal (CPC, arts. 335, III/183) quanto aos entes públicos. Embora não ocorram efeitos da revelia consoante a lei de rito para o ente público, correm efeitos em relação aos privados. Cientifique-o(s) de que serão consideradas todas as provas coligidas sobre os fatos articulados na inicial (CPC, arts. 341, 345-II e 369). 9.Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prévia à angulação processual (CPC, Art. 334, caput), considerando, na hipótese, os princípios da legalidade e da eficiência que norteiam o sistema normativo fundamental (CF/88, Art. 37, caput, CPC, Art. 8º, Art. 334, §4º, II). 10.Deverá a parte autora juntar provas de sua alegada hipossuficiência econômico-financeira no prazo de 15(quinze) dias [CPC, art.98 e 99, § 2º e seg]. Olinda, data conforme assinatura eletrônica lançada. Luciana Maranhão Juíza de Direito " OLINDA, 15 de setembro de 2026. ADAUTO MOREIRA BUARQUE JUNIOR Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho