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0016788-97.2025.8.16.0194

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 12ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0016788-97.2025.8.16.0194 I. Considerando que a parte requerida foi devidamente citada (ref. 43.1), e que transcorrido o prazo legal sem apresentação de contestação, decreto a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. II. Após, tornem conclusos para sentença. III. Intime-se. Diligências. Curitiba, 27 de agosto de 2026. Marcelo Ferreira Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPR · 12ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    E s t a d o do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO C O M A R C A DE CURITIBA – FORO CENTRAL D é c i m a Segunda Vara Cível Vistos e Examinados GAS PONTO COM. DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A ajuizou ação de cobrança em face de MLM LANCHES S/A, ambos devidamente qualificados nestes autos. No trâmite processual, vieram as partes a compor o litígio, requerendo a homologação do acordo e a extinção do processo 1 . SÃO OS FATOS EM SÍNTESE. Dispõe o artigo 840 do Código Civil que “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (CC; art. 840). Assim, tratando-se de “direitos patrimoniais de caráter privado” (art. 841), não vislumbro óbice à pretensão dos transatores, uma vez que resguarda os interesses disponíveis das partes e viabiliza o cumprimento adequado da avença, desonerando, de conseguinte, o obrigado. Em face ao exposto, HOMOLOGO por sentença, a transação reproduzida na referência 35.1 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o que faço com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Custas na forma do art. 90, § 3.º do CPC e honorários na forma avençada. HOMOLOGO, outrossim, a renúncia do prazo concernente ao recurso correlato (CPC; art. 225). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 28 de agosto de 2.026. MARCELO FERREIRA Juiz de Direito 1 Referência 35.1;

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