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0016785-11.2026.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 22ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    Processo: 0016785-11.2026.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.879,99 Autor(s): MOISES ELEUTERIO DA SILVA Réu(s): A55 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Vistos etc. 1. Pugnou a parte autora pela concessão dos beneplácitos da justiça gratuita sem, contudo, obedecer estritamente aos parâmetros determinados no art. 98 e seguintes do CPC. Neste diapasão, no que pertine ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte, imperioso apontar que aludido benefício é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Diante disso, deve o Magistrado analisar o pedido de concessão da gratuidade segundo as peculiaridades de cada caso concreto, sob pena de violar o que a própria lei determina, analisando-se sempre a real possibilidade do beneficiário. Assim, se o juiz verificar que a parte pode arcar com as custas, pode e deve, desde logo, negar o benefício, ou exigir a efetiva comprovação do estado de necessidade. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESERVA DE PLENÁRIO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Inexistindo declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal ou a inaplicação de qualquer norma vigente na decisão ora questionada, descabida a alegação em torno do art. 97 da CF/1988 e do teor da Súmula Vinculante n. 10. 2. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício. Precedentes. 3. No caso, os extratos de remuneração evidenciam renda compatível com o pagamento das custas processuais e nenhum outro documento demonstra situação de hipossuficiência. Assim, cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, porque não recolhida a despesa mesmo após a determinação do juízo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 55.042/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO JÁ NO CURSO DO PROCESSO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ELEMENTOS FÁTICOS QUE REVELAM INCOMPATIBILIDADE COM O ESTADO DE POBREZA DECLARADO. REVISÃO IMPOSSÍVEL. SÚMULA N. 7-STJ. INCIDÊNCIA. I. Pode o juiz exigir a comprovação do estado de necessidade se a parte somente fez o pedido de gratuidade bem após o início do processo de execução, a indicar que possuía condições de custeio das despesas. II. Caso, ademais, em que na conclusão do Tribunal estadual, que não tem como ser revista ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ, os elementos dos autos afastam a presunção de pobreza. III. Recurso especial não conhecido. (REsp 646.649/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008) Assim, conforme exposto alhures, é válido frisar que a declaração de hipossuficiência gera apenas uma presunção juris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvidas, como no caso, o juiz poderá indeferir o pedido. 2. Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivamente comprovar sua insuficiência de recurso, apresentando nos autos sua última declaração de imposto de renda ou, alternativamente, declaração de que encontra-se legalmente isento de tal obrigação tributária acessória, para além das faturas de eventuais cartões de créditos e extratos da conta corrente/poupança de sua titularidade, referentes aos últimos 6 (seis) meses, e seus últimos 6 (seis) comprovantes de rendimentos, a fim de que seja comprovada a necessidade de assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento do pleito. 3. No mesmo prazo facultado, considerando que a parte requerente optou, no momento da distribuição do feito, pela tramitação pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 345, de 09 de outubro de 2020, deverá informar a linha telefônica móvel celular da parte contrária a fim de viabilizar a sua citação e intimação nos presentes autos, consoante disposição do artigo 2º, parágrafo único, da referida Resolução[1]. 4. Oportunamente, tornem conclusos para decisão inicial. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto [1] Art. 2º As unidades jurisdicionais de que tratam este ato normativo não terão a sua competência alterada em razão da adoção do “Juízo 100% Digital”. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil.

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