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0016781-15.2025.8.16.0030

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara de Família e Sucessões de Foz do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308-8197 - E-mail: fozdoiguacu2varadefamilia@tjpr.jus.br Autos nº. 0016781-15.2025.8.16.0030 Processo: 0016781-15.2025.8.16.0030 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$203.986,26 Requerente(s): JONAS CRISTIAN ZIMPEL MASCARELLO JONATHAN WILLIAM MASCARELLO Marileide Nunes da Silva De Cujus(s): LEONIR GOTARDO MASCARELO Em análise dos autos, observo que o presente inventário pode ser convertido em arrolamento sumário, eis que preenche os requisitos do artigo 659, do CPC. Assim, converto-o em arrolamento sumário. À Serventia para que proceda as retificações necessárias. Intime-se a inventariante para que acoste aos autos a certidão negativa municipal com relação a pessoa do falecido e seus bens (imóvel). Ainda, observo que a certidão positiva do cartório distribuidor refere-se às diligências referente às Varas de Sucessão e Cíveis e, não comporta eventuais execuções fiscais. Assim, deverá a inventariante acostar ao feito a referida certidão. Por fim, considerando que não houve impugnação às primeiras declarações, deverá a inventariante apresentar o plano de partilha, momento em que deverá apresentar os bens arrolados, com seus respectivos valores e o quinhão a cada herdeiro. Intimações e diligências necessárias, na forma do CNCGJ. Foz do Iguaçu, data do Sistema Projudi. - assinado digitalmente – ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto Rvickc

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