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0016780-43.2014.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0016780-43.2014.8.16.0021 Processo: 0016780-43.2014.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.000,00 Exequente(s): CORNELIO BRIXNER Executado(s): IMOVELPAR - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1. Trata-se de cumprimento de sentença no qual, após sucessivas controvérsias acerca dos critérios de apuração dos créditos e débitos recíprocos, foi elaborado o laudo pericial substitutivo de mov. 400.1, posteriormente homologado pela decisão de mov. 411.1. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 0030243-95.2026.8.16.0000, o Tribunal de Justiça reconheceu erro material na operação aritmética realizada naquela decisão e estabeleceu, com base no segundo cenário do laudo pericial, o saldo principal de R$ 21.229,87 em favor do exequente e os honorários advocatícios de R$ 2.079,15, ambos posicionados em 30/09/2025 (mov. 432.1). De outro lado, no julgamento do REsp nº 2.148.160/PR, o Superior Tribunal de Justiça reformou o acórdão anteriormente proferido no Agravo de Instrumento nº 0070336-42.2022.8.16.0000 quanto aos efeitos dos depósitos judiciais efetuados pelo exequente para pagamento das prestações contratuais. A Corte Superior concluiu que os depósitos parciais não afastaram a mora, determinando a incidência dos encargos moratórios sobre a integralidade do débito recalculado até o efetivo pagamento ou a disponibilização do numerário à credora, com posterior dedução do saldo existente na conta judicial, acrescido da remuneração bancária, conforme a sistemática do Tema 677 (mov. 428.4). Após o retorno dos autos, a executada requereu a readequação dos cálculos aos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e a remessa ao perito anteriormente nomeado (mov. 431.1), pedido reiterado no mov. 436.1. Intimado, o exequente manifestou concordância com a observância do julgamento do Superior Tribunal de Justiça, mas sustentou que a revisão deve ficar restrita à matéria efetivamente alcançada pelo recurso especial, com preservação das demais rubricas e critérios já definidos. Requereu a obtenção de extratos integrais das contas judiciais, a apresentação separada dos créditos e débitos, a manutenção autônoma do crédito honorário e a realização de novo contraditório antes da homologação da conta (mov. 440.1). 2. O laudo de mov. 400.1 foi elaborado segundo as diretrizes então vigentes, oriundas do Agravo de Instrumento nº 0070336-42.2022.8.16.0000, que atribuía eficácia liberatória aos depósitos na extensão dos valores consignados e determinava a incidência dos encargos de mora somente sobre as diferenças entre as parcelas recalculadas e os valores depositados. Com efeito, no segundo cenário, referente à data de 30/09/2025, o perito considerou os depósitos de R$ 527,15 efetuados a partir da parcela 63 e aplicou os encargos previstos na cláusula quinta apenas sobre as diferenças apuradas e sobre as parcelas integralmente inadimplidas. Essa premissa foi afastada pelo Superior Tribunal de Justiça. O julgamento do recurso especial estabeleceu que a indisponibilidade dos valores à credora impediu a purgação da mora, razão pela qual os encargos devem incidir sobre a integralidade do débito recalculado até que o numerário seja efetivamente pago ou colocado à disposição da Imovelpar. Por essa razão, o valor de R$ 21.229,87 fixado no mov. 432.1 não pode ser simplesmente atualizado para prosseguimento da execução. O acórdão corrigiu o erro material existente no mov. 411.1, pois havia sido utilizada grandeza intermediária do laudo, em vez do resultado do segundo cenário. Todavia, o próprio segundo cenário foi construído segundo a metodologia posteriormente reformada pelo Superior Tribunal de Justiça. O cumprimento simultâneo dos dois julgados exige, portanto, que se preserve a correção aritmética determinada pelo Tribunal de Justiça e se refaça apenas a parcela da conta atingida pela nova disciplina jurídica dos depósitos. Não cabe, nessa oportunidade, reabrir os demais critérios definidos no título executivo ou as matérias não abrangidas pelo recurso especial, nos termos do art. 509, §4º, do Código de Processo Civil. A sentença (mov. 82.1) e o acórdão da fase de conhecimento (mov. 113.1) permanecem como parâmetros para apuração do crédito revisional e autorizam a compensação dos créditos e débitos das próprias partes. Assim, defiro os pedidos formulados nos movs. 431.1 e 436.1 quanto à readequação dos cálculos ao julgamento do REsp nº 2.148.160/PR, observados os limites acima estabelecidos. A complementação deverá ser realizada pelo perito André Luiz Rolim Corrêa, responsável pela elaboração do laudo de mov. 400.1. 3. Antes da complementação da perícia, é necessária a obtenção de informações bancárias atualizadas. Os extratos utilizados no laudo de mov. 400.1 retratavam os saldos das contas judiciais em 30/06/2025. Naquela ocasião, constavam R$ 32.762,42 na conta formada pelos depósitos efetuados pelo exequente e R$ 11.458,96 na conta vinculada ao depósito realizado pela executada. Essas informações já não são suficientes para o cumprimento do julgamento do Superior Tribunal de Justiça. A adequada aplicação do Tema 677 exige a identificação do saldo efetivamente existente na conta judicial, inclusive a remuneração bancária creditada, bem como de eventuais levantamentos, transferências, estornos ou outras movimentações posteriores à elaboração do laudo. Por isso, a Secretaria deverá juntar os extratos integrais e atualizados das contas judiciais vinculadas a este processo nas quais foram realizados os depósitos por Cornelio Brixner e pela Imovelpar Empreendimentos Imobiliários Ltda., abrangendo, se disponíveis, o período compreendido entre a abertura de cada conta e a data da consulta, com identificação dos depósitos, rendimentos, levantamentos, transferências, estornos e saldo atual. Juntados os documentos, intime-se o perito André Luiz Rolim Corrêa para apresentar laudo complementar, no prazo de 30 (trinta) dias, observando os seguintes parâmetros: a) deverão ser preservados os critérios do título executivo e das decisões posteriores que não foram atingidos pelo julgamento do recurso especial, inclusive quanto à apuração do crédito revisional do exequente; b) quanto às prestações contratuais alcançadas pela controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça, especialmente as parcelas 63 a 105, o débito deverá ser recalculado segundo os critérios estabelecidos no título, com incidência dos encargos moratórios sobre a integralidade da obrigação recalculada até o efetivo pagamento ou disponibilização do numerário à Imovelpar, sem considerar os depósitos judiciais realizados pelo exequente como causa de cessação dos encargos moratórios nas respectivas datas; c) o saldo da conta judicial constituída pelos depósitos do exequente deverá ser demonstrado em rubrica própria, considerada a remuneração bancária efetivamente creditada, sem sua utilização para redução retroativa dos encargos de mora, devendo ser deduzido do montante devido quando da efetiva disponibilização do numerário à Imovelpar. 4. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para análise das manifestações e do cálculo apresentado. 5. Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão de mov. 432.1 fixou em R$ 2.079,15, na data-base de 30/09/2025, o crédito devido ao patrono do exequente. A verba possui titularidade autônoma e não integra a compensação dos créditos e débitos pertencentes às partes. O julgamento do recurso especial não alterou essa matéria. Da mesma forma, permanece submetida à condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, a verba honorária devida pelo exequente ao patrono da executada. Portanto, o perito deverá manter o crédito de R$ 2.079,15 em rubrica autônoma, promovendo apenas sua atualização segundo os critérios aplicáveis, sem compensação com os créditos ou débitos de Cornelio Brixner e da Imovelpar. 6. O exequente requer a efetivação da liberação do depósito realizado pela Imovelpar em 22/06/2017, no valor originário de R$ 7.465,49. Embora o levantamento tenha sido anteriormente autorizado na decisão de mov. 411.1, independentemente do pagamento do saldo remanescente, a determinação foi proferida com base no encontro de contas realizado segundo a metodologia então vigente. O julgamento superveniente do REsp nº 2.148.160/PR alterou premissa relevante para a apuração dos créditos e débitos recíprocos. O débito contratual do exequente relativo às prestações alcançadas pelo recurso especial deverá ser recalculado com incidência dos encargos moratórios sobre a integralidade das obrigações até o efetivo pagamento ou disponibilização dos valores à Imovelpar, em substituição ao critério anteriormente adotado, que fazia incidir os encargos apenas sobre as diferenças entre as parcelas recalculadas e os depósitos efetuados. Essa modificação poderá alterar substancialmente o resultado do encontro de contas e, neste momento, não é possível assegurar que, após a aplicação dos novos critérios, permaneça saldo líquido em favor do exequente suficiente para justificar a liberação do depósito efetuado pela executada. A existência do depósito e sua vinculação à obrigação da Imovelpar não estão em discussão. A controvérsia reside na definição do saldo final devido entre as partes após o recálculo determinado pelo Superior Tribunal de Justiça. A liberação antes dessa apuração poderia resultar no levantamento de valor superior ao crédito que venha a ser reconhecido ao exequente, caso o novo encontro de contas reduza ou inverta o saldo anteriormente apurado. Por essa razão, a efetivação do levantamento autorizado no mov. 411.1 deverá aguardar a apresentação do laudo complementar e a definição do novo saldo da liquidação. Assim, indefiro o pedido de liberação do depósito realizado pela Imovelpar, sem prejuízo de nova apreciação após a conclusão do recálculo e o contraditório das partes. 7. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 01 de setembro de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado

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