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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Umuarama · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0016774-79.2025.8.16.0173 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$97.518,09 Embargante(s): AGRO & PETS FAZENDÃO LTDA Embargado(s): DOGCHONI INDUSTRIA E COMERCIO DE RACAO S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO AGRO & PETS FAZENDÃO LTDA. opôs (seq. 43.1) embargos de declaração alegando, em síntese: a) omissão da decisão saneadora quanto ao pedido de produção de prova pericial grafotécnica/documentoscópica; b) necessidade de esclarecimento acerca do ônus da prova da autenticidade das assinaturas constantes dos comprovantes de entrega, à luz do art. 429, II, do CPC; c) obscuridade quanto aos limites da aplicação da teoria da aparência; d) necessidade de individualização dos documentos considerados aptos a demonstrar a entrega das mercadorias; e e) contradição entre o deferimento da prova oral e a ausência de pronunciamento expresso sobre a prova pericial. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos. A parte embargada apresentou resposta (seq. 46.1), sustentando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e afirmando que a embargante pretende rediscutir matéria já decidida, razão pela qual pugnou pela rejeição dos embargos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, comportam acolhimento com efeitos infringentes. O art. 1.022 do Código de CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Para melhor elucidação da controvérsia e em atendimento à técnica processual, sintetizo os vícios alegados e os respectivos trechos da decisão embargada na tabela abaixo: VÍCIO ALEGADO TRECHO DA DECISÃO EMBARGADA (seq. 39.1) Omissão: ausência de análise do pedido de prova pericial grafotécnica e documentoscópica Item 4.1: " (...) DEFIRO a produção das seguintes provas: a) tomada dos depoimentos pessoais das partes; b) oitiva de testemunhas. Contradição/obscuridade: Distribuição do ônus da prova quanto à autenticidade das assinaturas frente ao art. 429, II, do CPC. Item 3.3.1: (...) DISTRIBUO o ônus da prova na forma do art. 373 do CPC, atribuindo à embargante o encargo de comprovar que as pessoas que assinaram os comprovantes de recebimento das mercadorias não possuíam vínculo com a empresa (. Assiste razão à parte embargante. A decisão de saneamento (seq. 39.1) efetivamente foi omissa ao não deliberar sobre o requerimento expresso de produção de prova pericial formulado pela embargante na manifestação do seq. 27.1. Além disso, a decisão merece integração para adequar a distribuição do ônus da prova no tocante à autenticidade das assinaturas. Passo a sanar os vícios apontados. 2.1 Da distribuição do ônus probatório (Autenticidade x Teoria da Aparência) A controvérsia fática dos autos envolve duas camadas probatórias distintas que não podem ser confundidas: a) a autenticidade das assinaturas apostas nos canhotos das notas fiscais; e b) a legitimidade (vínculo/poderes) das pessoas que supostamente receberam as mercadorias no endereço da pessoa jurídica. A decisão embargada aplicou corretamente a Teoria da Aparência para atribuir à parte embargante o ônus de desconstituir o vínculo das pessoas que receberam a mercadoria em seu estabelecimento comercial. Todavia, olvidou-se de aplicar a regra específica quanto à impugnação de autenticidade documental. Dispõe o art. 429, II, do Código de Processo Civil: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Como a parte embargante impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas lançadas nos comprovantes de recebimento que aparelham a execução, o ônus de provar que tais assinaturas são autênticas e pertencem às pessoas ali indicadas recai sobre a parte embargada (DOGCHONI INDUSTRIA E COMERCIO DE RACAO S.A.), por ter sido a responsável por produzir e colacionar o documento aos autos. Assim, o item 3.3.3 da decisão de seq. 39.1 passa a vigorar com a seguinte redação integrada: 3.3.3. DISTRIBUO o ônus da prova da seguinte forma: a) Incumbe à embargada o ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas apostas nos comprovantes de entrega, bem como a regularidade dos encargos moratórios cobrados, nos termos do art. 429, II, e art. 373, I, do CPC. b) Incumbe à embargante, por força da Teoria da Aparência e do art. 373, II, do CPC, o encargo de comprovar que, caso as assinaturas sejam autênticas, as pessoas recebedoras não possuíam qualquer vínculo com a empresa, tampouco poderes aparentes para o ato, além do encargo de demonstrar o excesso de execução mediante memória de cálculo. 2.2 Da omissão quanto à prova pericial Reconhecida a omissão e operada a modificação na distribuição do ônus da prova em relação à autenticidade das assinaturas documentais, impõe-se a estrita observância do devido processo legal. Diante da nova distribuição do encargo probatório, a fim de evitar qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, não é recomendável o deferimento imediato da prova pericial ou o encerramento da fase postulatória sem ouvir as partes. É necessário oportunizar aos litigantes a reavaliação de suas estratégias processuais. Desta forma, os vícios apontados restam sanados mediante a reabertura de prazo para especificação de provas, compatibilizando o andamento processual com o contraditório substancial. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto: a) ACOLHO em parte os embargos de declaração opostos pela embargante (seq. 43.1), para imprimindo-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão e a obscuridade apontadas, readequando a distribuição do ônus da prova nos exatos termos da fundamentação supra, que passa a integrar a decisão saneadora do seq. 39.1; b) DETERMINO a intimação das partes a, querendo, no prazo comum de 15 dias, dizer se têm interesse na produção de provas, diante da nova distribuição do ônus probatório, especificando-as e justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. 4. DELIBERAÇÕES GERAIS Em seguida, voltem-me conclusos os autos para decisão. Registro, por fim, que mantêm-se hígidas as demais disposições da decisão de saneamento não alteradas por esta decisão. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito