Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT16 · Vara do Trabalho de Timon · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON CumPrSe 0016769-83.2025.5.16.0019 REQUERENTE: MSA E OUTROS (6) REQUERIDO: D P L CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 448188e proferida nos autos. Vistos etc. 1. A proposta de parcelamento da dívida por parte da empresa ré se fez acompanhar de depósito judicial que alcança o percentual 30% do valor da execução, conforme previsto em lei para concessão do benefício processual. 2. Assim, ante a concordância expressa do exequente e na forma do art. 916, do CPC, defere-se o parcelamento da dívida, que deverá ser honrado no dia 30(trinta) de cada mês (a partir de setembro/2026), mediante depósito judicial da importância de R$ 91.919,38 (noventa e um mil, novecentos e dezenove reais e trinta e oito centavos), em cinco parcelas restantes(uma vez que a executada já comprovou o pagamento da primeira parcela), ressalvando-se que (quando do pagamento da última prestação) deverá a parte reclamada depositar também a importância referente à correção monetária e juros de 1% ao mês, cabendo à Secretaria providenciar o respectivo cálculo. 3. Em amortização ao crédito principal, libere-se em favor da parte exequente, via alvará eletrônico de transferência, o saldo da conta judicial nº 4600.133.383.569, do Banco do Brasil, no importe de R$ 256.658,08 (duzentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e oito centavos), com seus acréscimos legais,depositando na conta bancária indicada na petição de #id:43d4f3d. 4. De igual modo, à Secretaria para liberar o valor devido a título de honorários de sucumbência, no importe de R$ 71.625,50 (setenta e um mil, seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), via alvará eletrônico de transferência, com seus acréscimos legais, também a ser deduzido da conta judicial acima referida. 5. As demais cotas do parcelamento deverão ser depositadas diretamente na conta bancária indicada na petição de #id: 43d4f3d. 6. Dê-se ciência às partes quanto ao inteiro teor da presente decisão. 7. Até o cumprimento integral do parcelamento, ficam suspensos todos os atos de execução. 8. Deverá parte executada ficar ciente que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento das prestações subsequentes, o prosseguimento da execução e a aplicação de multa de 10%( dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. 9. Considerando que o presente processo trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, em face da interposição de recurso ordinário ao Eg. Regional, já encaminhado ao C. TST pela interposição de agravo de instrumento, determina-se que se envie cópia da presente decisão ao Ministro Relator BRENO MEDEIROS, para os devidos fins de direito. TIMON/MA, 10 de setembro de 2026. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA MARIA GONCALVES DOS SANTOS
- JOSE HENRIQUE DOS SANTOS SILVA
- LUCAS GONCALVES DOS SANTOS
- GUILHERME CARLOS GONCALVES DOS SANTOS
- LETICIA DOS SANTOS ABREU
- M.D.S.A.
- DIANA DOS SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON CumPrSe 0016769-83.2025.5.16.0019 REQUERENTE: MSA E OUTROS (6) REQUERIDO: D P L CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 448188e proferida nos autos. Vistos etc. 1. A proposta de parcelamento da dívida por parte da empresa ré se fez acompanhar de depósito judicial que alcança o percentual 30% do valor da execução, conforme previsto em lei para concessão do benefício processual. 2. Assim, ante a concordância expressa do exequente e na forma do art. 916, do CPC, defere-se o parcelamento da dívida, que deverá ser honrado no dia 30(trinta) de cada mês (a partir de setembro/2026), mediante depósito judicial da importância de R$ 91.919,38 (noventa e um mil, novecentos e dezenove reais e trinta e oito centavos), em cinco parcelas restantes(uma vez que a executada já comprovou o pagamento da primeira parcela), ressalvando-se que (quando do pagamento da última prestação) deverá a parte reclamada depositar também a importância referente à correção monetária e juros de 1% ao mês, cabendo à Secretaria providenciar o respectivo cálculo. 3. Em amortização ao crédito principal, libere-se em favor da parte exequente, via alvará eletrônico de transferência, o saldo da conta judicial nº 4600.133.383.569, do Banco do Brasil, no importe de R$ 256.658,08 (duzentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e oito centavos), com seus acréscimos legais,depositando na conta bancária indicada na petição de #id:43d4f3d. 4. De igual modo, à Secretaria para liberar o valor devido a título de honorários de sucumbência, no importe de R$ 71.625,50 (setenta e um mil, seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), via alvará eletrônico de transferência, com seus acréscimos legais, também a ser deduzido da conta judicial acima referida. 5. As demais cotas do parcelamento deverão ser depositadas diretamente na conta bancária indicada na petição de #id: 43d4f3d. 6. Dê-se ciência às partes quanto ao inteiro teor da presente decisão. 7. Até o cumprimento integral do parcelamento, ficam suspensos todos os atos de execução. 8. Deverá parte executada ficar ciente que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento das prestações subsequentes, o prosseguimento da execução e a aplicação de multa de 10%( dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. 9. Considerando que o presente processo trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, em face da interposição de recurso ordinário ao Eg. Regional, já encaminhado ao C. TST pela interposição de agravo de instrumento, determina-se que se envie cópia da presente decisão ao Ministro Relator BRENO MEDEIROS, para os devidos fins de direito. TIMON/MA, 10 de setembro de 2026. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
- D P L CONSTRUCOES LTDA