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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJPI
Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0016769-63.2011.4.01.4000 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 POLO PASSIVO:ANDREIA SALES DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA GOMES DE SALES PIRES - PI4674 Destinatários: Transnordestina Logística S.A. JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - (OAB: CE13463) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283029813 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 0016769-63.2011.4.01.4000 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 POLO PASSIVO: ANDREIA SALES DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA GOMES DE SALES PIRES - PI4674 DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela Ferrovia Transnordestina Logística S.A. (ID 2233892240) à proposta de honorários periciais formulada pelo expert no valor de R$ 25.300,00, ao argumento de excessividade e desproporcionalidade do montante. Intimado, o perito apresentou manifestação, esclarecendo, em síntese, que a perícia abrangerá 23 imóveis e demandará levantamentos técnicos, topográficos e georreferenciados, além da utilização de equipamentos específicos, mantendo a proposta apresentada. Decido. Nos termos do art. 465, § 3º, do CPC, a fixação dos honorários periciais deve considerar a complexidade do trabalho, o tempo necessário à sua realização e as peculiaridades da prova técnica, de modo a assegurar remuneração adequada ao profissional, sem descurar dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, embora a perícia apresente extensão relevante, por abranger 23 imóveis e exigir levantamentos técnicos individualizados, o valor de R$ 25.300,00 mostra-se excessivo. Trata-se de uma única prova pericial, submetida, em essência, à mesma metodologia, ainda que o laudo deva individualizar a situação das diversas ocupações examinadas. Ademais, a impugnação não se restringe à comparação entre os honorários e o valor atribuído à causa, tendo questionado especificamente a composição da proposta, inclusive quanto à multiplicação de determinadas atividades e à previsão de custos mediante percentuais, sem suficiente individualização das respectivas despesas. Sobre a matéria, colaciono precedentes recentes do Tribunal Regional Federal da 5ª Região envolvendo ações de reintegração de posse ajuizadas pela própria Ferrovia Transnordestina: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE A REMUNERAÇÃO DO EXPERT E A COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. RECURSO IMPROVIDO. [...] 5. A fixação de honorários periciais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando não apenas o valor da causa, mas também a complexidade técnica do trabalho a ser desenvolvido, o tempo necessário para sua realização, os custos operacionais envolvidos e a remuneração usual na localidade. 6. A decisão agravada conclui que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se compatível com a complexidade do trabalho a ser realizado [...]. 9. Importante destacar que o valor da causa não constitui critério absoluto ou limitador da remuneração do expert [...]. 10. Ademais, a comparação com valores fixados em outros processos não constitui parâmetro válido para aferição da adequação dos honorários periciais, uma vez que cada caso possui particularidades próprias quanto à complexidade técnica, extensão territorial a ser analisada, metodologia a ser empregada e tempo necessário para conclusão dos trabalhos. [...] 13. Agravo de instrumento improvido e agravo interno prejudicado.” (TRF5, AI 0802327-29.2025.4.05.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Manoel de Oliveira Erhardt, julgamento em 12/08/2025). Em igual sentido quanto à necessidade de adequação dos honorários às particularidades do trabalho, mas reconhecendo a possibilidade de redução do montante proposto: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FERROVIA TRANSNORDESTESTINA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. Em relação ao mesmo tema ora em discussão, tem decidido a Segunda Turma deste Regional que: ‘A fixação de honorários para a realização de perícia judicial deve levar em consideração fatores como a complexidade dos trabalhos, o seu tempo de duração, os custos de deslocamento do expert, a necessidade de elaboração de laudos e respostas a quesitos das partes e do Juízo, a análise do processo judicial, e outros.’ [...] 5. A seu turno, observa-se que, em outras ações envolvendo a pretensão de reintegração de posse também ajuizadas pelo agravante, tem a Segunda Turma deste Regional reconhecido como razoável a fixação de honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). [...] 6. Agravo de instrumento provido em parte, a fim de reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” (TRF5, AI 0810923-02.2025.4.05.0000, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, julgamento em 13/02/2026). Os precedentes acima não estabelecem tarifação uniforme, devendo a remuneração ser definida à luz das circunstâncias de cada perícia. Servem, contudo, como referência para o controle da proporcionalidade do valor apresentado. Na hipótese dos autos, a extensão do trabalho é superior àquela ordinariamente verificada nas perícias relativas a uma única ocupação, uma vez que deverão ser examinados 23 imóveis, circunstância que justifica a fixação de honorários em patamar superior aos valores adotados nos precedentes acima. Por outro lado, a pluralidade de imóveis não implica a realização de 23 perícias autônomas, pois haverá identidade metodológica e concentração dos trabalhos em uma única prova técnica, com elaboração de um único laudo, ainda que contenha análises individualizadas. Nesse contexto, ponderadas a extensão da perícia, sua complexidade técnica, a quantidade de imóveis envolvidos e os custos inerentes à atividade, bem como os parâmetros jurisprudenciais acima referidos, reputo razoável e proporcional a fixação dos honorários periciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de ID 2233892240 e ARBITRO os honorários periciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se. Atos necessários. Teresina, data da assinatura eletrônica. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal Titular da 2ª Vara/PI OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI