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TJPR · 6ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0016768-98.2024.8.16.0014 9 Vistos; 1. Recebo e rejeito os embargos declaratórios opostos contra a decisão que indeferiu a penhora de conta salarial do executado (mov. 155.1), visto que sequer versam acerca de omissões – excluindo, ainda, as hipóteses de obscuridades, contradições e erros materiais – mas sim sobre mero inconformismo. A parte exequente comparece ao autos sustentando a possibilidade de se penhorar conta salário da executada ante alegada renda mensal superior àquela advinda do proveito econômico enquanto funcionário público. Compadece esclarecer, contudo, que, apesar de haver indícios nos autos de que a parte requerida de fato perceberia renda mensal superior àquela provida pelo Município de Mandaguari, estes ainda são muito incipientes à aplicação de medida tão excepcional como a constrição de verba alimentar. Desta forma, cumpre salientar que há entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 166.199-0, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no sentido de que, em situações excepcionais, a regra da impenhorabilidade salarial pode ser mitigada, desde que “preservada a dignidade do devedor, no seu núcleo essencial” e “observadas as circunstâncias individuais e concretas detectadas caso a caso”. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERE A PENHORA DE PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS DO AGRAVADO. MANUTENÇÃO. EXECUTADO QUE ATUA COMO VEREADOR. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833 DO CPC. PRECEDENTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PERCENTUAL DE 30% SOBRE SALÁRIO QUE NÃO SE REVELA ELEVADO E NÃO COMPROMETE O PADRÃO DE VIDA E MANUTENÇÃO DIGNA DO EXECUTADO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AÇÃO JUDICIAL QUE JÁ TRAMITA POR MAIS DE CINCO ANOS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO NO PERCENTUAL FIXADO, EM OBSERVÂNCIA AO LIMITE LEGAL.1. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”. (AgInt no AREsp 1537427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0061935-54.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 06.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES DA CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE SOBRE SUBSÍDIOS (ART. 833, IV, DO CPC). FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO EM 10% DOS PROVENTOS DA EXECUTADA A FIM DE NÃO COMPROMETER O SEU SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032169-19.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.09.2023) No caso em tela, denota-se que a parte executada recebeu sua última remuneração, a título de salário, no valor aproximado de R$3.810,34, utilizando destes valores para prover a subsistência de sua família, cuja conclusão se presume em razão do diminuto valor da importância retratada. Ressalta-se que este juízo não se cega quanto ao financiamento apontado em seq. 158.2, visto que, notadamente, o valor atribuído à parcela do contrato é superior àquele percebido no holerite do executado. Contudo, frisa-se que há diversas maneiras de se operar tal financiamento sem, de fato, comprometer a própria pecúnia. Esclareço. Ainda que não se entenda provável tal operação de crédito se dar em benefício de terceiro, destaca-se que é possível. Embora a alienação fiduciária possa formalmente figurar em nome do devedor fiduciário, isso não significa, necessariamente, que ele seja o efetivo beneficiário econômico da operação. É possível que o negócio seja realizado em seu nome para beneficiar terceiro, inclusive mediante o chamado “empréstimo de nome”, interposição de pessoa ou atuação como “laranja”, situações em que o devedor fiduciário aparece formalmente na relação jurídica, mas os recursos, o interesse econômico ou a própria aquisição pertencem a terceiro. Nesse sentido, a mera identificação do devedor fiduciário no instrumento contratual não permite concluir, com a mais absoluta certeza, que ele seja o real beneficiário da operação, devendo-se considerar a possibilidade de dissociação entre a titularidade formal e a realidade econômica subjacente. Outrossim, destaca-se que, incontroversamente, residem inúmeras restrições sobre os veículos indicados nas buscas pelo RENAJUD (seq. 104.1 e seq. 104.2), o que prejudica o direito dos exequentes em constringir os bens à satisfação da execução que se pretende. Todavia, é necessário que sejam apontadas outras fontes de renda, com valores em reais ou em outros bens móveis ou imóveis passíveis de constrição, para além das verbas percebidas nos holerites (seq. 158.3). Salienta-se, igualmente, que a mera apresentação dos CAD/PROs em seq. 144.2 a 144.5 não são capazes de demonstrar com clareza a renda auferida pelo executado em razão das atividades agrícolas exercidas. Nota-se, portanto, que, diante a incerteza da real renda mensal líquida percebida pelo executado, a penhora do percentual inviabilizaria a proteção conferida por lei às verbas impenhoráveis e prejudicaria sobremaneira o sustento da parte executada, motivo pelo qual indefiro o pedido da exequente. Recebo e rejeito os embargos declaratórios opostos em seq. 158.1. 2. Às vias recursais, pois. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
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