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Tribunal
TRT16
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT16 · 6ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016767-88.2026.5.16.0016 AUTOR: PEDRO HENRIQUE BRAGA PINTO RÉU: AMPLIA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a67f65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O reclamante reivindicou o pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência das partes reclamadas. Citou o art. 791-A da CLT como fundamento jurídico para a fixação da verba. Postulou a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Em sua defesa, os reclamados AMPLIA ENGENHARIA LTDA e AIRTTON RODRIGUES MEIRELES postulam a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15%. Defenderam a aplicação do art. 791-A da CLT e a observância do § 4º, do mesmo dispositivo quanto à cobrança sobre créditos judiciais. Condena-se a primeira reclamada, e subsidiariamente, o segundo reclamado, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamante, à base de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do art. 791-A da CLT c/c art. 85 do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamada, à base de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT c/c art. 85, § 2° do CPC. Ressalta-se que o valor do proveito econômico obtido pela parte reclamada é a diferença entre o valor atribuído à causa (valor cobrado) e o crédito trabalhista bruto devido à parte reclamante. Entretanto, considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a obrigação quanto ao pagamento de honorários advocatícios fica sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após passado esse prazo, nos termos do art. 791-A, § 4° da CLT. Quanto à possibilidade de incidência dos honorários advocatícios de sucumbência sobre créditos obtidos pelo hipossuficiente em juízo, ainda que em outro processo, em sede de ADI 5766 o d. STF declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, razão pela qual não há mais a referida possibilidade. Isso posto, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, à base de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT c/c art. 85, § 2° do CPC. Entretanto, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor, a obrigação quanto ao pagamento do mesmo fica sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica e até dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão que certificou a condição de beneficiária da justiça gratuita. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A correção monetária é devida a partir do vencimento da obrigação, ou seja, a partir do 5º dia útil do mês subsequente ao da prestação do trabalho quanto às parcelas salariais, nos termos do art. 459, parágrafo único da CLT. Quanto às verbas rescisórias, a correção monetária deverá incidir a partir do dia previsto para o pagamento, consoante disposto no § 6º, do art. 477 da CLT (Súmula n° 381, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho – TST). Conforme a decisão do STF proferida nas ADC´S 58 e 59, o índice de correção monetária deve ser o mesmo das condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E e TRD (art. 39 da Lei nº 8.177/91), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem juros de mora, eis que a taxa SELIC já engloba juros. No entanto, recentemente sobreveio legislação específica para disciplinar a matéria (Lei nº 14.905/2024), a qual alterou a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo que, a partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária passará a ser realizada pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou por outro índice que eventualmente venha a substituí-lo (parágrafo único do art. 389 do Código Civil), e para os juros será aplicada a “taxa legal”, que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária mencionado no parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Assim, para a apuração dos débitos trabalhistas, devem ser aplicados os seguintes parâmetros: a) IPCA-E e TRD (art. 39 da Lei nº 8.177/91), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem juros de mora; b) a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, paragrafo único, do Código Civil, com a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024), e juros de mora pela “taxa legal” (art. 406 do Código Civil, com a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024). IMPOSIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS Imposto de renda retido na fonte, e deduzido do crédito tributável do reclamante, observada a legislação específica e entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 400 da SBDI-1 do TST. Quanto às contribuições previdenciárias sobre verbas salariais deferidas nesta decisão, impõe-se à reclamada a obrigação pelo recolhimento da alíquota do empregador, devendo ser deduzida do crédito tributável do reclamante a alíquota do empregado, tudo nos termos da legislação previdenciária, observando-se o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do TST, sob pena de execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo reclamado, e NO MÉRITO, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO HENRIQUE BRAGA PINTO em face da AMPLIA ENGENHARIA LTDA e AIRTTON RODRIGUES MEIRELES, para reconhecer o vínculo empregatício entre reclamante e primeira reclamada no período de 11/11/2024 à 16/10/2025, função bombeiro hidráulico e remuneração de R$ 2.000,00, e condenar a primeira reclamada, e, subsidiariamente, o segundo reclamado, ao pagamento das seguintes parcelas: a) aviso prévio proporcional 33 dias, férias proporcionais 11/12, abono constitucional de 1/3 sobre férias, 13 salário proporcional 2024 1/12, 13 salário proporcional 2025 10/12, FGTS do período trabalhado, multa de 40% sobre o FGTS, multa do art. 477 da CLT, todas calculadas com base no salário de R$ 2.000,00, totalizando o valor bruto de R$ 12.249,98, conforme planilha anexa, que passa a integrar o presente dispositivo; Condena-se a primeira reclamada a entregar ao autor as guias para sua habilitação no seguro-desemprego, nos termos da Lei 7.998/90, com as alterações da Lei 13.134/2015, convertendo-se a obrigação de fazer em obrigação de pagar acaso se torne impossível a tutela específica pela resistência injustificada da primeira reclamada em cumprir a determinação judicial, nos termos do art. 499 do CPC, reconhecida a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado quanto à obrigação de pagar. Condena-se a primeira reclamada a proceder a anotação na CTPS do reclamante, para constar a função de bombeiro hidráulico, remuneração R$ 2.000,00, admissão em 11/11/2024, rescisão do contrato de trabalho em 16/10/2025. Defere-se, ainda, o Benefício da Justiça Gratuita em favor da parte reclamante, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Condena-se a primeira reclamada, e subsidiariamente, o segundo reclamado, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamante, à base de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do art. 791-A da CLT c/c art. 85 do CPC, totalizando o valor de R$ 1.229,50, conforme planilha anexa, que passa a integrar o presente dispositivo. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, à base de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT c/c art. 85, § 2° do CPC. Entretanto, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor, a obrigação quanto ao pagamento do mesmo fica sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica e até dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão que certificou a condição de beneficiária da justiça gratuita. Custas processuais pelos reclamados no valor de R$ 245,90, nos termos do art. 789, § 2º da CLT, conforme planilha anexa, que passa a integrar o presente dispositivo. Quantum debeatur liquidado, conforme planilha anexada, que passa a integrar o presente dispositivo. Contribuição social a ser deduzido do crédito do reclamante no valor de R$ 161,75.Contribuição Social pelos reclamados no valor de R$ 641,35. Quanto às contribuições previdenciárias sobre verbas salariais deferidas nesta decisão, impõe-se à primeira reclamada a obrigação pelo recolhimento da alíquota do empregador, devendo ser deduzida do crédito tributável do reclamante a alíquota do empregado, tudo nos termos da legislação previdenciária, observando-se o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do TST, sob pena de execução. Determina-se a expedição de ofício à Procuradoria Geral Federal, para dar ciência do reconhecimento do vínculo empregatício sem a correspondente contribuição previdenciária. Notifiquem-se as partes. CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO HENRIQUE BRAGA PINTO
TRT16 · 6ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016767-88.2026.5.16.0016 AUTOR: PEDRO HENRIQUE BRAGA PINTO RÉU: AMPLIA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a67f65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O reclamante reivindicou o pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência das partes reclamadas. Citou o art. 791-A da CLT como fundamento jurídico para a fixação da verba. Postulou a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Em sua defesa, os reclamados AMPLIA ENGENHARIA LTDA e AIRTTON RODRIGUES MEIRELES postulam a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15%. Defenderam a aplicação do art. 791-A da CLT e a observância do § 4º, do mesmo dispositivo quanto à cobrança sobre créditos judiciais. Condena-se a primeira reclamada, e subsidiariamente, o segundo reclamado, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamante, à base de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do art. 791-A da CLT c/c art. 85 do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamada, à base de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT c/c art. 85, § 2° do CPC. Ressalta-se que o valor do proveito econômico obtido pela parte reclamada é a diferença entre o valor atribuído à causa (valor cobrado) e o crédito trabalhista bruto devido à parte reclamante. Entretanto, considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a obrigação quanto ao pagamento de honorários advocatícios fica sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após passado esse prazo, nos termos do art. 791-A, § 4° da CLT. Quanto à possibilidade de incidência dos honorários advocatícios de sucumbência sobre créditos obtidos pelo hipossuficiente em juízo, ainda que em outro processo, em sede de ADI 5766 o d. STF declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, razão pela qual não há mais a referida possibilidade. Isso posto, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, à base de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT c/c art. 85, § 2° do CPC. Entretanto, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor, a obrigação quanto ao pagamento do mesmo fica sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica e até dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão que certificou a condição de beneficiária da justiça gratuita. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A correção monetária é devida a partir do vencimento da obrigação, ou seja, a partir do 5º dia útil do mês subsequente ao da prestação do trabalho quanto às parcelas salariais, nos termos do art. 459, parágrafo único da CLT. Quanto às verbas rescisórias, a correção monetária deverá incidir a partir do dia previsto para o pagamento, consoante disposto no § 6º, do art. 477 da CLT (Súmula n° 381, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho – TST). Conforme a decisão do STF proferida nas ADC´S 58 e 59, o índice de correção monetária deve ser o mesmo das condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E e TRD (art. 39 da Lei nº 8.177/91), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem juros de mora, eis que a taxa SELIC já engloba juros. No entanto, recentemente sobreveio legislação específica para disciplinar a matéria (Lei nº 14.905/2024), a qual alterou a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo que, a partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária passará a ser realizada pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou por outro índice que eventualmente venha a substituí-lo (parágrafo único do art. 389 do Código Civil), e para os juros será aplicada a “taxa legal”, que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária mencionado no parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Assim, para a apuração dos débitos trabalhistas, devem ser aplicados os seguintes parâmetros: a) IPCA-E e TRD (art. 39 da Lei nº 8.177/91), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem juros de mora; b) a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, paragrafo único, do Código Civil, com a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024), e juros de mora pela “taxa legal” (art. 406 do Código Civil, com a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024). IMPOSIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS Imposto de renda retido na fonte, e deduzido do crédito tributável do reclamante, observada a legislação específica e entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 400 da SBDI-1 do TST. Quanto às contribuições previdenciárias sobre verbas salariais deferidas nesta decisão, impõe-se à reclamada a obrigação pelo recolhimento da alíquota do empregador, devendo ser deduzida do crédito tributável do reclamante a alíquota do empregado, tudo nos termos da legislação previdenciária, observando-se o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do TST, sob pena de execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo reclamado, e NO MÉRITO, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO HENRIQUE BRAGA PINTO em face da AMPLIA ENGENHARIA LTDA e AIRTTON RODRIGUES MEIRELES, para reconhecer o vínculo empregatício entre reclamante e primeira reclamada no período de 11/11/2024 à 16/10/2025, função bombeiro hidráulico e remuneração de R$ 2.000,00, e condenar a primeira reclamada, e, subsidiariamente, o segundo reclamado, ao pagamento das seguintes parcelas: a) aviso prévio proporcional 33 dias, férias proporcionais 11/12, abono constitucional de 1/3 sobre férias, 13 salário proporcional 2024 1/12, 13 salário proporcional 2025 10/12, FGTS do período trabalhado, multa de 40% sobre o FGTS, multa do art. 477 da CLT, todas calculadas com base no salário de R$ 2.000,00, totalizando o valor bruto de R$ 12.249,98, conforme planilha anexa, que passa a integrar o presente dispositivo; Condena-se a primeira reclamada a entregar ao autor as guias para sua habilitação no seguro-desemprego, nos termos da Lei 7.998/90, com as alterações da Lei 13.134/2015, convertendo-se a obrigação de fazer em obrigação de pagar acaso se torne impossível a tutela específica pela resistência injustificada da primeira reclamada em cumprir a determinação judicial, nos termos do art. 499 do CPC, reconhecida a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado quanto à obrigação de pagar. Condena-se a primeira reclamada a proceder a anotação na CTPS do reclamante, para constar a função de bombeiro hidráulico, remuneração R$ 2.000,00, admissão em 11/11/2024, rescisão do contrato de trabalho em 16/10/2025. Defere-se, ainda, o Benefício da Justiça Gratuita em favor da parte reclamante, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Condena-se a primeira reclamada, e subsidiariamente, o segundo reclamado, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamante, à base de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do art. 791-A da CLT c/c art. 85 do CPC, totalizando o valor de R$ 1.229,50, conforme planilha anexa, que passa a integrar o presente dispositivo. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, à base de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT c/c art. 85, § 2° do CPC. Entretanto, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor, a obrigação quanto ao pagamento do mesmo fica sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica e até dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão que certificou a condição de beneficiária da justiça gratuita. Custas processuais pelos reclamados no valor de R$ 245,90, nos termos do art. 789, § 2º da CLT, conforme planilha anexa, que passa a integrar o presente dispositivo. Quantum debeatur liquidado, conforme planilha anexada, que passa a integrar o presente dispositivo. Contribuição social a ser deduzido do crédito do reclamante no valor de R$ 161,75.Contribuição Social pelos reclamados no valor de R$ 641,35. Quanto às contribuições previdenciárias sobre verbas salariais deferidas nesta decisão, impõe-se à primeira reclamada a obrigação pelo recolhimento da alíquota do empregador, devendo ser deduzida do crédito tributável do reclamante a alíquota do empregado, tudo nos termos da legislação previdenciária, observando-se o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do TST, sob pena de execução. Determina-se a expedição de ofício à Procuradoria Geral Federal, para dar ciência do reconhecimento do vínculo empregatício sem a correspondente contribuição previdenciária. Notifiquem-se as partes. CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AIRTTON RODRIGUES MEIRELES
- AMPLIA ENGENHARIA LTDA