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0016767-60.2025.8.17.9000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete · Intimação (Outros)

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (antecipação da tutela recursal), interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE OLINDA (OLINPREV) e pelo MUNICÍPIO DE OLINDA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda que, nos autos da Ação de Concessão de Benefício Previdenciário em fase de Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0049727-67.2019.8.17.2990), determinou ao ente público a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do débito em atraso, processando a execução sob a forma de execução invertida. Em suas razões recursais, sustentam os agravantes, em síntese, que o rito legal estabelecido pelo art. 524, caput, do Código de Processo Civil incumbe à parte exequente o ônus de instruir o cumprimento de sentença com o demonstrativo de cálculo do débito; que a denominada "execução invertida" constitui construção jurisprudencial que pressupõe ato voluntário e espontâneo da Fazenda Pública, não podendo ser imposição cogente do Magistrado; que a autarquia previdenciária e o Município carecem de estrutura técnica suficiente para elaborar os cálculos de todas as demandas em fase executória, e, por fim, que há perigo de dano e probabilidade do direito a justificar a concessão de efeito suspensivo. Ao final, requerem a atribuição de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão de origem e, no mérito, a reforma do julgado para afastar a imposição do encargo, determinando-se que a parte exequente apresente a memória discriminada de cálculo no prazo de 15 (quinze) dias. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal e comprovada a tempestividade, conheço do recurso. A concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da probabilidade de provimento do recurso. Analisando os autos, verifico presentes os requisitos legais autorizadores do provimento liminar pleiteado. A controvérsia reside na possibilidade de o Poder Judiciário impor à Fazenda Pública a apresentação dos cálculos de liquidação na fase de cumprimento de sentença, denominada execução invertida. O art. 524 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que o requerimento do cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa será instruído pelo exequente com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a execução invertida é uma faculdade do ente público devedor, informada pelo princípio da espontaneidade/voluntariedade, servindo como incentivo para a celeridade e a economia de honorários. Não se trata, portanto, de obrigação passível de imposição judicial coercitiva: "O procedimento denominado 'execução invertida' consiste na modificação do rito processual estabelecido no Código de Processo Civil (...). A construção jurisprudencial da 'execução invertida' tem como fundamento basilar a 'conduta espontânea' do devedor. (...) Contudo, repita-se, tal procedimento, com base na jurisprudência do STJ, possui a característica primordial da espontaneidade da parte executada, não cabendo imposições cogentes da autoridade judicial" (2ª Turma, AREsp 2.014.491/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24/01/2024). No mesmo sentido é o posicionamento deste Eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco: "A execução invertida se caracteriza pela iniciativa própria da Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença, antecipando ao credor, porquanto cumpre espontaneamente a exibição dos cálculos. Portanto, o instituto da execução invertida refere-se a uma mera faculdade do ente público em iniciar o cumprimento de sentença com a apresentação dos cálculos" (Agravo de Instrumento 0005260-10.2022.8.17.9000, Rel. Des. Eduardo Guilliod Maranhão, 3ª Câmara de Direito Público, Julgado em 04/08/2023). Caso a parte exequente encontre dificuldades técnicas para elaboração dos cálculos ou necessite de documentos em poder da Administração, o próprio CPC disciplina os caminhos adequados no art. 524, §§ 3º a 5º, permitindo a requisição de documentos ou a remessa dos autos ao Contador do Juízo (§ 2º), sem a necessidade de inverter coercitivamente o ônus processual originário. A probabilidade do direito resta, assim, devidamente demonstrada na desconformidade da decisão agravada com a jurisprudência dominante do STJ e deste Sodalício. O perigo de dano exsurge do risco de imposição de sanções/medidas coercitivas ao ente público pelo descumprimento de ordem de apresentação de memória de cálculo no prazo exíguo fixado na origem. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos dos itens 3, 3.1 e 4 da decisão agravada, até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento. Comunique-se urgentemente ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda o teor desta decisão, dispensada a prestação de informações complementares. Intime-se a parte agravada para que apresente contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Recife, drs. Des. Ricardo Paes Barreto Relator

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