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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 21ª Vara Criminal
Processo 0016766-46.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - DAVID FERNANDES DE ALMEIDA SANTOS - Vistos. O comparecimento espontâneo do acusado DAVID FERNANDES DE ALMEIDA SANTOS, que constituiu defensores e apresentou resposta à acusação em 25 de agosto de 2026 (fls. 226/251), supre eventual ausência de citação pessoal, nos termos do artigo 570 do Código de Processo Penal, porquanto alcançada a finalidade do ato. Assim, dou por revogada, a partir da referida data, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional determinada à fl. 173. Anote-se. Não houve alteração do quadro apontado inicialmente. A princípio, a denúncia de fls. 55/57, com o aditamento recebido à fl. 143, narra fatos típicos com todas as circunstâncias. Por outro lado, não se vislumbra manifesta causa excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade, tampouco causa extintiva de punibilidade. As teses defensivas relativas à ausência de conhecimento da arma, à inexistência de liame subjetivo, à ciência da origem ilícita do carregador e à incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal dependem de exame aprofundado da prova, a ser produzida sob o crivo do contraditório. Portanto, não é hipótese de absolvição sumária. Reconhecida a admissibilidade da acusação, mantenho o recebimento da denúncia e do aditamento. Os atos praticados permanecem válidos em relação ao corréu Dário José Santos dos Santos. Todavia, para assegurar contraditório efetivo ao acusado, que não participou daquela instrução, defiro a produção de prova oral própria nestes autos, com a oitiva das testemunhas arroladas e do corréu, na forma abaixo. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 24 de março de 2027, às 15 horas e 15 minutos, a ser realizada através da ferramenta Microsoft Teams, por meio do link: https://l1nk.dev/bfgko0v. - ADV: DOUGLAS ROCHA ELIAS (OAB 409037/SP)
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