2026-09-16 · TJTO
Usucapião Nº 0016764-35.2021.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA WILMA LIMA ADVOGADO(A): LUIZA DANYELA SILVERIO COSTA (OAB TO008799) AUTOR: JOAO JOSE LIMA ADVOGADO(A): LUIZA DANYELA SILVERIO COSTA (OAB TO008799) DESPACHO/DECISÃO A pretensão formulada pela parte autora no evento 247 não comporta acolhimento. A atuação do Poder Judiciário na requisição direta de certidões, documentos ou procedimentos perante órgãos públicos, na forma autorizada pelo artigo 438, incisos I e II, do Código de Processo Civil, constitui medida excepcional e supletiva. Essa intervenção pressupõe a efetiva e idônea comprovação, pela parte interessada, da recusa imotivada da autoridade administrativa ou de obstáculo instransponível à obtenção direta da documentação. De fato, muito embora o processo civil contemporâneo seja estruturado sob o influxo do princípio da cooperação, consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, esse preceito ético e principiológico não autoriza a transferência do encargo probatório e diligencial das partes ao Estado-Juiz. Nesse sentido, a colaboração processual não desonera os postulantes de empreender as medidas executivas e administrativas ordinárias que lhes competem privativamente. A função judicante não deve atuar como substituta das partes na prática de atos materiais acessíveis ao particular ou ao seu representante processual. No caso vertente, os autores pretendem a requisição judicial de levantamento técnico, croqui, planta e memorial descritivo junto à municipalidade para satisfazer exigência do cartório imobiliário (evento 241). Contudo, os autores não comprovaram ter formulado prévio protocolo de requerimento administrativo perante a repartição municipal competente, tampouco demonstraram qualquer resistência, recusa formal, morosidade excessiva ou impossibilidade jurídica ou fática de obter os aludidos documentos diretamente junto ao ente público. Tratando-se de informações e cadastros imobiliários custodiados pelo Poder Executivo local, a solicitação pode e deve ser promovida diretamente pelos autores, inclusive por intermédio de sua procuradora legalmente constituída, em pleno exercício de sua capacidade postulatória e das prerrogativas profissionais vigentes. Assim sendo, não havendo demonstração de impedimento legítimo ao exercício do requerimento administrativo de forma direta pelos demandantes perante a municipalidade, impõe-se a rejeição da requisição judicial pretendida. Intimem-se os demandantes para, querendo, promover a solicitação e a obtenção direta dos documentos técnicos de seu interesse perante o órgão municipal competente, comprovando nos autos as providências adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, e com a apresentação da documentação perante o CRI local. Decorrido o prazo sem manifestação ou pendente providência a cargo exclusivo dos interessados, proceda-se à baixa, sem prejuízo de oportuno desarquivamento. Araguaína, 14 de setembro de 2026. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular