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TRT16 · 3ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016763-61.2024.5.16.0003 AUTOR: ALAN DA SILVA DE FREITAS RÉU: TRANSTRUCK LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 518b065 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, para no mais, Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista por ALAN DA SILVA DE FREITAS em face de TRANSTRUCK LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA para: 1) DECLARAR a existência de vínculo empregatício sob contrato único no interregno de 09/08/2020 a 06/12/2023; 2) CONDENAR a Reclamada a proceder à retificação da CTPS do autor para fazer constar a data de admissão correta em 09/08/2020, no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua intimação pessoal específica, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e ato contínuo, anotação de ofício pela Secretaria; 3) DECLARAR a natureza salarial das comissões extrafolha de R$ 4.673,00 mensais e determinar a sua integração salarial com a condenação da ré ao adimplemento de reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, depósitos de FGTS e multa rescisória de 40%; 4) CONDENAR a Reclamada ao pagamento de horas extras (excedentes da 8ª diária/44ª semanal), domingos e feriados em dobro, bem como das horas correspondentes à supressão do intervalo intersemanal (35 horas), apuradas com base na jornada de 06h00 às 18h00, de segunda-feira a domingo, calculadas sobre a remuneração global integrada do autor; 5) CONDENAR a Reclamada ao pagamento do tempo médio de espera (3 horas diárias) sob as seguintes rubricas: 5.1) De 09/08/2020 a 11/07/2023: Sob forma de indenização calculada na base de 30% do salário-base; 5.2) De 12/07/2023 a 06/12/2023: Sob forma de horas extraordinárias (adicional de 50%), com a devida incidência de reflexos; 6) CONDENAR a Reclamada ao recolhimento do FGTS incidente sobre o período informal reconhecido; 7) CONDENAR a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor líquido apurado da condenação. Concedem-se ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Liquidação de sentença por cálculos, observando-se os parâmetros de atualização e correção monetária pela Taxa SELIC (na fase judicial) e deduções previdenciárias e fiscais fixados na fundamentação desta decisão. Planilha de Cálculos de Id fb4a4b9 integra o presente dispositivo. Custas processuais pela Reclamada no percentual de 2%, calculadas sobre o montante da condenação em R$ 422.441,91, resultando em R$ 8.448,84. Intimações necessárias. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSTRUCK LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
TRT16 · 3ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016763-61.2024.5.16.0003 AUTOR: ALAN DA SILVA DE FREITAS RÉU: TRANSTRUCK LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 518b065 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, para no mais, Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista por ALAN DA SILVA DE FREITAS em face de TRANSTRUCK LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA para: 1) DECLARAR a existência de vínculo empregatício sob contrato único no interregno de 09/08/2020 a 06/12/2023; 2) CONDENAR a Reclamada a proceder à retificação da CTPS do autor para fazer constar a data de admissão correta em 09/08/2020, no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua intimação pessoal específica, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e ato contínuo, anotação de ofício pela Secretaria; 3) DECLARAR a natureza salarial das comissões extrafolha de R$ 4.673,00 mensais e determinar a sua integração salarial com a condenação da ré ao adimplemento de reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, depósitos de FGTS e multa rescisória de 40%; 4) CONDENAR a Reclamada ao pagamento de horas extras (excedentes da 8ª diária/44ª semanal), domingos e feriados em dobro, bem como das horas correspondentes à supressão do intervalo intersemanal (35 horas), apuradas com base na jornada de 06h00 às 18h00, de segunda-feira a domingo, calculadas sobre a remuneração global integrada do autor; 5) CONDENAR a Reclamada ao pagamento do tempo médio de espera (3 horas diárias) sob as seguintes rubricas: 5.1) De 09/08/2020 a 11/07/2023: Sob forma de indenização calculada na base de 30% do salário-base; 5.2) De 12/07/2023 a 06/12/2023: Sob forma de horas extraordinárias (adicional de 50%), com a devida incidência de reflexos; 6) CONDENAR a Reclamada ao recolhimento do FGTS incidente sobre o período informal reconhecido; 7) CONDENAR a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor líquido apurado da condenação. Concedem-se ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Liquidação de sentença por cálculos, observando-se os parâmetros de atualização e correção monetária pela Taxa SELIC (na fase judicial) e deduções previdenciárias e fiscais fixados na fundamentação desta decisão. Planilha de Cálculos de Id fb4a4b9 integra o presente dispositivo. Custas processuais pela Reclamada no percentual de 2%, calculadas sobre o montante da condenação em R$ 422.441,91, resultando em R$ 8.448,84. Intimações necessárias. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALAN DA SILVA DE FREITAS
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